ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINIO DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHE CIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro do domicílio do executado, com declínio de competência pelo juízo suscitado, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio.<br>3. O suscitante alega que, por se tratar de competência territorial, o declínio de competência de ofício seria incabível, sendo necessária a provocação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de competência territorial de ofício em execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é relativa, e sua inobservância constitui nulidade que não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>6. A execução de título extrajudicial pode ser proposta em qualquer dos foros concorrentes previstos no art. 781 do CPC, incluindo o foro do domicílio do executado, como no caso em análise.<br>7. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não autoriza o declínio de competência de ofício, sendo necessária a arguição pela parte contrária.<br>8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em um dos foros concorrentes legalmente permitidos, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo suscitado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada execução de título extrajudicial, distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, tendo o referido juízo declinado da competência com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.<br>Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial, não caberia a declinação de competência de ofício, mas somente por provocação do réu. (e-STJ fls. 95-96)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a Convenção de Condomínio prevê eleição de foro para dirimir as controvérsias no foro de Valparaíso de Goiás/GO, que, por ser expressa e válida deve prevalecer sobre a regra de competência. (e-STJ fls. 88-90)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINIO DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHE CIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro do domicílio do executado, com declínio de competência pelo juízo suscitado, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio.<br>3. O suscitante alega que, por se tratar de competência territorial, o declínio de competência de ofício seria incabível, sendo necessária a provocação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de competência territorial de ofício em execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é relativa, e sua inobservância constitui nulidade que não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>6. A execução de título extrajudicial pode ser proposta em qualquer dos foros concorrentes previstos no art. 781 do CPC, incluindo o foro do domicílio do executado, como no caso em análise.<br>7. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não autoriza o declínio de competência de ofício, sendo necessária a arguição pela parte contrária.<br>8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em um dos foros concorrentes legalmente permitidos, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo suscitado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, em que se pretende que o executado pague as despesas condominiais em atraso. (e-STJ fls. 10-17)<br>Na hipótese, o exequente ajuizou a demanda no foro do domicílio do executado.<br>Considerando a existência de foro de eleição, na Convenção de Condomínio, o juízo suscitado declinou da competência de ofício.<br>Sobre a competência para a processar a execução de título executivo extrajudicial dispõe o CPC:<br>Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:<br>I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;<br>II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;<br>III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;<br>IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;<br>V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.<br>Como se observa, a ação foi ajuizada em atenção ao dispositivo legal, no foro de domicílio do executado.<br>Embora seja possível a eleição de foro pelas partes, não caberia ao juízo do domicílio do executado declinar da competência de ofício, para o foro eleito, sem a provocação do réu, ainda mais considerando que a distribuição da inicial ocorreu em um dos foros concorrentes .<br>Isto porque, "tratando-se de competência territorial, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício, conforme estabelece a Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (CC n. 215.715, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 06/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.<br>Tal norma trata de competência territorial, de modo que eventual inobservância da parte às diretrizes para o ajuizamento da ação constitui-se nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício.<br>Na hipótese, observa-se que o autor propôs a execução de título extrajudicial na Comarca do Rio de Janeiro, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, a saber, o foro de domicílio da parte executada.<br>Assim, uma vez observadas, pelo demandante, as diretrizes legais para o ajuizamento da ação, como na espécie, inviável o declínio de ofício da competência, tendo em vista o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Com efeito, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído o feito.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. "<br>(CC n. 216.192, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 25/09/2025.)<br>"A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.<br>A ação foi inicialmente proposta no foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).<br>Entretanto, verifica-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.<br>É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO)."<br>(CC n. 215.349, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 06/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Ainda que seja possível, em situações pontuais, a declinação da competência relativa de ofício, conforme disciplina o art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.879/2024, ela ocorrerá se ajuizada a ação em foro de eleição, aleatório/abusivo, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.