ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.<br>2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.<br>6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES.<br>Narra o suscitante que o foi ajuizada ação de obrigação de fazer (limitar o desconto dos empréstimos adquiridos em 30% da renda) c/c exibição de documentos, em face de um consórcio de instituições financeiras, dentre as quais se inclui a Caixa Econômica Federal.<br>A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.<br>Ocorre que a ação versa sobre repactuação de dívidas, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido de que compete a Justiça Estadual conhecer do processo por superendividamento, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I da Constituição Federal. (e-STJ fls. 193-195).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a inclusão da Caixa Econômica na lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que, ainda que a autora mencione a condição de superendividamento, utilizou como fundamento para o seu pedido a Lei Federal nº 10.820/2003, o que afasta a regra de competência consolidada no STJ para as ações de repactuação de dívidas. (e-STJ fls. 159-161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.<br>2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.<br>6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação que pretende a limitação de descontos na conta da autora, pelas instituições financeiras, no limite de 30%, tendo como fundamento a Lei Federal nº 10.820/2003.<br>Diversamente do sustentado pelo Juízo Federal, a parte autora não pretendeu a repactuação da dívida com fundamento na Lei de Superendividamento, mas apenas a limitação dos descontos de sua margem consignável em 30% de seus proventos, utilizando como fundamento a Lei Federal 10.820/2003.<br>Ou seja, não há pedido pela declaração de sua insolvência e sequer foi mencionada a Lei 14.181/2021, que alterou o CDC para prever a repactuação de dívidas em caso de superendividamento, o que se confirma pela análise dos pedidos da inicial (e-STJ fls. 181):<br>Ante ao exposto requer a Vossa Excelência:<br>a) Seja concedido a parte autora o benefício processual da Gratuidade da Justiça, conforme Arts. 98 e seguintes do CPC;<br>b) Sobre o Pedido Liminar:<br>b.1) Que seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediata- mente a suspensão dos descontos acima do percentual de 30% da margem consignável da parte autora até decisão, caso, em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento e sob pena de responder pelo crime de desobediência, (art.330 CPP), tudo isso, e que a DECISÃO TENHA FORÇA DE OFÍCIO;<br>b.2) Que os contratos suspensos sejam c onsiderados inelegíveis, para execução afas- tado o art. 784 do CPC, e seus incisos.<br>b.3) bem como que a parte Ré se abstenha em inserir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação;<br>c) Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela vulnerabilidade técnica do Requerente, e a aplicação do Código de Defesa do Con- sumidor, por se tratar de relação de consumo entre as partes; Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para:<br>d) Condenar os réus em Obrigação de Fazer, consistente em satisfazer seu direito crédito observando o limite legal da renda da autora, considerando-se a somatória de todos os descontos de empréstimo suportados, ratificando assim a tutela de urgência, se concedida;<br>e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015;<br>f) A condenação do Réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, em especial aos honorários, que deverão ser fixados no montante de 20% sobre o valor da causa, conso- ante art. 85, §2º, CPC/2015;<br>g) Requer que seja dispensada a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, VII do CPC, uma vez que a Ré não teve interesse em efetuar acordo extrajudicial;"<br>Nesse cenário, não se aplica à hipótese o posicionamento consolidado nesta Corte de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023).<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Por expressa previsão legal, não há dúvidas de que nos casos em que haja participação de algum dos entes relacionados no rol do dispositivo descrito, subsista a competência da Justiça Federal.<br>Entretanto, se observa que o pedido foi destinado a outras instituições financeiras, além da Caixa Econômica Federal.<br>Sobre o tema, esta Corte entende que "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Feder al e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal", cabendo "à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF" (CC 119.090/MG, Segunda Seção, DJe 17/9/2012). (CC n. 209.244, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/02/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO<br>FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A<br>PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012.)<br>Em caso semelhante, em que o pedido de limitação de desconto de dívidas também foi fundamentado na Lei Federal 10.820/2003 e um dos juízos suscitou a aplicação da regra de competência das ações com fundamento na Lei de Superen dividamento, esta Corte decidiu pela cisão do processo. Vejamos:<br>"Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado.<br>Ação: obrigação de fazer ajuizada por ABNER LACRIMANTI VALLIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A relacionadas aos contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras requeridas, objetivando que os descontos realizados em sua folha de pagamento sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, nos termos do art. 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, sob a alegação de incapacidade de honrar os pagamentos sem comprometer a sua subsistência.