ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA DE MIRANDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, incidente de cumprimento de sentença, ausente impugnação, não condenou os executados no pagamento de honorários advocatícios. Cumprimento da sentença pela Fazenda Pública não se efetiva automaticamente, dando-se o pagamento de acordo com o trâmite a ser observado para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A instauração do incidente de cumprimento de sentença, por si só, não autoriza a fixação de honorários advocatícios. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Excertos do voto condutor:<br>Não se desconhece o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, sendo devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, bem como na execução, resistida ou não.<br>Também não se ignora a redação do § 7º do mesmo dispositivo, segundo a qual não são devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, exceto se impugnada. Ainda que sujeito ao regime específico da requisição de pequeno valor, a instauração do incidente de cumprimento de sentença é indispensável.<br>Independentemente do valor do crédito, se sujeito a precatório (no sentido estrito do termo) ou de requisição de pequeno valor, não há de se falar em pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública. E não havendo impugnação, o juízo deve expedir a ordem de pagamento dirigida à autoridade responsável, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.<br>Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, vigente na época do início da execução de pagar, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda Pública. Em abono à sua tese cita precedentes deste STJ, em sentido contrário ao aresto recorrido, quais sejam: AgInt no RESp 1.461.233/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.664. 736/RS, Ministro Og Fernandes, DJe de 27/10/2020; REsp 1.898.833/MT, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20/03/2021, e AgInt no REsp 2.014.120/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/10/2022.<br>Houve contrarrazões e o Especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>VOTO<br>Com razão o recorrente.<br>A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a seguinte tese:<br>"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."<br>Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Foi por essa razão que, nos recursos paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:<br>Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o Cumprimento da Sentença teve início em data anterior.<br>Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É como voto.