ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ declinou de sua competência, argumentando que (fl. 208):<br>Verifico, de ofício, a incompetência deste Eg. TJRJ para a causa.<br>Isso porque, na hipótese, busca-se reconhecer responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho.<br>O autor, que mantém relação jurídica de emprego com Condomínio Insight Praia do Flamengo, demanda contra condômina, que também atua na condição de conselheira do condomínio.<br>A incompetência, no caso, não se verifica tão somente da posição de representação, conforme defendido pela ré.<br>O condomínio edilício carece de personalidade jurídica, vez que ente despersonalizado caracterizado pela ideia de copropriedade dos condôminos, porquanto são estes empregadores do autor.<br>Como bem se sabe, ainda, a Emenda Constituição nº 45 de 2004, incluiu o inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, estabelecendo competir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.<br>Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região a que couber, por livre distribuição.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 218-219):<br>A competência da Justiça do Trabalho, conforme preceituada pela CRFB/88, art. 114, abrange as relações de trabalho e os conflitos delas decorrentes.<br>No presente caso, embora os atos ilícitos narrados tenham ocorrido no ambiente de trabalho do autor, a parte ré, GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO, não é a empregadora de THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU. A ré figura como residente do condomínio, configurando uma terceira pessoa alheia à relação de emprego entre o autor e o Condomínio Insight Praia do Flamengo (CNPJ nº 52.061.965/0001-98).<br>A pretensão do autor é de natureza eminentemente civil, buscando reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça, que se enquadram como ilícitos civis, não decorrendo, em momento algum, de eventual liame empregatício, constituindo os dispositivos legais invocados como causa de pedir próxima (art. 186 e 927 do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal) fundamentos próprios do Direito Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos.<br>Outrossim, a questão central não versa sobre a relação de trabalho em si, como vínculo empregatício, salários, jornada, rescisão contratual, ou assédio moral praticado pelo empregador, mas sim sobre a responsabilidade civil de um particular perante outro particular, pouco importando se ré integra a Administração do Condomínio e o autor possuir relação de emprego com terceiro, não integrante da lide, anote-se. Aqui, inclusive, reporto-me ao preâmbulo da presente decisão no que diz respeito à Teoria da Adstrição.<br>A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às controvérsias oriundas, decorrentes da relação de trabalho, o que não se confunde com todo e qualquer dano ocorrido no local de trabalho ou que envolva trabalhador. Se a ofensa parte de um terceiro, desvinculado da relação empregatícia propriamente dita, a natureza da lide transcende os limites da competência trabalhista, inserindo-se na esfera do Direito Civil. Os pedidos de retratação pública e obrigação de não fazer, igualmente, são medidas de cunho civil.<br>Portanto, certo é que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia decorre de uma relação jurídica de direito civil, e não de uma relação de trabalho ou empregatícia entre as partes litigantes.<br>Diante do exposto considerando que a Justiça do Trabalho, para quem o feito foi declinado, se revela incompetente para o julgamento da causa, em razão da natureza civil da lide, (CPC,suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA art. 66, II e arts. 951 e 953, I c/c CLT, art. 769 e arts. 804, b e 805, a) entre o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital e esta 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 231-235, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento interposta por THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU contra GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial.<br>Da análise dos autos, observa-se que, embora o autor seja empregado do condomínio em que a ré reside e do qual é conselheira, a presente ação de conhecimento foi proposta unicamente contra a condômina, não havendo qualquer pleito aduzido em desfavor da pessoa jurídica empregadora, Condomínio Insight Praia do Flamengo.<br>Ademais, os pedidos formulados na inicial, relativos ao pagamento de indenizações, à retratação pública e à proibição de novas ofensas, possuem natureza eminentemente civil, tendo em vista que não derivam do vínculo empregatício em si, nem veiculam pretensão de recebimento de verbas trabalhistas.<br>No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 234-235):<br>08. No caso, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar a ação de conhecimento proposta pelo autor contra pessoa física residente do condomínio por fatos cometidos por esta, decorrentes de atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça, desvinculados do suposto contrato de trabalho do autor contra o alegado empregador. Como se depreende, na atual demanda não existe controvérsia entre o Autor e a Ré relativa à prestação de serviços, ou ao possível vínculo trabalhista que entre eles existiu. O fato gerador do direito perseguido é um ato civil, sem qualquer vinculação à demanda trabalhista, ainda mais considerando tratar-se de um assistente administrativo e de uma condômina de um condomínio residencial.<br>09. Ademais, verifica-se que o pedido não versa sobre verbas trabalhistas devidas. Portanto, não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 114, da Constituição Federal, hábil a atrair a competência da Justiça Especializada para a causa. Assim, a presente ação de indenização por danos morais é de competência da Justiça Comum.<br>Nesse contexto, é evidente a incompetência da Justiça laboral para o julgamento da demanda.<br>Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR MORADOR DO CONDOMÍNIO DO QUAL O AUTOR ERA EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sofrido agressões físicas e verbais por parte de morador do condomínio do qual era empregado, tendo em vista que em anterior reclamatória trabalhista ajuizada contra o condomínio, relatando os mesmos fatos, o promovente recebeu reparação por danos morais.<br>2. Colocada a questão nesses termos e levando em consideração todo o conjunto carreado aos autos, inclusive o manejo da anterior reclamação trabalhista contra o empregador, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum, pois o promovente desvincula sua pretensão da relação de trabalho com o condomínio existente quando da ocorrência dos fatos, enfatizando cunho eminentemente civil. Quer alcançar mesmo, pessoalmente, aquele que afirma ser seu agressor.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 131.073/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 13/5/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. O fato de o morador do condomínio ter ofendido empregada dele, apesar de o agressor ter se tornado dali síndico, não desloca a competência da Justiça Comum para apreciar a reparação moral para Justiça Trabalhista.<br>4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 135.443/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)<br>Cito, ainda, os seguintes julgados: CC n. 214.575, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/8/2025; CC n. 147.913, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/ 3/2017.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.