ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DA SUBMISSÃO A LEI N. 11.442/2007 REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTATADOS. COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG.<br>2. A controvérsia envolve ação trabalhista em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte, com alegação de fraude na contratação.<br>3. O Juízo Estadual, após análise da aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu pela ausência de requisitos para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, remetendo o caso à Justiça do Trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. Verificar se a Justiça Estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça do Trabalho após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Justiça Estadual, ao analisar a aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, afastando a incidência da referida legislação.<br>6. A competência da Justiça do Trabalho é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo competente para julgar demandas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>7. Afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Pública Municipal de Belo Horizonte/MG.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada, perante a Justiça do Trabalho, ação pretendendo a declaração de fraude na contratação e o reconhecimento de vínculo de emprego com a cooperativa<br>Entretanto, "A competência material da Justiça do Trabalho é determinada de acordo com a causa de pedir e o pedido e, no caso dos autos, a natureza da relação jurídica posta em análise envolve a aplicabilidade da Lei nº 11.442/2007.", o que atrairia a competência da Justiça Estadual. (e-STJ fls. 3-4)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual, uma vez que, após análise minuciosa, foi observada a não submissão da relação jurídica ao regime da Lei n. 11.442/2007. (e-STJ fls. 255-259)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DA SUBMISSÃO A LEI N. 11.442/2007 REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTATADOS. COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG.<br>2. A controvérsia envolve ação trabalhista em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte, com alegação de fraude na contratação.<br>3. O Juízo Estadual, após análise da aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu pela ausência de requisitos para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, remetendo o caso à Justiça do Trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. Verificar se a Justiça Estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça do Trabalho após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Justiça Estadual, ao analisar a aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, afastando a incidência da referida legislação.<br>6. A competência da Justiça do Trabalho é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo competente para julgar demandas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>7. Afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista, em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte. (e-STJ fls. 267-281).<br>O Processo foi encaminhado para a Justiça Comum Estadual, que, após analisar a aplicabilidade da Lei 11.442/2007, remeteu os autos para a Justiça Trabalhista.<br>Sobre o ponto, "O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (CC n. 214.958, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 04/09/2025.)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo Estadual, atendendo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, analisou minuciosamente a aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007 ao caso em apreço (e-STJ fls. 255-259), inferindo que "a análise objetiva e documental permite concluir que não foram atendidos todos os requisitos materiais e formais exigidos pela Lei n. 11.442/2007, não havendo elementos que indiquem que a relação jurídica possa ser qualificada como prestação de serviço de transporte de cargas por TAC." (e-STJ fls. 257).<br>Vejamos:<br>" Não foi cumprido, porém, o segundo requisito legal, estabelecido no art. 2º da mesma lei, que seja, exigência deque o transportador autônomo seja devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), gerido pela ANTT, ao passo que inexiste nos autos comprovação de que o requerente possua a competente inscrição, tendo este Juízo, ainda, realizado nova consulta no sistema da ANTT, buscando pelo CPF do requerente/transportador, e nada localizando.<br>Em sequência, destaco que o §1º do art. 2º da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o TAC deve comprovar experiência mínima de três anos na atividade de transporte de cargas ou aprovação em curso específico regulamentado pela ANTT, o que também não foi demonstrado pela parte ré. Não há nenhum prova documental que ateste a experiência prévia ou a certificação profissional do autor como TAC.<br>Outro aspecto relevante diz respeito à própria natureza da atividade exercida, que, segundo os documentos apresentados (inclusive contracheques e recibos), era voltada ao transporte de passageiros, notadamente servidores públicos do Município de Belo Horizonte, e não ao transporte de cargas. A descrição das funções, a documentação de pagamento e os próprios contratos de prestação de serviços entre o Município e a COOPERTUR corroboram que o serviço envolvia transporte de pessoas, especialmente em razão de ter a parte autora sido contratada como motorista e não Transportador Autônomo de Cargas.<br>Cumpre observar, ainda, que os arts. 6º e 7º, da Lei n. 11.442/2007, exigem a emissão de documentos fiscais próprios da atividade de transporte de cargas, como o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e manifesto de carga, documentos que não constam nos autos.<br>Finalmente, o art. 13 da lei determina a obrigatoriedade de contratação de seguro de cargas, o que também não se verifica neste caso. Os documentos apresentados pelas partes indicam apenas a existência de seguro para passageiros, o que reforça, ainda mais, a distinção da natureza relação havida com o vínculo regulamentado pela Lei n. 11.442/2007."<br>Nesse cenário, como afastada, pela Justiça Estadual, a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, na forma determinada pelo STF, no julgamento da ADC 48, e pretendendo a parte autora o reconhecimento de relação de emprego, é o caso de se reconhecer a competência da justiça especializada.<br>No mesmo sentido:<br>"É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>Da leitura da inicial, depreende-se que a pretensão é o reconhecimento de vínculo de emprego como motorista.<br>O Tribunal Trabalhista remeteu o feito ao JUÍZO ESTADUAL com base no entendimento do STF acerca da contratação comercial de transportador de carga, fundado na Lei n. 11.442/2007.<br>Redistribuídos os autos ao JUÍZO ESTADUAL, este entendeu pela ausência de enquadramento da questão da relação jurídica discutida na referida legislação especial, suscitando o conflito.<br>A discussão envolvendo contrato de prestação de serviços autônomos de transporte de carga, firmado nos termos da Lei nº 11.442/2007, é de competência da Justiça Comum, por possuir contornos típicos de uma relação eminentemente civil/comercial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.<br>REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.<br>4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007.<br>5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>Na hipótese, contudo, o JUÍZO CÍVEL reconheceu que a relação jurídica das partes não preenchia os requisitos previstos na Lei n. 11.0442/2007 (e-STJ, fl. 92).<br>Assim, afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, bem como, havendo fundamentos de fato e de direito referindo-se a pretensão de reconhecimento de relação de emprego existente entre as partes (e-STJ, fls. 3/27) é o caso de se declarar a competência da Justiça especializada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP, o suscitado."<br>(CC n. 215.421, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 25/09/2025.) (grifos acrescidos)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.<br>2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum.<br>5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.<br>6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.<br>(AgInt no CC n. 208.053/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.<br>É como voto.