ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br>2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS (SC).<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-20):<br>Em 29.04.2020, a Suscitante distribuiu o Conflito de Competência 171966 - CE (2020/0098436-0), cujos suscitados são o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.<br>O Conflito de Competência 171966 - CE (2020/0098436-0) foi ajuizado porque já tramitava uma ação civil pública perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE quando outra ação, de mesma natureza, foi ajuizada perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com pedidos, causas de pedir e objetos iguais ou semelhantes.<br>Dessa feita, com fulcro no artigo 2º e Parágrafo Único da Lei 7.347/1985, o N. Ministro-Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública 7039607-45.2019.8.22.0001, movida pelo Ministério Público de Rondônia e que tramitava perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.<br> .. <br>Logo, considerando que a nova ação também apresenta conexão ou continência com a mesma Ação Civil Pública 0040025-07.2019.8.06.0112, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, é devida a distribuição por dependência ao Conflito de Competência 171966 - CE (2020/0098436-0), como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No Conflito de Competência 173172 - CE (2020/0157062-5), o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001 - MS. Além disso, determinou que, reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, caberá ao Juízo Cearense avaliar, atendendo aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais praticados na mencionada ação civil pública, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ocorre que, agora, em 19.09.2024, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina propôs, em face da Suscitante, a Ação Civil Pública 5075374-82.2024.8.24.0023 - SC, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, alegando fatos análogos e formulando pedidos idênticos à Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001 - MS.<br> .. <br>Conforme se extrai, tratam-se, inexoravelmente, de ações com pedidos idênticos, cuja fundamentação possui correspondência textual exata entre as duas petições iniciais, em considerável parcela das peças. Ademais, o inteiro teor da análise comparativa pode ser consultado entre os documentos acostados aos autos, comprovando a similaridade apontada.<br>Nesse passo, considerando (i) que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para julgar a Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001 - MS, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul originalmente junto à 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS e (ii) que a Ação Civil Pública 5075374-82.2024.8.24.0023 - SC, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital/SC, apresenta inúmeros trechos idênticos, é imperioso reconhecer a identidade da causa de pedir e do objeto.<br> .. <br>Isso posto, verifica-se que tanto o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE quanto o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC entenderam-se competentes para o processamento de ações civis públicas em face da Suscitante, que opera em todo o território nacional, por motivos análogos ou muito similares, com a mesma causa de pedir e objeto, o que caracteriza a conexão ou a continência entre os feitos.<br> .. <br>Segundo a lei, é a propositura da ação que prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações civis públicas posteriormente intentadas e que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br> .. <br>Nesse passo, o juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE é prevento para processar e julgar a Ação Civil Pública 5075374-82.2024.8.24.0023 - SC, por força do artigo 2º da Lei 7.347/1985.<br> .. <br>Com efeito, a Ação Civil Pública 5075374-82.2024.8.24.0023 - SC, com trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, proposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 19.09.2024, é conexa à Ação Civil Pública 0040025-07.2019.8.06.0112 - CE, com trâmite perante a 2º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em 13.06.2019.<br> .. <br>Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que deve ser aplicado o instituto da prevenção às ações civis públicas para garantir o julgamento uniforme e a segurança jurídica, evitando-se prejuízo ao jurisdicionado.<br>Deferido o pedido de liminar, às fls. 374-383, para suspender a Ação Civil Coletiva n. 5075374-82.2024.8.24.0023 - SC, que tramita perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS (SC), e designar o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) às fls. 390-393.<br>Às fls. 401-402, foi proferida decisão para determinar que o Juízo catarinense cumprisse a decisão liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS (SC) às fls. 409-413.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 458-465, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br>2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o Juízo competente para o processo e julgamento de ações civis públicas interpostas contra a suscitante, em decorrência de propaganda enganosa, utilização de métodos comerciais desleais e práticas abusivas no fornecimento de contratos de consórcios.<br>Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/19 85, que rege as ações civis públicas, "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".<br>Nesse contexto, a competência para o julgamento de todas as ações civis públicas interpostas posteriormente, com causa de pedir e pedidos idênticos, deve ser estabelecida em favor do juízo a quem foi distribuída a primeira ação coletiva.<br>Da análise dos autos, observa-se que a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em 13/6/2019 (fls. 87-113).<br>Por sua vez, a Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023 foi proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS (SC) apenas em 19/9/2024 (fls. 333-364).<br>Dessarte, considerando a anterioridade da Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo cearense para o processamento e julgamento conjunto das ações coletivas.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE DESCONTOS NAS SEMESTRALIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. AÇÕES NAS QUAIS HOUVE DESISTÊNCIA, CELEBRAÇÃO DE ACORDO E INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA DO OBJETO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUIS/MA.<br>1. O conflito diz respeito a definição do juízo competente para processar e julgar dezoito ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e entidades de defesa do consumidor contra as instituições de ensino suscitantes, integrantes de um mesmo grupo econômico, propostas em comarcas de Estados distintos, relacionadas a redução de valor da parcela mensal das semestralidades devidas pelos seus alunos, no período de suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.<br> .. <br>8. A ação civil pública possui regramento próprio na Lei nº 7.347/85, que estabelece no seu art. 2º, parágrafo único, a ocorrência de prevenção do juízo em que proposta a primeira ação para o processamento e julgamento das demandas posteriormente ajuizadas com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br>9. Conflito conhecido em parte para declarar competente o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, onde foi proposta a primeira das ações.<br>(CC n. 175.936/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA DE CONSÓRCIO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORREU A PROPOSITURA DA PRIMEIRA DEMANDA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no CC n. 173.172/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.