ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho.<br>2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 1056-1058), em que foi dado provimento ao Recurso Especial.<br>Esclareça-se que, a princípio, o Ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso especial da Lafiman Distribuidora de Medicamentos LTDA., tendo revisado o decisum, a fim de reconsiderá-lo para dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:<br>Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 982-983, e-STJ) e passo a nova análise do recurso. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 819, e-STJ):<br>Ora, o mero atendimento a determinados requisitos formais não é suficiente para tornar caracterizada a hipótese de contrato de estágio, quando se constata, no plano fático, o desvirtuamento dos objetivos precípuos do mencionado instituto e o aproveitamento indevido da força de trabalho com o escopo de reduzir os custos e aumentar o lucro decorrente do empreendimento desenvolvido pela unidade concedente do estágio. Tal prática adotada pela autora poderá inclusive ser classificada como social, dumping uma vez que a obtenção de força de trabalho remunerada indevidamente ocasiona vantagem indevida perante a concorrência, o que fere o modelo capitalista e inviabiliza o livre mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a fiscalização encontrou elementos suficientes para afirmar que os trabalhadores se tratam, em verdade, de empregados da autora, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Em contrapartida, competia à parte autora trazer elementos suficientes para infirmar o ato administrativo fiscal, o qual é dotado de presunção de veracidade, e as provas que lhe embasam. Todavia, não logrou êxito em ilidir a autuação fiscal de forma eficaz, cujo ônus lhe competia: (..)<br>Como se vê, concluiu o Tribunal a quo que a parte recorrente foi autuada por não recolher as contribuições previdenciárias dos estagiários, que seriam, em verdade, trabalhadores do art. 3º da CLT. Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho, ainda que competente para fiscalizar a legalidade dos contratos de trabalho, reconhecer a existência de relação trabalhista entre as partes. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ FEDERAL EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR AUDITOR- FISCAL DO TRABALHO CALCADA NA TESE DE QUE TOMADOR DE SERVIÇO NÃO RESPONDE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA APURADAS NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Nesta demanda, a principal tese para anular os autos de infração é a da ausência de responsabilidade pelas condições de trabalho apuradas pela fiscalização, uma vez que os operários teriam sido contratados por empresas terceirizadas (ou seja, a autora seria apenas tomadora de serviço, não a empregadora). 3. A demanda estava em curso na 3ª Vara do Trabalho de São José/SC; porém, o Juízo Trabalhista declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Florianópolis/SC, entendendo que "a presente ação não versa sobre penalidade administrativa imposta a empregador, mas sim ao tomador de serviço em razão de terceirização consistente no contrato de empreitada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal". 4. Após receber os autos e prosseguir no processamento da demanda, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis suscitou o presente conflito, após reconhecer a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa. 5. Com razão o Juízo Suscitante. Considerando que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem não apenas relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, a interpretação mais adequada do art. 114, VII, da Constituição Federal é a que abrange as penalidades impostas aos tomadores de serviço (desde que o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. (CC n. 183.407/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022, grifei)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE NOTIFICANTE. ART. 39 DA CLT. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da relação empregatícia transborda as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho, devendo ser aplicado o art. 39 da CLT, segundo o qual seria competência da Justiça do Trabalho a análise acerca da caracterização, ou não, do vínculo de emprego, ante a impossibilidade de verificação dessa condição pelos meios administrativos. 2. Assim sendo, não caberia a ele - Agente Fiscal -, ainda que munido da competência para fiscalizar a legalidade dos contratos de trabalho, reconhecer de pronto a existência de relação de emprego entre as partes, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.586.345/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, grifei)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E ORDINÁRIA. REUNIÃO DE AMBAS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO FEITA POR AGENTE FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATOS DE ESTAGIÁRIOS. NULIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE NOTIFICANTE. ARTIGOS 626 E 628 DA CLT. I - Reunidas as ações cautelar e ordinária de nulidade de ato administrativo, consubstanciado em notificação feita por Agente Fiscal do Ministério do Trabalho à empresa, culminando na declaração da nulidade do contrato de estágio e reconhecimento da existência de relação de emprego. II - Acerto da decisão recorrida em deliberar sobre a incompetência daquela autoridade para tanto, uma vez que os dispositivos da CLT invocados pela recorrente somente garantem que ela fiscalize e lavre o auto de infração, mas não pode, a tal título, invadir a competência da própria Justiça do Trabalho. III - Recurso improvido. (REsp n. 838.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 18/12/2006, grifei)<br>Assim, impõe-se o provimento do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade dos débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo administrativo ser encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado, nos termos do art. 39 da CLT.