ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.<br>2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC.<br>3. O suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação, embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, considerando a aplicação do art. 53, III, a, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ.<br>6. O art. 53, III, a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a competência do juízo suscitado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, perante o foro da sede de uma das rés e que também é local de cumprimento da obrigação contratual.<br>Em que pese o juízo da Comarca de Igrejinha tenha afastado o pedido de exceção de incompetência formulado por uma das demandadas, por entender que o foro de eleição seria aleatório, resolveu por declinar da competência de ofício para a comarca de Guarapuava, sede das outras duas demandadas.<br>Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de competência de ofício.<br>Lado outro, aponta por contraditória a fundamentação do juízo suscitado para declinar da competência para Guarapuava, conforme previsão do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, uma vez que uma das pessoas jurídicas demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que seria suficiente para manter a competência naquela comarca, nos termos do artigo citado para justificar a declinação de ofício. (e-STJ fls. 146-149)<br>O suscitado, a seu turno, ao julgar a exceção de incompetência em que se pleiteava a prevalência do foro de eleição, reconheceu a aleatoriedade do foro, indeferindo a preliminar, mas reconheceu de ofício sua incompetência, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC, declinando da competência para a Comarca de Guarapuava, local em que situada a sede de duas das demandadas. (e-STJ fls. 143-144)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.<br>2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC.<br>3. O suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação, embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, considerando a aplicação do art. 53, III, a, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ.<br>6. O art. 53, III, a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a competência do juízo suscitado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação indenizatória por descumprimento de obrigação decorrente de relação comercial. (e-STJ fls. 30-40)<br>Observa-se, da análise da inicial, que a parte autora ajuizou a demanda no foro da sede de uma das demandadas (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 50.221.019/0038-28, com sede à Rodovia RS 115, Km 14,5, nº 14777, bairro Arroio Kampf, Igrejinha/RS; e-STJ fls. 30), sendo este também o local em que a obrigação deveria ser satisfeita (e-STJ fls. 148).<br>Uma das rés arguiu exceção de incompetência, pretendendo que o processo fosse remetido para o foro eleito entre as partes, qual seja o de Dourados/MS.<br>O juízo suscitado julgou improcedente a exceção de incompetência, mas declinou da competência de ofício para a Comarca de Guarapuava, por ser este o foro da sede de duas das demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC, que assim dispõe:<br>CPC. Art. 53. É competente o foro:<br>(..)<br>III - do lugar:<br>a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;<br>Correta a decisão do juízo suscitado quanto ao foro de eleição, uma vez que, pela disposição do art. 63, §1º do CPC, o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, que não se verificou na hipótese, sendo aleatório o foro eleito.<br>Entretanto, incabível a declinação de ofício para a Comarca de Guarapuava.<br>Primeiro porque o fundamento utilizado para declarar a competência da referida Comarca (art. 53, III, a, do CPC) é suficiente para manter a competência do próprio juízo suscitado, já que uma das demandadas possui sede em Igrejinha.<br>Segundo porque não foi suscitado por nenhuma das partes a competência de Guarapuava, tendo a declinação ocorrido de ofício, o que é vedado na hipótese de competência relativa.<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício")." (CC n. 215.774, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 26/09/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>" (..) a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, ausente a arguição de incompetência territorial em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência do juízo prevento, no caso o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA." (CC n. 201.037, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/09/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.<br>É como voto.