ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7):<br>2. É exatamente o caso em tela, visto que existe conflito positivo de competência entre o D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1048932-56.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial da Suscitante) ("Juízo Recuperacional"), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina - Estado de Pernambuco, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ("Juízo Trabalhista"), ambos com entendimentos diferentes acerca da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em relação ao bem essencial (mercadoria e demais ativos) da Suscitante, que, conforme será exposto adiante, encontra-se em Recuperação Judicial.<br>3. Como se verá a seguir, o D. Juízo Trabalhista, no âmbito da Reclamação Trabalhista de nº 0000197-53.2024.5.06.0411, movida por credor concursal em face da Suscitante, autorizou a penhora de bens pertencentes à Recuperanda, conforme faz prova a documentação anexa (Doc .1).<br> .. <br>8. Exmos. Ministros, em 21.03.2024, o Sr. Wagner Barbosa De Souza Junior ajuizou a Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0000197-53.2024.5.06.0411, em trâmite perante o Juízo Trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Petrolina - Estado de Pernambuco), em face da Suscitante (Doc.4).<br>9. Conforme noticiado nos IDs. 4c7ddca e 49bfe26 da Reclamação Trabalhista supramencionada, fora celebrado acordo entre as partes no dia 13.05.2024 (Doc. 5), ou seja, anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela Recuperanda, que se deu em 15.05.2024. A homologação judicial do acordo, no entanto, somente ocorreu em 27.05.2024, o que levou o D. Juízo Trabalhista a proceder a indevidamente exclusão do crédito dos efeitos da Recuperação Judicial da Polimport, por entender que o referido crédito possuiria natureza extraconcursal (Doc. 6), entendendo, equivocadamente, que os valores foram constituídos na data da homologação do acordo, em total afronta ao entendimento firmado na Tema 1.051 por esse C. STJ.<br>10. A partir dessa equivocada compreensão, foi deferido o prosseguimento da execução em face da Polimport, culminando com a expedição de carta precatória para penhora de bens no endereço da loja situada no Shopping Rio Mar Recife, localizada na Avenida República do Líbano, 251, Piso L1, bairro Pina (Doc. 7).<br> .. <br>12. Isto porque a origem da obrigação é anterior ao pedido de recuperação formulado pela Polimport, sendo certo que o acordo firmado em 13.05.2024 é anterior à Recuperação Judicial pretendida, bem como as verbas e valores ali tratados, visto a relação empregatícia entre o Sr. Wagner e a Polimport perdurou de 10.12.2021 a 01.06.2023 (Doc. 08). Desta feita, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ("LFRE"), o crédito é manifestamente sujeito ao pleito recuperacional.  .. <br>16. Assim, é nítido que o crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0000197-53.2024.5.06.0411 é concursal, devendo, portanto, ser submetido exclusivamente ao regime previsto no Plano de Recuperação Judicial, uma vez que o fato gerador se deu entre o período de de 10.12.2021 a 01.06.2023, sendo entabulada composição em 13/05/2025. Assim, a homologação em 27.05.2024 em nada altera a concursalidade do crédito.<br>17. Por fim, tem-se que a constrição de bens da loja, localizada em centro comercial de grande circulação, compromete de forma direta o regular funcionamento da operação da Recuperanda, impactando negativamente a sua receita e sua capacidade de honrar os compromissos assumidos perante todos os credores no Plano de Recuperação Judicial.<br>Por meio da decisão de fls. 134-137, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante e designei o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE às fls. 143-223.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP às fls. 224-226.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 228-234, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.<br>7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.<br>8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.<br>(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No caso dos autos, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE, perante o qual tramita a reclamação trabalhista movida por WAGNER BARBOSA DE SOUZA JUNIOR, deferiu a penhora de bens pertencentes à empresa em soerguimento (fls. 82; 143-146), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição do seu patrimônio.<br>Os bens eventualmente penhorados pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.<br>Comunique-se aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.