ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AOS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre os patrimônios das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GONDER INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-18):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>O Crédito aqui é concursal, tendo em vista que o fato gerador é anterior ao pleito da Recorrente referente a Recuperação Judicial. Nesse prisma, em decisão a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, fundamentou que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. O entendimento se adequa, pois, à tese jurídica firmada no Tema 1.051.<br> .. <br>Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal.<br> .. <br>Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita a execução promovida por F E NOVO MARINHO COMERCIAL ME, em face da ora suscitante, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento (30/06/2010 - data do fato gerador), de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão determinando o prosseguimento do curso executório do Cumprimento de sentença autuado sob nº 0769225-80.2020.8.04.0001, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.<br> .. <br>Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.<br>Por meio da decisão de fls. 164-166, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 171-176.<br>Informações prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS às fls. 197-199.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 220-223, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AOS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre os patrimônios das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifei.)<br>Da análise das informações prestadas e da consulta ao sistema PJe do TJAM, infere-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS não realizou nenhuma constrição de bens, direitos ou valores em desfavor dos patrimônios das empresas suscitantes, mas apenas confirmou a sentença, sob o fundamento de que a recuperação judicial não constituiria óbice à conclusão do processo de conhecimento e à formação do título executivo judicial. Vejamos (fl. 195):<br>Constam das informações prestadas os seguintes elementos:<br>a) A demandante postulava a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial do empreendimento denominado Condomínio Key Biscayne Residencial, celebrado com as demandadas em 03/06/2010, em virtude de excessivo atraso na conclusão das obras;<br>b) As demandadas informaram em contestação encontrarem-se sob o regime da recuperação judicial, processada perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;<br>c) O processo foi julgado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que proferiu sentença de parcial procedência em 14/09/2023, determinando a restituição integral dos valores desembolsados pela demandante (R$ 104.612,69);<br>d) As demandadas interpuseram Apelação Cível, sustentando que o crédito deveria ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005;<br>e) Em 27/03/2025, a Relatora proferiu decisão monocrática confirmando a sentença, sob o fundamento de que a recuperação judicial não constituiria óbice à conclusão do processo de conhecimento e à formação do título executivo judicial;<br>f) O feito transitou em julgado em 15/07/2025, após as partes se manterem silentes quanto à decisão proferida.<br>Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre os patrimônios das empresas em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos j uízos suscitados acerca da presente decisão.<br>É como penso. É como voto.