ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios.<br>2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC declinou de sua competência, argumentando que (fl. 62):<br>Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta porFlores Sociedade Individual de Advocacia, com sede em Porto Belo/SC, em face de Fabiano Campos Soares, domiciliado em Cuiabá/MT, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.<br>O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899- 10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCS, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCZ2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROCO, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado, que é pessoa física, desempregada e beneficiária de prestação continuada, revelando-se hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente.<br>No caso, a imposição do foro de Porto Belo/SC é feita de forma genérica, sem especificar qual o seu objetivo. Além disso, a distância do domicílio do executado compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, razões por quê se impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, XV, do CDC, aplicável por analogia, e do art. 53, III, "d", do CPC, que estabelece como competente o foro do local de cumprimento da obrigação.<br> .. <br>Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda a Comarca de Cuiabá/MT, domicílio do executado, determinando a remessa dos autos aquele juízo.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 3-5):<br>Flores Sociedade Individual de Advocacia ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Fabiano Campos Soares, aduzindo, em suma, que firmou contrato de honorários advocatícios com o executado, tendo realizado os serviços para que fora contratado, mas não recebendo o pagamento devido, motivo pelo qual busca o pagamento judicialmente.<br>O processo foi distribuído ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, o qual declinou a competência para o juízo suscitante, aduzindo que o executado reside em Cuiabá/MT, sendo, portanto, esse o foro competente, além de ter reconhecido a nulidade da clausula de eleição de foro firmada entre as partes, com supedâneo no art. 51, XV do CDC. Ocorre que, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, como ocorreu, conforme determina a Súmula 33 do STJ1 e os arts. 64 e 65 do CPC.<br>Além disso, vê-se que não se trata de relação de consumo, tendo a exequente sede em Porto Belo/SC, não havendo prejuízo a nenhuma das partes, portanto, que o trâmite do feito se dê junto ao juízo suscitado. Assim, tem-se que não assiste razão à decisão de declínio de competência, devendo o feito tramitar junto ao juízo suscitado.<br> .. <br>Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II c/c 953, I, ambos do CPC, requerendo: a) a designação de um dos juízes para resolver as questões urgentes; b) a oitiva do Juízo Suscitado; c) a oitiva do Ministério Público; d) ao final, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, para processar e julgar o processo eletrônico nº 1088586-16.2025.8.11.0041.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 73-76, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios.<br>2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de honorários advocatícios interposta por FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra FABIANO CAMPOS SOARES, objetivando o pagamento da verba honorária pactuada em contrato de prestação de serviços, no qual estava estipulado como foro eleito a Comarca de Porto Belo - SC.<br>Consoante o previsto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título executivo extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos, ou, ainda, no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.<br>Destaque-se que, como regra geral, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser considerada válida, somente podendo ser afastada quando verificada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do aderente ou a concreta dificuldade de acesso à justiça, circunstâncias que não se verificam no caso.<br>Ademais, da análise dos autos, observa-se que o foro eleito não é aleatório nem abusivo, pois coincide com o local da sede do escritório profissional exequente, que consiste, ainda, no local em que o serviço foi contratado e deveria ser pago.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.<br>1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Dessarte, ausentes os requisitos que poderiam afastar a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes no contrato de prestação de serviços, compete ao Juízo catarinense processar e julgar a demanda, de forma que não cabe a ele declinar da sua competência de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ, tendo em vista que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, salvo em casos de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não se aplica ao caso em questão.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em situações de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso, pois a ação foi proposta no foro de domicílio do autor.<br>7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)<br>Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 74-76).<br>04. Por sua vez, quanto ao mérito, razão assiste ao MM. Juízo Suscitante, em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema nessa colenda Superior Corte de Justiça, no sentido de que a competência objeto do presente conflito é relativa e, portanto, deve ser arguida pelas partes, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ1.<br> .. <br>05. Na espécie, observa-se que o MM. Juízo Suscitado declinou, de ofício, de sua competência, ao fundamento de o endereço do réu da ação ser na comarca de Cuiabá/MT, ao arrepio da Súmula nº 33/STJ2. Ademais, não se observa na demanda originária do presente conflito de competência qualquer traço que atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de demanda em que impera a liberdade contratual, inclusive de escolha do foro da demanda.<br>06. Neste contexto, observados os precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que se declare competente para o processamento e o julgamento do feito o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, o Suscitado.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC n. 215.715, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 6/10/2025; CC n. 216.192, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 25/9/2025; CC n. 207.552, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/ 8/2024.<br>Mutatis mutandis, cito<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .<br>É como penso. É como voto.