ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.<br>2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC.<br>3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC.<br>7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC.<br>8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.<br>Narra o suscitante que tramitou perante a 10ª Vara Cível de Santos ação de cobrança, atualmente em faze de cumprimento de sentença, em que foi determinado o bloqueio de ativos do executado.<br>Durante o cumprimento de sentença, sobreveio notícia de que o executado ajuizou "Querela Nullitatis" perante o juízo da 14ª Vara Cível de Acidentes do Trabalho na Comarca de Manaus, arguindo a existência de vícios insanáveis na ação de cobrança que tramitou perante o juízo de Santos e requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Manaus, já que é o local em que a obrigação deve ser satisfeita, bem como requerendo o desbloqueio das contas bancárias determinada no cumprimento de sentença.<br>O Juízo do Manaus, acolhendo o pedido do executado, determinou " sejam remetidos a este Juízo da Vara Comarca de Manaus a ação de cobrança nº 1026292-41.2018.8.26.0562 e o cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562, determinando ainda o desbloqueio de todas as contas bancárias da Autora, realizadas por meio do SISBAJUD, e, caso tenha sido transferido qualquer valor para conta da Ré, que seja determinada a imediata devolução em conta da Autora."<br>Pelos fatos narrados, além da suscitação do conflito de competência, informou ter sido instaurado procedimento disciplinar. (e-STJ fls. 3-9)<br>O suscitado, a seu turno, sustentou que eram verossímeis os argumentos trazidos pelo executado "quanto a incompetência absoluta do juízo porque a demanda deveria ter sido ajuizada no local em que onde a obrigação deveria ser satisfeita (Art. 53, III, d, do CPC); inexistência de vínculo contratual entre a Autora e Ré; e, Inaplicabilidade do direito brasileiro pois o contrato previu expressamente a aplicação do direito material inglês."<br>Assim, determinou que a ação de cobrança nº 1026292-41.2018. 8.26.0562 e o cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562, lhe fossem remetidos, bem como determinou o desbloqueio de todas as contas bancárias do executado realizados por meio do SISBAJUD. (e-STJ fls. 110-114)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.<br>2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC.<br>3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC.<br>7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC.<br>8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança nº 1026292-41.2018. 8.26.0562 e o cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562.<br>Preten de o suscitado a reunião dos processos na Comarca de Manaus, argumentando a incompetência da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, uma vez que a ação deve ser processada e julgada no local que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC.<br>Questiona-se, no caso, a competência para processar e julgar o processo de conhecimento (ação de cobrança), a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença e a possibilidade de reunião dos processos em razão da conexão com a "querela nullitatis" ajuizada perante o juízo de Manaus.<br>Quanto a ação de cobrança, ainda que se cogite que, nos termos do art. 53, III, d, ela devesse ter sido processada no local de cumprimento da obrigação, o dispositivo trata de competência territorial relativa.<br>Assim, ainda que haja razão ao juízo de Manaus quanto a ação de cobrança, à míngua de impugnação pertinente houve a prorrogação da competência, como já exaustivamente decidido por esta Corte.<br>Como observado da análise doas autos, a ação de cobrança tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, houve sentença condenatória, mantida por todas as instâncias superiores, inclusive por esta Corte, não havendo que se falar em nulidade pela incompetência territorial. (e-STJ fls. 4). Nesse sentido:<br>"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015)." (AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No que se refere ao cumprimento de sentença, expresso o Código de Processo Civil que ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, que no caso é o juízo de Santos. Vejamos:<br>CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.<br>Constata-se que mesmo quando permitido o deslocamento do cumprimento para o domicílio do executado, local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou local onde será cumprida a obrigação de fazer, faculta-se ao exequente a escolha e não ao executado, o que torna legítima a escolha do juízo de Santos para processar e julgar o cumprimento de sentença, sendo o juízo que decidiu a causa.<br>Por fim, a conexão não determinará a reunião dos processos, se um deles já foi julgado:<br>Súmula n. 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>Dito isso, não há razão para a remessa da ação de cobrança e do cumprimento de sentença para o juízo suscitado, sendo o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP competente para proc essar e julgar as demandas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, para processar e julgar as demandas na origem (ação de cobrança n. 1026292-41.2018. 8.26.0562 e o cumprimento de sentença n. 0000907-35.2023.8.26.0562), bem co mo decidir sobre as medidas cabíveis nos processos que estão sob a sua jurisdição.<br>É como voto.