ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição concreta do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) DE SALVADOR (BA).<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-15):<br>Visa as Suscitantes obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A, em face das SUSCITANTES, cujo crédito é decorrente de condenação tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Foi determinado pelo 2º SUSCITADO a penhora de valores via sistema Sisbajud (Ref. Ev. 75.1, 108.1 e 109.1), penhora via Renajud (Ref. Ev. 88.1) e mandado de penhora e avaliação (Ref. Ev. 125.1) para penhorar 01 (um) Apartamento Nº 1206, da porta, integrante do CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A.<br> .. <br>Nobres Julgadores, o D. Juízo do 3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) - Estado da Bahia, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata e sucessivas determinações de penhora, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.<br> .. <br>Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.<br>Por meio da decisão de fls. 161-163, deferi o pedido de liminar, para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento dos bens eventualmente penhorados, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 169-174.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) DE SALVADOR (BA) às fls. 259-261.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 275-278, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>Esclarecimentos prestados pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 284-290.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição concreta do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Conflito de competência não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) DE SALVADOR (BA) determinou a penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida, pertencente à empresa suscitante (fl. 158).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo do cumprimento de sentença, posto que aquele se manifestou no sentido de que "não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial" (fl. 289).<br>Vejamos (fl. 289):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de agosto de 2025, com os créditos habilitados até 31 de julho de 2025. Assim, verifico não constar o nome do credor Condominio Colina de Piatã Il A na relação de credores, nem haver notícia de distribuição de incidente de habilitação ou impugnação de crédito. Desse modo, ausente maiores informações sobre a data de constituição do crédito, não é possível afirmar se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não conste do quadro de credores.<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Desse modo, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo do cumprimento de sentença e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.