ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE (MS).<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11):<br>Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Mato Grosso do Sul, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.<br>Pois bem.<br>Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento provisório de sentença promovido pelas Suscitantes em face de NEIDE LEITE DA SILVA, cujo crédito foi reconhecido como concursal e no qual há um bloqueio de R$ 1.166.277,75 nas contas da PDG REALTY.<br>Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de levantamento direto pelas Suscitantes e determinou a transferência do valor para o MM. Juízo da recuperação Judicial.<br> .. <br>Consoante demonstrado acima, o MM. Juízo 2º Suscitado indeferiu o pedido de levantamento diretamente pelas Recuperandas dos valores bloqueados nos autos em detrimento à determinação do MM. Juízo Universal da Recuperação Judicial, este 1º Suscitado, o qual processou o pedido recuperatório e homologou o plano recuperacional.<br>Por meio da decisão de fls. 170-173, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 179-185.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS às fls. 187-190.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 192-195, opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas pelo Juízo suscitado à fl. 188, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS determinou a remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas os valores referentes aos honorários executados no Incidente n. 0822178-57.2024.8.12.0001, que são extraconcursais, e a quantia penhorada no rosto dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos (fl. 21):<br>Desta forma há que prevalecer a decisão tal como posta naqueles autos (nº 0843366-24.2015.8.12.0001), qual seja: "Determino seja o valor bloqueado remetido ao Juízo Universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo-SP), conforme determinado à f. 796", decotando-se de dita quantia apenas os valores referentes aos honorários executados no incidente nº 0822178-57.2024.8.12.0001 (R$ 169.280,03) e o valor penhorado no rosto dos autos (R$ 55.703,49).<br>Assim, não há que se falar em usurpação da competência do Juízo recuperacional nem em conflito a ser dirimido.<br>No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 194-195):<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, ao menos por hora, a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, consistente na remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas os valores referentes aos honorários e à quantia penhorada no rosto dos autos, afasta a caracterização do alegado conflito de competência.<br>E outro não é o entendimento da jurisprudência desse c. STJ, que é firme no sentido de que "A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 11/5/2023).<br>Destaque-se que eventual pedido de levantamento dos valores remetidos ao referido juízo deverá ser por ele analisado, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de soerguimento.<br>Desse modo, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo do cumprimento de sentença e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido. A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>Em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não há invasão da competência do juízo de soerguimento quando já foi proferida a decisão concessiva da recuperação judicial e o período de blindagem está exaurido. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EVENTUAL E INCERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POTENCIAL E EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Conflito de Competência não foi conhecido porque, no presente caso, a penhora de eventuais créditos de titularidade da recuperanda, que ainda estão em fase de apuração, em ação de repetição de indébito movida por ela contra a SUFRAMA, não representa, ao menos nesse momento, invasão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, porque o assinalado crédito é eventual e incerto.<br>2. Como os assinalados créditos são eventuais, existem potencialmente, não se pode dizer que o patrimônio da recuperanda esteja sendo diretamente molestado no presente momento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.