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 963-966, e-STJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para, no exercício do poder de polícia, verificar a presença dos elementos da relação de emprego e lavrar autos de infração, citando, como fundamento, decisões sobre: obrigatoriedade de registro (artigo 41 da CLT), inspeção do trabalho (artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988), e presunção de legalidade dos atos administrativos.<br>Sustenta que a atividade fiscalizatória é típica de poder de polícia, auto-executória, e independe de autorização judicial; invoca a proteção constitucional ao trabalho (artigo 7 da Constituição Federal de 1988), dispositivos da CLT (artigos 41, 626 a 631, 8 e 9), Lei 7.855/1989 (artigo 7, § 1), Lei 10.593/2002 (artigo 11, incisos I e II), além de razões de veto presidencial à Lei 11.457/2007 para afastar a necessidade de decisão judicial prévia sobre vínculo.<br>Afirma a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos Auditores-Fiscais, o caráter pedagógico-preventivo da inspeção e a primazia da realidade nas relações de trabalho; menciona a Recomendação 193/2002 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Portaria 925/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, defendendo a validade dos autos de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou sua submissão à Turma para negar provimento ao Recurso Especial da empresa (fl. 1085).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1092-1101.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho.<br>2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que o presente agravo interno foi interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de débitos inscritos em dívida ativa, originados de autuação fiscal que reconheceu vínculo empregatício entre estagiários e a empresa recorrente.<br>A decisão agravada considerou que o reconhecimento de vínculo empregatício por auditores fiscais do trabalho extrapola suas atribuições administrativas, sendo matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.<br>Nesse passo, a questão em discussão consiste em saber se o auditor fiscal do trabalho possui competência para reconhecer vínculo empregatício no exercício de suas funções administrativas e, com base nisso, lavrar autos de infração e exigir contribuições previdenciárias.<br>Confiram-se os termos do entendimento do Tribunal de origem (fls. 963-964):<br>TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO. AUDITOR FISCAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.788/08. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Inicialmente, insta observar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal podem decidir sobre a existência de vínculo empregatício ou não durante as suas fiscalizações, podendo, inclusive, autuar a empresa.<br>II. Com efeito, o fiscal tem atribuições para fiscalizar, solicitar documentos, apurar as contribuições devidas, agindo no exercício de seu mister e com os poderes a que foi investido pelo Estado. Ressalte-se que não se trata de invasão de competência da Justiça do Trabalho, eis que o Auditor Fiscal não trata de direitos trabalhistas, mas se limita a apurar as reais condições do trabalho visando fins fiscais, in casu  contribuições sociais.<br>III. Desta feita, em exercício do encargo de arrecadação e fiscalização, é competente o Auditor Fiscal para reconhecer a existência de vínculo empregatício para fins relacionados às contribuições sociais.<br>IV. A participação do estudante em programa de estágio visa a conferir ao participante experiência para a vida profissional, relacionada ao aprendizado formal da graduação, de modo a integrá-lo ao ambiente laboral e à realidade econômica-social do ofício.<br>V. O artigo 1º da Lei nº 11.788/08 define o estágio como sendo o " ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".<br>VI. Nessa linha, o estágio diferencia-se do trabalho remunerado por se tratar de atividade que tem por finalidade o aprendizado para o educando, razão pela qual não gera vínculo empregatício e, consequentemente, não está sujeita à contribuição previdenciária obrigatória. VII. Não obstante, a contratação de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, caracteriza vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que, para evitar tal situação, a pessoa jurídica que oferece estágio deverá observar as obrigações contidas no artigo 9º da Lei nº 11.788/2008.<br>VIII. No presente caso, observa-se que o Auditor Fiscal lavrou Auto de Infração em face da constatação de que os "estagiários" na verdade haviam sido contratados para exercer atividade de empregados propagandistas, alocados em departamentos específicos da empresa, em todo o território nacional, conforme consta na Folha de Pagamento, Contabilidade, Termos de Estágio e demais documentos apresentados pela própria autora na data da fiscalização.<br>IX. Ainda, restou verificado que os supervisores dos estagiários não atuavam conjuntamente com os supervisionados, pois além de alguns não pertencerem aos quadros da empresa, ainda se constatou que alguns estão lotados na sede da empresa no Município de Hortolândia/SP e, portanto, não possuem contato com os educandos, sendo impossibilitada a aferição do aprendizado e a complementação do ensino.<br>X. Ademais, como bem salientou o MD. Juízo a quo, "os supostos estagiários frequentavam cursos de nível superior das mais diversas áreas, tendo no entanto, todos sido contratados para trabalharem como propagandistas, em evidente inexistência de vinculação ou preocupação em relação à área de formação superior do contratados, sem supervisão adequada e recebendo valores a título de Bolsa Estágio não declarados em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social e em níveis próximos aos salários recebidos pelos empregados contratados como celetistas".<br>XI. Ora, o mero atendimento a determinados requisitos formais não é suficiente para tornar caracterizada a hipótese de contrato de estágio, quando se constata, no plano fático, o desvirtuamento dos objetivos precípuos do mencionado instituto e o aproveitamento indevido da força de trabalho com o escopo de reduzir os custos e aumentar o lucro decorrente do empreendimento desenvolvido pela unidade concedente do estágio.