ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS).<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 94-95):<br>Trata-se de Ação Monitória c/c Antecipação de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por REFRIGERACAO BUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTBA em face de FABRICIO BE SOUZA REIS.<br>Verifico que a relação entre as partes está documentada por nota fiscal do produto entregue, não havendo contrato e, consequentemente, não foi pactuada cláusula de eleição de foro.<br>Assim, a competência para processar e julgar a presente ação monitória é do foro de domicílio do réu, qual seja, Brasília/BF, nos termos do art. 46 do CPC.<br>Nesse sentido dispõe a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>Em face do exposto, declino de ofício da competência para o Foro do domicílio do réu, qual seja, a Comarca de Brasília/BF, devendo de tal decisão ser intimada a parte autora.<br>Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 105-107):<br>Com a mais respeitosa vênia, não merece prevalecer a conclusão adotada pelo d. Juízo Suscitado.<br>De início, cumpre destacar que o d. Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência territorial, na medida em que sequer houve a citação da parte ré na ação principal, contrariando o entendimento firmado na Súmula 33 deste egrégio STJ.<br>Além disso, não houve escolha aleatória do foro, na espécie, porquanto a parte autora (REFIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S/A) está domiciliada em Porto Alegre/RS, correspondente à jurisdição do d. Juízo Suscitado.<br>Destaque-se também que a relação processual principal não envolve relação de consumo, porquanto nitidamente o negócio jurídico que a ensejou foi entabulado entre duas pessoas jurídicas empresariais no claro intuito de alavancar a empresa da ré (CLICK AR REFRIGERAÇÃO LTDA).<br>Assim, não restam dúvidas de que a ação principal  em que a parte autora propõe ação monitória  , envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.<br>Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorreu na espécie.<br>Diz o referido texto legal: "Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."<br>Nessa perspectiva, há de se concluir que a declinação da competência, na espécie, contrariou não apenas a regra do artigo 65, caput, do CPC/2015 acima referido, e por conseguinte o próprio princípio do juiz natural nele consagrado, como também contrariou o firme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 33, nos termos da qual somente mediante a provocação da parte ex adversa se admite a declinação da incompetência relativa, vedada a declinação ex officio, como sucede na espécie.<br> .. <br>Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, a fim de que esta colenda Corte declare, no caso, a competência do colendo Juízo suscitado para processar e julgar a ação principal proposta.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 120-123, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória interposta por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra CLICK AR REFRIGERAÇÃO LTDA., objetivando o pagamento decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência para o processamento e julgamento da ação monitória em favor do foro do domicílio do réu.<br>Ocorre que, tratando-se de competência territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula n. 33/STJ, pois exige-se arguição do interessado, e tal circunstância não se verifica no caso dos autos.<br>No mesmo sentido estão as ponderações do parquet federal (fl. 121):<br>Na espécie, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Alegre - RS declinou da competência, de ofício, e remeteu os autos ao foro do domicílio da ré, fls. (e-STJ) 94/95.<br>Ocorre que, considerando que a hipótese em comento versa sobre competência territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo processante, mas alegada via de exceção pela requerida, a teor da Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito, cito: CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025; CC n. 210.866, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 26/ 2/2025.<br>Mutatis mutandis, confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .<br>É como penso. É como voto.