ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edificação.<br>2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão.<br>3. No caso, diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência suscitado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA (PR) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA (SJ/PR).<br>Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-5):<br>Os critérios para fixação da competência para julgamento das ações indenizatórias securitárias em que há interesse do FCVS foram definidos no julgamento do Recurso repetitivo RE 827996 / PR pelo e. STF, Tema 1011 de Repercussão Geral, assim ementado:<br>"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.6.Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.<br>Brasília, Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020.<br>GILMAR MENDES"<br>A CEF demonstrou haver interesse do FCVS e a matéria de mérito não foi decidida definitivamente perante a Justiça Estadual.<br>Assim, encontram-se presentes os requisitos para a fixação da competência da Justiça Federal.<br>A demanda foi originariamente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA (PR), que declinou de sua competência argumentando que, nos termos do Tema n. 1.011/STF, "prevaleceu a tese do direito de ingresso da CAIXA nas ações e o deslocamento das demandas afetas ao Seguro do SFH - Apólice Pública para a Justiça Federal, com as condicionantes previstas no voto do relator, quer quanto ao marco temporal, quer quanto ao estágio em que se encontrar a tramitação do processo nos tribunais estaduais" (fl. 66).<br>Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA (SJ/PR) também declinou de sua competência, em razão da ausência de vinculação do seguro ao FCVS e da consequente falta de interesse do ente federal.<br>Parecer do MPF às fls. 155-157, opinando pelo prosseguimento do feito, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edificação.<br>2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão.<br>3. No caso, diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>No caso dos autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA (SJ/PR) declinou de sua competência com fundamento na ausência de interesse do ente federal na lide, considerando a ausência de vinculação do seguro ao FCVS; vejamos (fl. 54):<br>3. No caso dos autos, a CEF intimada a se manifestar juntou aos autos CADMUT de mutuário antigo, o qual encontra-se liquidado desde 2001, justificando que a apólice pertence ao ramo público "na origem" (evento 44, OUT3).<br>Em análise ao CADMUT do cônjuge da autora, verifico que o seguro adjeto ao contrato de financiamento firmado por este em 2006, vincula-se ao ramo 68 - apólice privada, conforme informações prestadas pela CEF.<br>Assim, ante a ausência de vinculação do seguro ao FCVS, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em relação aos autores acima nominados, em favor do Juízo Estadual, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.409/11, alterado pela Lei nº 13.000/14.<br>Nesse contexto, uma vez decidido pela ausência de interesse jurídico de ente federal no feito, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Destaque-se que, no âmbito do conflito de competência, é inviável a apreciação do acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afastou o interesse de ente federal no presente feito.<br>É evidente, portanto, que deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017, grifo meu.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.<br>1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.<br>2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 28/11/2007, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA (PR).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.