ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ) e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP).<br>Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 915-917):<br>A presente demanda tem por objeto a cobrança de taxas condominiais de imóvel situado no Rio de Janeiro (ID 325527890).<br>Consta do artigo 91 da convenção de condomínio (ED 325527884) cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro Central da Capital do Rio de Janeiro, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de seus dispositivos.<br>Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o Juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, declino da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, para onde devem os autos ser remetidos.<br>Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 960-963):<br>A parte autora ajuizou demanda pelo procedimento comum sob o nº 5012657-57.2024.4.03.6100, distribuído à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em desfavor da Caixa Econômica Federal para a cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 501, bloco 03 do condomínio Condomínio Viva Vida Oeste.<br>Conforme é possível ver de sua qualificação na exordial, a parte autora é ".. empresa privada regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001- 40, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, 5º andar, CEP 01452-919, São Paulo/SP"<br>Não obstante, o juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou o declínio destes autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local de domicílio do condomínio (que não é o autor da presente demanda), com fundamento no art. 53, III, "d", do CPC/2015.<br> .. <br>O entendimento adotado por ocasião do declínio de competência supramencionado desconsiderou, no presente caso, o art. 63 do Código de Processo Civil e as regras atinentes à sub-rogação convencional.<br>Vejamos.<br>As regras ordinárias de competências disciplinadas no Código de Processo Civil podem, eventualmente, ser modificadas pelas partes, quanto forem fixadas em relação ao valor da causa ou ao aspecto territorial.<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>Portanto, as referidas competências, quando fixadas, possuem natureza relativa, somente podendo ser modificadas se suscitadas pela parte ré na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, em preliminar de contestação (Art. 337, II CPC)<br>A norma, desta forma, veda o seu reconhecimento de ofício pelo juízo, como bem reforça a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3º Região (SP), ao qual subordina-se o juízo declinante  .. .<br> .. <br>In caso, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação nos autos (id. 340061578 - Evento 1 - ANEXO4, pg. 74), argumentando como matéria de defesa unicamente sua ilegitimidade passiva, nada dispondo a respeito da competência do juízo em preliminar. Consequentemente, a competência do juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo ter-se-ia por prorrogada (Art. 65 do Código de Processo Civil), não cabendo seu declínio de ofício.<br> .. <br>Ainda, por outro fundamento, compulsando os autos é possível ver que o condomínio cedeu o crédito de suas unidades inadimplementes ao autor deste processo CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.<br>Tem-se, portanto, hipótese de sub-rogação convencional dos direitos creditórios, decorrente de uma cessão de crédito entre as partes.<br>Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu direito de crédito se não houver obstáculo legal ou contratual, ficando o cessionário deste direito (autor desta demanda) sub-rogado em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349 CC/2002).<br>Com isso, o juízo da 7º Vara Cível Federal de São Paulo, data máxima vênia, é o competente para o processo e julgamento da presente demanda, reforçado pelo comando do enunciado nº 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro  .. .<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça, em face do juízo da 7ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 969-970, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais interposta por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento das obrigações condominiais convencionadas e de seus acessórios.<br>Nos termos do disposto no art. 63 do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".<br>Trata-se, portanto, de prorrogação voluntária de competência territorial, de forma que eventual inobservância da cláusula contratual de eleição de foro constitui nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício.<br>A propósito, cito: CC n. 203.126, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/3/2024.<br>No caso dos autos, cuida-se de ação de cobrança decorrente de fruição exclusiva de bem comum, cuja competência territorial é relativa.<br>Assim, não obstante a parte autora tenha optado pela propositura da ação no foro do domicílio do devedor, e não no foro de eleição previsto na convenção do condomínio (fl. 915), não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não restou evidenciado no caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fl. 970).<br>Na espécie, o Juízo Federal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, a quem foi distribuído inicialmente o feito, dele declinou, de ofício, para o Juízo Federal do Rio de Janeiro, foro do imóvel.<br>Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o juízo ao qual originariamente distribuída a causa não poderia reconhecê-la de ofício, uma vez que a lei processual exige a iniciativa da parte.<br>Neste sentido é o teor da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência do MM. Juízo Federal da 7ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.<br>A propósito, cito: CC n. 215.826, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 10/9/2025; CC n. 210.765, Ministro Humberto Martins, DJEN de 10/ 3/2025.<br>Mutatis mutandis, confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .<br>É como penso. É como voto.