<br>Manifestação da Justiça Federal: consignou que a demanda possui nítida natureza concursal, tendo em vista que envolve insolvência civil e, assim, a competência seria da justiça estadual, ainda que existente interesse de ente federal.<br>Manifestação da Ju stiça Comum Estadual: suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a alegação de que a causa de pedir da ação não envolve a repactuação de dívidas, mas, sim, a limitação de desconto dos empréstimos consignados de modo que o pedido envolvendo a CEF estaria abrangido pela competência da justiça federal.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.<br>RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos mold es do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A demanda, que subjaz ao presente conflito, foi proposta por Abner Lacrimanti Vallim em face de Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Cetelem Brasil S/A e Banco BMG S/A, com o objetivo de que os descontos realizados no seu contracheque, pelas instituições financeiras demandadas, referentes aos empréstimos contratados, fossem limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos.<br>Afirmou, na inicial, que as instituições financeiras demandadas estariam retendo quase integralmente os seus proventos, o que acabaria por comprometer os seus sustentos e de sua família, mas que, "de acordo com o inciso do §2º do artigo 2º da Lei Federal n. 10.820/2003, o valor máximo dos descontos (somados) não podem ser superiores a 30% do seu salário líquido" (e-STJ, fl. 11).<br>Acerca da matéria discutida nos autos, esta Corte Superior de Justiça assinala, mutatis mutandis, que, "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Feder al e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal", cabendo "à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF" (CC 119.090/MG, Segunda Seção, DJe 17/9/2012).<br>Nesse sentido, ainda:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.<br>TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.<br>LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC 128.277/RS, Segunda Seção, DJe 28/10/2013)<br>Com efeito, na hipótese, verifica-se que o autor deduziu o pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimos firmados com a CEF e, também, com outras instituições financeiras.<br>Ou seja, há cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos na mesma ação. Isso porque os pleitos não dizem respeito a uma mesma relação jurídica, mas são provenientes de relações jurídicas diversas - do autor com cada instituição financeira.<br>Cabe registrar, ademais, que a demanda não envolve o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/21, situação que poderia, aí sim, atrair, excepcionalmente, dada a equiparação à falência - de natureza concursal, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital (v.g. CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023), mas, como acima mencionado, de pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, fundado na Lei 10.820/2003.<br>Diante desse contexto, cabe, nos termos da jurisprudência acima referida, ao Juízo Comum Estadual processar e julgar a ação, quanto à pretensão formulada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e, ao Juízo Federal, prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF.<br>Forte nessas razões, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e a competência do juízo federal, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal. (CC n. 209.244, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/02/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - o juízo comum distrital e/ou estadual é o competente para julgar a demanda, ainda que exista interesse de ente federal, porque a exegese do art. 109, I, da CF, deve ser teleológica de modo a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>Nessa linha: CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023; CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.<br>Contudo, a hipótese em exame é distinta.<br>Pelo compulsar dos autos, em especial a petição inicial do interessado (fls. 10-26, e-STJ), constata-se que a sua pretensão não é a de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, o que fica ainda mais claro com o pedido de dispensa de audiência de conciliação (fl. 14, e-STJ), tendo em vista ser o processo de repactuação de dívidas prioritariamente um procedimennto conciliatório.<br>Na verdade, pretende a limitação dos decontos consignados realizados em sua remuneração por força de contratos de mútuo bancário.<br>Assim, tendo em vista a competência material absoluta da Justiça Federal para o julgamento de ações que envolvam empresa pública federal, bem como a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, deve-se cindir o presente processo, prosseguindo no r. juízo federal a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e no estadual contra as instituições financeiras privadas, não sendo outro o entendimento deste Tribunal Superior, a propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.<br>8.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012.)<br>Corroborando este entendimento: CC n. 146.213/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 28/8/2018; CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se competente o r. juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S.A., Bannco Daycoval S.A. e Banco Pan S.A., e o r. juízo federal da 13ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF no que toca à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal, operando-se a cisão do processo. " (CC n. 211.779, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 14/04/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda no que tange a pretensã o formulada contra a Caixa Econômica Federal e competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES quanto aos pedidos direcionado as demais instituições financeiras.<br>É como voto.