ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal.<br>3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.<br>4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 494):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.<br>1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois a MP 2.225-45/2001 previu o pagamento parcelado dos valores anteriores relativos à diferença de 3,17%, mas a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a efetiva implantação do reajuste e o pagamento imediato das diferenças atrasadas.<br>2. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de "causa repetitiva e de natureza singela, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema.<br>3. Apelação da União parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506/509).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 513-525), a recorrente indica violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (1973), sustentando que os embargos de declaração tinham por objetivo sanar omissões quanto a "novos parâmetros a título de juros moratórios", notadamente sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, e à "compensação dos valores pagos na via administrativa". Alega, ainda, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1973), pois a multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada.<br>Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu, em parte, o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão para verificar a observância do entendimento firmado no REsp 1.205.946/SP quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em especial no tocante aos critérios de correção monetária e de juros na atualização dos débitos da Fazenda Pública (fls. 532/537).<br>O TRF 1ª Região decidiu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida, em acórdão assim sumariado (fls. 547/548):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDUO DE 3,17%. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO NESTA SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.205.946/SP.<br>1. Constitui ponto pacífico na jurisprudência consolidada desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, o direito dos Servidores Públicos, substituídos nestes autos, a integralização do resíduo de 3,17% sobre suas respectivas folhas de pagamento no período reclamado (maio de 1995 a dezembro de 2001).<br>2. Reexame, em Juízo de retratação, da apelação da Fazenda, tendo em vista a alegação de suposta manifestação discordante a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recurso representativo da controvérsia, ainda que o presente feito tenha sido sentenciado antes da vigência da Lei n. 11.960/2009 e do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP.<br>3. A sentença recorrida registre-se, proferida no mês de abril de 2006, aplicou corretamente a jurisprudência vigente à época quando, observou a Súmula 09/2001/AGU que dispensava aos procuradores autárquicos da obrigação de recorrer de sentenças que deferiam o reajuste de 3,17% aos servidores públicos; determinou correta e expressamente a compensação na execução do julgado, dos índices de mesma origem que já tenham sido aplicados nos ganhos dos substituídos, ou pagos administrativamente (limites da MP 2.225-45/2001); limitou a correção monetária (com observância, do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e, por fim fixou os juros de mora em 1% ao mês, consoante remansosa jurisprudência consolidada no ano de 2006.<br>4. Por estar rigorosamente em conformidade com a jurisprudência consolidada, reputou-se aplicável o disposto no art. 12, da MP 2.180-35/2001, de forma a que não houve remessa oficial.<br>5. A apelação da Fazenda Nacional limitou-se a pedir a declaração de falta de interesse de agir e redução da verba honorária a que foi condenada a pagar.<br>6. Não existe confronto entre o acórdão proferido em fls. 461/463 e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça seja porque não se pronunciou, sob pena de supressão de instância, sobre o índice aplicável na correção do indébito, seja porque o tema pode e deve ser ventilado na fase de execução do título que sequer transitou em julgado.<br>7. Fica mantida a decisão proferida no acórdão de fls. 461/463 no que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.<br>8. Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de ação coletiva, bem como porque compatível com entendimento da jurisprudência sobre o tema.<br>9. Juízo de retratação não exercido (§ 3º do art. 543-B do CPC). Ratificação do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União apenas para reduzir para 5% sobre o valor da condenação a verba honorária a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 571):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.<br>2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vicio se verifica nele.<br>3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.<br>4. A todo modo, registra-se quanto à correção monetária que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".<br>5. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.<br>6. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>7. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado manteve o percentual fixado pela sentença, sob o argumento de que a União Federal não impugnou no momento oportuno, sendo o argumento, portanto, estranho a lide.<br>8. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em novo recurso especial (fls. 576/590), a União afirma violação ao art. 5 da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir "uma única vez, até o efetivo pagamento" a atualização pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TR), inclusive na fase anterior à inscrição em precatório, até que sejam modulados os efeitos do RE 870.947. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido determinou a correção monetária pelo índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Requer o provimento do recurso especial para "reconhecer a incidência de correção monetária conforme índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947; b) subsidiariamente, requer seja o índice utilizado para atualização do valor exequendo até o dia 20/09/2017 ou, em última hipótese, até o dia 25/03/2015, data fixada pelo STF nos autos das ADI"s nº 4.357 e 4.425" (fl. 590).<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fl. 597).<br>Em petição apresentada à fl. 613, a União informou a inviabilidade de apresentar acordo nos presentes autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal.<br>3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.<br>4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.<br>VOTO<br>De início, não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No que se refere à alegada ofensa ao 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto ao índice pertinente à correção monetária, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que "não existe confronto entre o acórdão proferido em fls. 461/463 e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça seja porque não se pronunciou, sob pena de supressão de instância, sobre o índice aplicável na correção do indébito, seja porque o tema pode e deve ser ventilado na fase de execução do título que sequer transitou em julgado" (fl. 547).<br>Opostos embargos de declaração, o Colegiado aclarou que a correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confira-se, por oportuno, a fundamentação do acordão, no que interessa (fl. 568):<br> .. <br>7. Feitas essas considerações, cumpre registrar sobre a correção monetária que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".<br>8. Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.<br>9. Portanto, a correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>10. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado manteve o percentual fixado pela sentença, sob o argumento de que a União Federal não impugnou no momento oportuno, sendo o argumento, portanto, estranho a lide.<br>11. No caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita (STJ, EDcl no REsp 654.692/MG, i a Turma, relatora ministra Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 205).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, cujos indexadores estão em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 905/STJ, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009) não se aplica à correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que afasta a alegada ofensa ao dispositivo no recurso especial.<br>Ademais, a referida tese repetitiva fixou que, a partir de julho de 2009, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos federais.<br>Importante anotar, também, que, "a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária" (EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.<br>4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n. 870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral - abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.<br>2. Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos federais, os juros de mora e a correção monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e 905/STJ).<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.158.870/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ECT -EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. EFEITOS RETROATIVOS DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE CARTEIRO. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, sub judice regime de juros moratórios em cumprimento de sentença de condenação da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de salários atrasados do cargo de carteiro (no período de 2002 a 2005) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano.<br>2. No julgamento do Tema 905, foram fixadas as seguintes teses: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.213.805/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.<br>1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos.<br>2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>No que se refere à possibilidade de se afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), a irresignação merece prosperar.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao rejeitar os primeiros embargos opostos após o julgamento do recurso de apelação (fls. 506/509). Da leitura da peça dos aclaratórios opostos na origem (fls. 498/504), depreende-se que o recurso detinha claro propósito de prequestionamento e não protelatório/abusivo, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a "mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Dessarte, incide, na espécie, a Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos.<br>2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.<br>Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A condenação de embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>2. A leitura dos embargos de declaração evidencia que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Percebe-se não existir, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a preceito de lei federal que regesse a verba honorária, ou seja, a pretensão por busca da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Desse modo, é caso de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal.<br>4. É "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem (fls. 506/509).<br>É como voto.