ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.<br>3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir.<br>6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Narra o suscitante a distribuição, na justiça comum, de ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que o autor pretende o pagamento de comissões retidas pela requerida.<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá /RJ julgou improcedente a pretensão autoral e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda, remetendo os autos para a justiça especializada, argumentando se tratar de relação de trabalho.<br>Entretanto, o autor não insinuou, em nenhum momento, a existência de vínculo de emprego com a requerida, também não postulou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, circunstâncias que poderiam atrair a competência da justiça especializada.<br>Ademais, "A competência da Justiça do Trabalho é restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88, entre as quais não se inclui a prestação de serviços autônomos e aquelas decorrentes dos contratos regulamentados pelo Código Civil." (e-STJ fls. 334-335)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "Em se tratando de litígio relativo à cobrança de comissão de corretagem proposta pelo corretor em face da seguradora, é necessário ressaltar que, no âmbito da ação civil pública de nº 0011393-89.2013.5.01.0008 movida pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT-1 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das relações entre corretores de seguro e sociedades seguradoras". (e-STJ fls. 297-301)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.<br>3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir.<br>6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, em que se pretende o pagamento das comissões devidas ao corretor, que estavam retidas pela requerida (seguradora), em razão do inadimplemento do segurado. (e-STJ fls. 7-19).<br>Sobre a competência da Justiça do Trabalho esta Corte, em recente decisão, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014 )." (AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Na hipótese, como não se discute o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, nem pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício, estaria afastada a competência da justiça especializada, o que se confirma da análise dos pedidos da inicial e da causa de pedir:<br>"O AUTOR era credenciado pela RÉ a realizar captação de clientes e assim, auferir seu comissionamento, como corretor de seguro previdenciário, e vem, há anos, satisfazendo as expectativas da RÉ, recendo prêmios, bonificações, e atingindo todas as metas de vendas estabelecida pela parte requerida.<br>Cumpre informar que a RÉ fez a retenção das comissões do AUTOR referente a clientes captados que se tornaram inadimplente.<br>(..)<br>O AUTOR, na condição de corretora, capta os clientes e a proposta do cliente/participante é remetida para a central da RÉ e a partir daí, quem aprova ou não a previdência privada é a RÉ, e o AUTOR, se aprovada a proposta, recebe sua comissão por ter mediado o negócio, após o pagamento do boleto de contribuição do plano contratado na proposta.<br>(..)<br>Na verdade, se o valor do ônus desse prejuízo deve ser suportado pela RÉ, pois é o risco de seu negócio. Tanto é assim, que o Código Civil regulamenta a corretagem e a lei 4.594/64 conceitua a profissão do corretor de seguros, mas é no artigo 725 daquele código que se encontra o critério para sua remuneração:<br>"A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."<br>(..)<br>DO PEDIDO<br>Ante o exposto, requer:<br>1. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;<br>2. Seja dada total procedência à Ação para condenar ao RÉU a realizar o desbloqueio e a transferência das comissões devidas ao AUTOR da última vez consultada pelo Autor, quando ainda era credenciado, tratava-se R$ 6.967,00 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais) de comissões não revertidas ao Autor.<br>3. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico- social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" (e-STJ fls. 17-18)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte.<br>2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018).<br>4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.<br>(ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, par a processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.