ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.<br>3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência, argumentando que (fl. 8):<br>O negócio jurídico noticiado na inicial está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso.<br>Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão.<br>No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da inicial, o autor informou que o consumidor tem domicílio em Formosa, razão pela qual, a toda evidência, não pode pretender o recebimento da petição em Brasília.<br>Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 5-6):<br>1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.<br>2. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA, qualificados.<br>A ação foi inicialmente distribuída à 13ª Vara Cível de Brasília, em razão de ter sido lá celebrado o contrato objeto dos autos, mas, diante da frustração da notificação extrajudicial que acompanha a inicial, o juízo de Brasília determinou que o banco fornecesse novo endereço da parte ré.<br>A parte autora forneceu, então, novo endereço do réu, desta vez na cidade de Formosa/GO, razão pela qual, antes mesmo do recebimento da inicial, o juízo de Brasília declinou da competência e remeteu o feito para o presente foro.<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.<br>3. Na ação de busca e apreensão originalmente proposta, perante o juízo de Brasília/DF, houve o declínio de competência para o presente foro, diante do fornecimento, pelo banco autor, de endereço para citação do devedor em Formosa/GO, após aquele juízo constatar o insucesso da notificação extrajudicial no endereço de Brasília/DF.<br>Diante disso, o juízo entendeu por bem declinar da competência para o foro de Formosa/GO, sob o fundamento de se tratar do domicílio do consumidor, tratando-se, portanto, de competência absoluta.<br>Todavia, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do foro de Brasília/DF, onde foi firmado o contrato e onde o requerido forneceu, originariamente, seu domicílio contratual.<br>Além disso, não houve sequer tentativa de citação no endereço de Brasília/DF, constando dos autos apenas a frustração da notificação extrajudicial, que não se confunde com a citação válida exigida para a propositura da ação.<br>O simples fornecimento, pelo banco, de um possível novo endereço em Formosa/GO não tem o condão de deslocar automaticamente a competência territorial, sobretudo quando ausente qualquer confirmação quanto à veracidade do novo domicílio e quando ainda não esgotadas as tentativas de citação no endereço originalmente indicado.<br>Além disso, o endereço fornecido em Formosa/GO carece de confirmação quanto à sua procedência, não sendo possível assumir, sem qualquer diligência prévia, que tal localidade constitui o atual domicílio do devedor, mesmo porque sequer foi tentada a citação no endereço contratual.<br>Logo, nos termos do art. 66, II do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar e julgar a lide e SUSCITO o conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 22-25, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.<br>3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA, na qual requer o pagamento da integralidade da dívida e a busca e apreensão de veículo.<br>Da análise dos autos, depreende-se que a ação de busca e apreensão subjacente ao presente conflito tem origem em contrato de alienação fiduciária de bem móvel, tendo sido proposta, inicialmente, perante o Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, foro do domicílio do requerido.<br>Constata-se, ainda, que a parte autora, antes mesmo do recebimento da inicial, informou que o domicílio do consumidor seria na Comarca de Formosa - GO, circunstância que embasou o declínio de competência pelo Juízo distrital (fl. 8).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.<br>A propósito, cito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012, grifo meu.)<br>Ademais, prevê o art. 43 do Código de Processo Civil que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, como se verifica no presente caso.<br>Nessa perspectiva, à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Corte, a superveniênci a de alteração do domicílio do réu-consumidor para a Comarca de Formosa - GO consubstancia modificação de competência absoluta, legitimando o excepcional deslocamento da competência para o Juízo goiano, em benefício do consumidor e em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos seus direitos.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 203.841, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2024; CC n. 202.028, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/ 2/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.