ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.<br>2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal.<br>3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.<br>6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença.<br>8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.<br>O juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, após a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, diante da substituição processual decorrente da cessão operada entre o Banco Pan e a Caixa Econômica Federal. (e-STJ fls. 137)<br>Por sua vez, o juízo suscitante sustentou que cessão de crédito não foi comunicada ao juízo durante o processo de conhecimento, mas apenas após o ajuizamento do cumprimento de sentença e que "O Juízo competente para o cumprimento da sentença é "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", nos expressos termos do artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil - CPC/2015."<br>Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça já o entendimento que a competência para a execução (ou cumprimento) da sentença é do Juízo que proferiu a sentença, e não se altera em razão de cessão de crédito posterior:" (e-STJ fls. 384-387)<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.<br>2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal.<br>3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.<br>6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença.<br>8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em análise diz respeito à definição do juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida em ação de revisão contratual, em desfavor da empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária.<br>A demanda foi julgada procedente para o fim de recalcular as prestações mensais, aplicando-se ao contrato os valores constantes de extrato de simulação de financiamento.<br>No cumprimento de sentença, o Banco Pan alegou sua ilegitimidade, sendo a Caixa Econômica Federal a atual detentora dos créditos contratuais (e-STJ fls. 16).<br>Intimadas, a parte autora e a Caixa Econômica Federal concordaram com a substituição, bem como pugnaram pela remessa dos autos à Justiça Federal. (e-STJ fls. 102 e 120)<br>O Juízo Federal, entretanto, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, no curso do cumprimento de sentença, em razão da cessão de crédito, não atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Não houve, contudo, pelo juízo federal, exclusão do ente federal da lide ou indicação de ausência de interesse.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>No caso, a Caixa Econômica Federal, demonstrou interesse no feito e passou a integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>No mesmo sentido:<br>"No caso em comento, após iniciada a execução da sentença e após a interposição e julgamento do embargos à execução, o Banco Santander informou a cessão do crédito originário da operação à Caixa Econômica Federal e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento da apelação aos embargos do devedor, tendo o referido recurso sido apreciado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Assim, a própria Justiça Federal reconheceu a sua competência para apreciar a questão quando apreciou o recurso de apelação interposto pela parte executada.<br>Ademais, ainda nos autos da apelação, foram proferidos os seguintes despachos:<br>"A despeito de não figurar na lide como parte, atendendo promoção do apelante Banco Santander, intime-se a Caixa Econômica Federal do acórdão que solveu a apelação, com vistas a assunção do polo passivo da relação processual, sendo o caso".<br>"Anote-se a representação da Caixa, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, com as cautelas de estilo".<br>Destarte, incidente na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas".<br>3. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. " (CC n. 119.184, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/08/2014.)<br>Competência. Cessão de créditos. Caixa Econômica Federal. Intervenção. Ação de execução. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta. Procedida a substituição processual e comprovada a cessão de créditos para a Caixa Econômica Federal, a competência passa a ser da Justiça Federal, ainda que para apreciar a ação de execução. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara de São Borja - SJ/RS, suscitado.<br>(CC n. 41.089/RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 220. Grifo Acrescido)<br>Processo civil. Competência. Agravo em conflito negativo. Ação proposta e sentença proferida no âmbito da Justiça Comum Estadual. Cessão de direitos. Caixa Econômica Federal. Recurso de apelação. Justiça Federal.<br>- A cessão de direitos à Caixa Econômica Federal, com a sua conseqüente intervenção após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação, desloca a competência para a Justiça Federal, que, se admitir a intervenção, poderá julgar o mérito do recurso, conforme o entendimento firmado na 2ª Seção do STJ.<br>Agravo no conflito de competência não provido.<br>(AgRg no CC n. 38.531/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 148.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, para para processar e julgar a demanda na origem .