ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de preparo.<br>2. A decisão agravada apontou que a parte agravante, embora intimada para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, não o fez de forma adequada, indicando erroneamente o tipo de ação ou recurso no preenchimento da guia de recolhimento.<br>3. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento dos embargos de divergência, configurando a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do preparo dos embargos de divergência deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.<br>6. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação incorreta do tipo de ação ou recurso, caracteriza a deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 187 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido .

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1355-1356:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LUIZ CARLOS GOMIDES, ELISABETH APARECIDA COSTA GOMIDES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência não foram conhecidos. (e-STJ fls. 1356)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte agravada requereu o desprovimento do agravo interno. (e-STJ fls. 1380-1 393)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de preparo.<br>2. A decisão agravada apontou que a parte agravante, embora intimada para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, não o fez de forma adequada, indicando erroneamente o tipo de ação ou recurso no preenchimento da guia de recolhimento.<br>3. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento dos embargos de divergência, configurando a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do preparo dos embargos de divergência deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.<br>6. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação incorreta do tipo de ação ou recurso, caracteriza a deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 187 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido .<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, os embargos de divergência não foram conhecidos em razão da irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como se observa do trecho da decisão agravada (e-STJ fls. 1355-1356)<br>"Por meio da análise dos autos, verificou-se que houve irregularidade no recolhimento do preparo.<br>Verificado o referido óbice, a parte foi intimada, nos termos do despacho de fls. 1344/1345, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo, referente às fls. 1304/1305, e realizar a complementação das custas, devidas em dobro.<br>No entanto, embora regularmente intimada, a parte não logrou comprovar o recolhimento da complementação do preparo. Isso porque o recolhimento das referidas custas foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.<br>De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas dos embargos de divergência, fez o recolhimento sob a rubrica diversa (fls. 1349)."<br>Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que " É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo dos embargos de divergência no agravo em recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento." (AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>No mesmo sentido segue o entendimento de todas as Seções e da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção.<br>4. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula 187/STJ ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte indicou erroneamente o número do "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos".<br>2. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de recolhimento das custas. O número do processo se encontra corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade de sua identifica ção".<br>3. Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a contento, o que leva à deserção do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EAREsp n. 1.472.054/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU) DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso."<br>2. No entanto, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br)."<br>Hipótese de deserção.<br>3. "Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é deserto o recurso cuja GRU revele indicação errônea dos códigos de recolhimento e da unidade favorecida, porquanto o adequado preenchimento da guia de recolhimento viabiliza a correta destinação do valor depositado, possibilitando que a renda, oriunda do preparo do recurso, seja revertida para o STJ, haja vista a grande diversidade de receitas auferidas pelo Tesouro Nacional.  .. <br>Incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgInt no AREsp 1.172.867/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018;<br>RCD no RMS 59.061/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 18/03/2019; AgInt no REsp 1.738.247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg nos EREsp n. 1.578.487/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO ERRÔNEO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção.<br>2. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EAREsp n. 2.100.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.