<br>XII. Por todo o exposto, conclui-se que a fiscalização encontrou elementos suficientes para afirmar que os trabalhadores se tratam, em verdade, de empregados da autora, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.<br>XIII. Desta forma, remanesce hígida a autuação da parte autora perpetrada pela autoridade fiscalizadora.<br>XIV. Apelação a que se nega provimento.<br>Registra-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão do Tribunal a quo (fl. 819):<br>Ora, o mero atendimento a determinados requisitos formais não é suficiente para tornar caracterizada a hipótese de contrato de estágio, quando se constata, no plano fático, o desvirtuamento dos objetivos precípuos do mencionado instituto e o aproveitamento indevido da força de trabalho com o escopo de reduzir os custos e aumentar o lucro decorrente do empreendimento desenvolvido pela unidade concedente do estágio. Tal prática adotada pela autora poderá inclusive ser classificada como social, dumping uma vez que a obtenção de força de trabalho remunerada indevidamente ocasiona vantagem indevida perante a concorrência, o que fere o modelo capitalista e inviabiliza o livre mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a fiscalização encontrou elementos suficientes para afirmar que os trabalhadores se tratam, em verdade, de empregados da autora, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Em contrapartida, competia à parte autora trazer elementos suficientes para infirmar o ato administrativo fiscal, o qual é dotado de presunção de veracidade, e as provas que lhe embasam. Todavia, não logrou êxito em ilidir a autuação fiscal de forma eficaz, cujo ônus lhe competia: (..)<br>Como pontuou a Corte local "a fiscalização encontrou elementos suficientes para afirmar que os trabalhadores se tratam, em verdade, de empregados da autora, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária".<br>Com efeito, a atuação do auditor fiscal do trabalho está amparada pelos artigos 626 a 628 da CLT e pelo artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, que conferem competência para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, incluindo a formalização de vínculos empregatícios quando constatados os elementos caracterizadores.<br>Na espécie, a fiscalização constatou que os estagiários desempenhavam atividades típicas de empregados, sem supervisão adequada e em desconformidade com a Lei nº 11.788/2008, caracterizando vínculo empregatício e ensejando a incidência de contribuições previdenciárias.<br>A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelos auditores fiscais do trabalho somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pela parte autuada, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse passo, não há falar em nulidade da autuação de auditores fiscais do trabalho quanto à aferição de vínculo empregatício, que uma vez reconhecido enseja para o Estado arrecadação por meio de contribuição previdenciária.<br>É de se ter em mente a firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS EM FACE DA UNIÃO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nºs 200059581 e 200064096. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO QUE RECONHECE A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. O entendimento do e. TRT, em síntese, é o de que " A competência da Justiça do Trabalho não exclui a atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive para verificar a própria existência da relação de emprego" (pág. 1269). Decerto que o auditor fiscal do trabalho exerceu seu munus público ao proceder à autuação da empresa, por detectar irregularidades na contratação, via contratos de trabalho temporário (auto de infração nº 200059581) e aqueles referentes à terceirização "ilícita" de serviços (auto de infração nº 200064096). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Auditor Fiscal possui competência não somente para constatar violações dos direitos trabalhistas, como também para verificar a própria existência da relação de emprego. Precedentes. Pacificada por esta c. Corte a competência da fiscalização do auditor do trabalho para constatar violações dos direitos trabalhistas, inclusive para verificar a própria existência da relação de emprego, restam intactos os dispositivos indicados como violados, estando ultrapassados os arestos em sentido contrário, a teor da Súmula 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.<br> .. <br>(RR-2615-11.2014.5.03.0180, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025).<br>AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. 2. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SECUNDÁRIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, razão pela qual, no ponto, mantém-se a decisão agravada.<br>2. A Corte Regional, ao concluir pela incompetência do auditor fiscal para, no auto de infração, reconhecer o vínculo de emprego, acolheu a tese recursal principal da empresa autora, e, via de consequência, deixou de se manifestar acerca da tese secundária, referente à ausência dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, a teor do art. 3º da CLT.<br>3. Ocorre que a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para lavrar o auto de infração (podendo aplicar as penalidades dele decorrentes), desse fato não se atentou. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre a tese recursal secundária contida no recurso ordinário interposto pela empresa autora, a saber: a inexistência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego.<br>Agravo conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-1000184-24.2019.5.02.0314, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022).<br>Nessa linha de intelecção, coaduna-se o entendimento desta Corte, no sentido de que "o mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE.<br>1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.<br>3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício.<br>4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).<br>5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).<br>6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.