ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor.<br>2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO.<br>Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO declinou de sua competência argumentando que (fls. 21-26):<br>Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar movida tão somente em face de Banco Santander S.A pleiteando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS da parte autora, que foi julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/73 pela r. sentença (id. 98270945, fls. 192/194) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santos / SP.<br>Apelou a parte autora.<br>E o Relatório. Decido.<br>Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente.<br>Inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.<br>O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência estabeleceu o entendimento de que prevalece na Justiça Federal a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88.<br> .. <br>Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Santos/SP e julgo prejudicado o recurso.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fl. 29):<br>Com todo respeito à Excelentíssima Desembargadora Federal que proferiu a decisão de páginas 213/218, na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, entendo que era o caso de ter sido suscitado conflito de competência, e não de retorno dos autos a esse juizo, considerando que já havia decisão anterior da Justiça Estadual, pelo TJSP, reconhecendo também a sua incompetência para julgamento do feito (páginas 171/174), e não há qualquer espécie de hierarquia entre as decisões mencionadas.<br>De qualquer forma, independentemente de meu entendimento pessoal acerca da questão, para dar cumprimento ao que decidiu o TJSP nas páginas 171/174, não resta a esse magistrado alternativa que não seja suscitar o conflito ao tribunal competente.<br>Pelas razões exposta, suscito conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício ao STJ, competente para o julgamento (CF 105, I, d), a ser enviado com cópia da petição inicial (páginas 10/18), da contestação (páginas 112/115), do acórdão proferido pelo TJSP nas páginas 171/174, da decisão proferida pelo TRF da 3º Região nas páginas 213/218, e da presente decisão.<br>Não havendo questão urgente a ser decidida, aguarde-se a solução do conflito pelo tribunal superior.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 39-42, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor.<br>2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos interposta por VALDIR JOVINO DOS SANTOS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Considerando que o caso dos autos não se amolda ao mencionado preceito constitucional, uma vez que não há qualquer entidade federal no polo passivo da ação, posto que o Banco Santander é instituição financeira privada, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes.<br>IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.<br>(CC n. 208.037/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.