ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença.<br>2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 929-931):<br>A insolvência civil da executada foi devidamente comprovada nos autos, conforme decisão juntada no evento 107. Este instituto acarreta o concurso universal de credores, ensejando a habilitação de créditos perante o juízo universal.<br>Portanto, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, a qual decretou a insolvência da parte executada nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015, detém competência absoluta para processar as execuções em trâmite em desfavor da parte executada, nos moldes do art. 1.052 do CPC, com aplicação do art. 762, § 1º do CPC/73 (até edição de lei específica).<br> .. <br>Na sentença que declarou a insolvência da parte executada, consta expressamente a determinação de remessa das execuções em desfavor da executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.581/0001-82, ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (evento 175, SENT2, pág. 4, item 5.2, "c").<br> .. <br>Sendo assim, impõe-se a remessa do presente feito ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.052 do CPC e art. 762, § 1º do CPC/73, AFIRMO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para tramitar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 934-936):<br>Trata-se de cumprimento de sentença.<br>A sentença de ID. 247635723 condenou UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO a custear integralmente o tratamento fonoaudiólogo à parte autora, bem como a condenou o pagamento de terapias já realizadas e de danos morais.<br>O pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado contra UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.<br>Ocorre que, por decisão de ID. 247638770, o juízo declinou da competência em favor deste juízo sob argumento de que foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, CNPJ n. 1.409.581/0001-82.<br> .. <br>Nesse sentido, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o cumprimento de sentença foi deflagrado em desfavor de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ. 09.237.009/0001-95. Contudo, nos autos de n. 0712677-04.2023.8.07.0015, foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, CNPJ n. 1.409.581/0001-82, pessoa jurídica absolutamente distinta da parte ora executada.<br>Assim sendo, verifica-se que o declínio de competência foi motivado por equívoco na identificação da parte executada, havendo confusão entre pessoas jurídicas com denominações semelhantes, mas com CNPJs e sedes diversos, inexistindo, portanto, qualquer relação direta entre a parte envolvida neste cumprimento de sentença e o processo de insolvência sob competência deste juízo falimentar.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 943-945, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença.<br>2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto por B. C. DE A. contra UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o pagamento de indenização por danos morais fixada em sentença.<br>Da análise dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença foi promovido em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e que o Juízo suscitado declinou de sua competência em razão da insolvência da parte executada.<br>Contudo, a mencionada insolvência foi decretada em relação à UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, pessoa jurídica distinta da executada, razão pela qual foi equivocada a remessa dos autos ao Juízo falimentar suscitante.<br>Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 944-945):<br>A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da execução de empresa que se encontra em recuperação judicial.<br>Consoante esclarecido pelo Juízo suscitante, o declínio de competência foi motivado por equívoco da identificação da parte executada, tendo em vista que a Pessoa Jurídica que teve sua insolvência decretada pelo Juízo do Distrito Federal não é a mesma executada no cumprimento de sentença que tramita perante o Juízo de Palmas - TO, não havendo razão, portanto, para o declínio de competência.<br>Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmas - TO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .<br>É como penso. É como voto.