ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED.<br>2. O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador.<br>3. O Juízo suscitado sustenta que a demanda envolve a manutenção de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda de exibição de documentos relativos ao plano de saúde operado pela UNIMED é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é afastada quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador e não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme tese firmada no IAC n. 5 do STJ.<br>6. A controvérsia nos autos envolve relação jurídica de natureza predominantemente civil entre o autor e a operadora do plano de saúde, atraindo a competência da Justiça Comum.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.<br>Narra o suscitante que a ação trata de exibição de documentos relativos a planos de saúde, a serem apresentados pela UNIMED, ajuizada perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que a demanda deveria ser processada na Justiça do Trabalho.<br>Entretanto, "considerando-se que o autor busca documentos junto a UNIMED, que é a prestadora do serviço, e não com seu antigo empregador, que não faz parte do polo passivo", deve ser afastada a competência do juízo laboral. (e-STJ fls. 266-267)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que como o autor busca a manutenção de contrato de plano de saúde e odontológico em favor dele e dos seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Trabalhista. (e-STJ fls. 246)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED.<br>2. O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador.<br>3. O Juízo suscitado sustenta que a demanda envolve a manutenção de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda de exibição de documentos relativos ao plano de saúde operado pela UNIMED é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é afastada quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador e não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme tese firmada no IAC n. 5 do STJ.<br>6. A controvérsia nos autos envolve relação jurídica de natureza predominantemente civil entre o autor e a operadora do plano de saúde, atraindo a competência da Justiça Comum.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de exibição de documentos ajuizada em face da UNIMED.<br>Relata o autor que, desde sua admissão pelo ITAU UNIBANCO, se vinculou ao plano de saúde mantido pelo empregador e que permanece vinculado ao plano mesmo após a sua demissão.<br>No entanto, diante da alteração abusiva nos custos da prestação de serviço, pretende a exibição de documentos para análise da regularidade das cláusulas contratuais.<br>Esta Corte, no IAC n. 5, fixou a seguinte tese:<br>"compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."<br>A hipótese dos autos trata de plano de saúde operado por empresa diversa do empregador, no caso UNIMED, sem informações de que o benefício esteja regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, configurando-se litígio que deriva de relação jurídica que atrai a aplicação de normas cíveis, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>A propósito :<br>"Com efeito, de acordo com o entendimento deste colegiado, refletido nos julgados mencionados nos fundamentos do voto condutor do acórdão embargado (CC 157.664/SP, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe de 25/05/2018; REsp 1.695.986/SP, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018), a única hipótese em que a competência não será da Justiça Comum mas da Justiça do Trabalho é aquela em que a regulação do plano de saúde de autogestão é feita pelo contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, como sói acontecer, por exemplo, com os empregados da Petrobrás, em relação ao benefício de assistência à saúde AMS, porquanto, em circunstâncias como essa, a solução da lide esbarra na discussão sobre o próprio instrumento que rege a relação empregatícia ou nos direitos trabalhistas a ele relacionados." (grifou-se) Na hipótese dos autos, a despeito das razões apresentadas pelo juízo suscitante, nos termos do acórdão proferido na Justiça Laboral, a operadora do plano de saúde "presta serviços de assistência à saúde aos empregados da DATAPREV mediante termo de adesão", sendo que "a pretensão da autora não diz respeito a plano de saúde regulado no contrato de trabalho ou em instrumento coletivo" (fl. 359).<br>Portanto, nos termos do IAC nº 5/STJ, tratando-se de caso em que o plano de saúde decorre de convênio de adesão firmado entre a patrocinadora/empregadora e a operadora do plano de saúde, pessoas jurídicas distintas, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.<br>Ademais, as razões dos recursos ordinários, tanto a DATAPREV quanto a GEAP, e os termos da decisão do juízo suscitante apontam para o encerramento do Convênio de Adesão nº 1/2020 firmado entre a estatal federal e a operadora do plano em 31/1/2021 (fl. 246, 272 e 403), e, em razão disso, "não haveria como o autor almejar extrair ultratividade do ACT extinto por decurso de tempo" (CC n. 193.934, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023).<br>Por fim, em caso idêntico ao dos autos, em que se discute a competência para o julgamento de ação para manutenção de plano de saúde operado pela GEAP, ajuizada por ex-empregado da DATAPREV, decidiu-se pela competência da justiça comum.<br>Confira-se:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL.<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO NO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL . NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. IAC N. 5 - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.<br>1. Nos termos da tese firmada no IAC n. 5 do STJ "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalh ador aposentado ou dependente do trabalhador".<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF."<br>(CC n. 193.934, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, ora suscitante, para o julgamento da ação proposta por Maria Eufrazia Soares em face de GEAP Autogestão em Saúde e Empresa de Tecnologia da Informação da Previdência Social - DATAPREV." (CC n. 199.033, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/03/2024.)<br>"RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 5, desta Corte, restou assentado o entendimento no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".<br>Eis a ementa do precedente vinculante:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.<br>2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:<br>2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.<br>2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.<br>2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>3. Julgamento do caso concreto:<br>3.1. Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão.<br>3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências.<br>3.3. Aplicação da tese 2.1, "a contrario sensu", para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. (CC 167.020/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2020) No caso, observa-se que a demanda envolve o direito do usuário em face da operadora de plano de saúde coletivo empresarial diversa da pessoa jurídica do empregador, de modo a atrair a aplicação da tese 2.1, a contrario sensu para se declarar a competência do juízo estadual.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO." (CC n. 199.224, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/09/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências.<br>2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial.<br>4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum.<br>5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS.<br>(EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.