ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DO POLO PASSIVO. ATRASO NA OBRA. CAIXA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela.<br>3. O Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na construção do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, a competência para julgamento da ação deve ser atribuída à Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo necessária a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no processo.<br>6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente financeiro, afasta o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal<br>7. Nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, e, excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.<br>Conforme inicial, os autores firmaram contrato com a Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela, para a construção de um imóvel unifamiliar para fins residenciais. O empreendimento estava na planta, e a entrega do imóvel deveria ocorrer em seis meses contados a partir da liberação pela Caixa dos valores financiados.<br>Diante do atraso na entrega do imóvel, as partes ajuizaram ação indenizatória, com obrigação de fazer, perante a Justiça Federal, dada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.<br>Narra o suscitante que "Se a Caixa Econômica Federal tem relação contratual com adquirente do imóvel e, em sendo umas da consequências lógica do não cumprimento do contrato em face da CEF a anulação contratual e/ou rescisão contratual com o retorno do estado anterior, não pode a CAIXA ser considerada ilegítima ou inexistir interesse de agir neste caso que enseje a exclusão do ente da lide com a extinção do feito sem resolução do mérito."<br>Ademais, a "análise da legitimidade passiva da CEF está relacionada com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos, precedentes das cortes regionais." (e-STJ fls. 250-254).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "tem-se assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a CEF só detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" quando tenha atuado como agente executor e operador de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito."<br>Nesse sentido, "é necessário que a instituição financeira tenha, efetivamente, escolhido a construtora e o terreno, ou tenha atuado na elaboração e acompanhamento do projeto (quando teria atuado efetivamente como agente executor de políticas federais) - não bastando, contudo, ter a CEF fiscalizado a obra ou o imóvel apenas com vistas a verificar sobre a eficácia de sua serviência enquanto garantia do contrato de financiamento a ser firmado (quadro em que, flagrantemente, a sua atuação não alcançou a realidade retromencionada, mas se manteve indiscutivelmente inserta nos limites de atuação enquanto agente financeiro)." (e-STJ fls. 244-248)<br>Intimado, o Ministério Público Federal pediu a redistribuição dos autos à Segunda Sessão, por versar sobre matéria de direito privado. (e-STJ fls. 260-261)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DO POLO PASSIVO. ATRASO NA OBRA. CAIXA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela.<br>3. O Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na construção do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, a competência para julgamento da ação deve ser atribuída à Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo necessária a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no processo.<br>6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente financeiro, afasta o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal<br>7. Nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, e, excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de indenização com obrigação de fazer, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido por meio de financiamento junto a Caixa Econômica Federal.<br>Pretende o autor a responsabilização das requeridas pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo programa "casa verde e amarela".<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Diante da decisão que excluiu a Caixa Econômica do polo passivo, não se visualiza a participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, fato que atrairia a competência da Justiça Federal, tendo a Caixa, inclusive, afirmado sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, enfatizando que "a autora terceirizou o serviço via contrato particular com a construtora TORRES. "(e-STJ fls. 71-103).<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competênci a da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>A exclusão da Caixa deveu-se a sua posição de agente financeiro do negócio, sem participar ou gerir a construção do bem, quando a matéria discutida na ação trata da construção e eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obr a, não havendo discussão quanto ao cumprimento do contrato de financiamento.<br>Da leitura da inicial, o próprio autor afirma que assinou contrato com a construtora, com financiamento da Caixa Econômica Federal. (e-STJ fls. 8)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Sobre a participação de entre federal na lida, as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça assim enunciam:<br>Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Em semelhante sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Ressalto que, a fim de corretamente dirimir a controvérsia, determinei fosse oficiada a Caixa Econômica Federal (fl. 222) - considerando que, neste caso, o contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação indenizatória prevê a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento, e, como, nos termos do § 8º do artigo 2º e inciso VI do artigo 4º, ambos da Residencial Lei 10.188/2001, compete à CEF a gestão do fundo e sua representação -, a fim de que se manifestasse sobre seu interesse no feito, ao que respondeu às fls. 225/235, afirmando, expressamente, que não tem interesse na demanda.<br>Desse modo, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, na hipótese a CEF, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Precedente da Segunda Seção na mesma linha de entendimento:<br>Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito.<br>Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal.<br>1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.<br>2. Competência da Justiça Estadual.<br>(CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998) Sobre a questão específica tratada no presente conflito são as seguintes recentes decisões: CC 213091, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 13/6/2025; CC 211372, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 9/4/2025 e CC 209615, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/3/2025, todas reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas indenizatórias.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul/PR. " (CC n. 205.314, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/08/2025.)<br>Ademais, esta Corte também já pontou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.