ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.<br>2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor.<br>3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal.<br>8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela AAPEN (Associação de Aposentados e Pensionistas de Nacional) .<br>O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação, por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações.<br>Entretanto, não seria a hipótese de litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório, tendo o autor escolhido por demandar apenas contra a associação.<br>Dessa forma, entendeu como ilegítima a presença do INSS no polo passivo da ação e, nesse contexto, ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 182-183)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados.<br>Nesse cenário, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda o que atrairia a competência da Justiça Federal. (e-STJ fls. 167-170)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.<br>2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor.<br>3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal.<br>8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela AAPEN, em que o autor optou por demandar apenas contra a Associação.<br>Entendeu o Juízo Estadual, entretanto, pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda e, como consequência, pela declinação da competência para a Justiça Federal.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Ocorre que o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda em que o autor optou por demandar apenas em face da Associação, o que afasta a competência da Justiça Federal, porque ausente a participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide.<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Dispõem as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Conclui-se, assim, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO é o competente para processar e julgar a demanda na origem, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).<br>3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Em recente decisão, tratando de semelhante situação, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Federal.<br>"Na hipótese, consta que o Juízo Federal declarou a incompetência da Justiça Federal ao fundamento de que o caso não implica responsabilidade da Autarquia Previdenciária, excluiu do polo passivo da demanda (fls. 474-475).<br>Excluído o INSS e figurando apenas pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, não há dúvida da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, já que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).<br>Diante desse quadro, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025;<br>CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE ITAPACI/GO, ora suscitante. " (CC n. 214.305, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/08/2025.)<br>"DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACEIÓ - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL, suscitado.<br>Ação: declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contrib. aapps universo 0800 353 5555" - realizados indevidamente, pelo réu, sobre seu benefício previdenciário.<br>Manifestação do Juízo Estadual: afirmou, diante da narrativa autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa ré e a autarquia previdenciária federal (INSS), a quem compete autorizar os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora, e declinou da competência em favor da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF.<br>Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva do INSS, suscitando o presente conflito negativo de competência.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>A jurisprudência do STJ está assentada na premissa de que: (i) a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo - Súmula 150/STJ; (ii) uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual - Súmula 224/STJ; e, (iii) não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal - Súmula 254/STJ.<br>Na hipótese, houve o expresso reconhecimento, pela Justiça Federal, da ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do INSS.<br>Assim, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito, determinando a remessa dos autos para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL. " (CC n. 210.858, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 07/02/2025.)<br>Ademais, esta Corte também já pontou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.