ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LUCIA COLICCHIO FERNANDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de pequeno valor. Fixação de honorários. Impossibilidade. Ausência de impugnação. Tema 1190/STJ. Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, mas visa apenas resguardar aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a referida data. Precedentes. Caso concreto em que se postulam honorários advocatícios após a definição do Tema 1.190. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Em suas razões, as partes recorrentes aduzem, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cujo pagamento se dará mediante RPV, em especial em razão da modulação de efeitos havida quando da fixação da tese do Tema 1190 do STJ, em sede de repetitivos.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>VOTO<br>Com razão os recorrentes.<br>A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a seguinte tese:<br>"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."<br>Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Foi por essa razão que, nos recursos paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:<br>Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o cumprimento da sentença teve início em data anterior.<br>Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025; REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025, e de minha relatoria, REsp 2.183.392/SP, DJEN de 23/01/2025 e REsp 2.193. 773/SP, DJEN de 24/03/2025.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É como voto.