ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo.<br>II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária.<br>V - A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Constran S.A. Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 37.776.985,55 (trinta e sete milhões, setec entos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001.<br>O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. O agravo de instrumento interposto foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN referente aos períodos de apuração de 07/1999 a 01/2001 - Município de São Paulo - Decisão rejeitando a segunda exceção de pré-executividade oposta pelo executado - Insurgência do excipiente - Não cabimento - Título que preenche todos os requisitos do artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º, da LEF - CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo - Executado que não foi privado de seu direito de defesa e do regular contraditório quanto aos AIIM nº 62507338 e nº 62507346, em especial para o PA nº2000-0051626-7, restando prejudicada a aplicação dos precedentes jurisprudenciais apontados - Inviabilidade de se reconhecer de plano a alegada prescrição originária dos débitos de ISSQN - Documento administrativo apresentado pelo exequente que goza da presunção de veracidade e legalidade - Presunção relativa que só poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, o contribuinte, que oferece a impugnação (artigo 373, II, do CPC) - Exequente demonstrando a existência de registro no Sistema da Fazenda Municipal para suspensão do prazo prescricional em razão do recurso administrativo interposto e que permaneceu pendente de decisão até desistência, quando houve bloqueio em razão da adesão pelo executado ao PPI firmado em 31/08/2011 e rompido por inadimplemento em 07/10/2017 - Documentos insuficientes apresentados pelo executado - Controvérsia quanto a análise do prazo prescricional e da amplitude das causas interruptivas que dependem de dilação probatória, o que é incabível na estreita e excepcional via da exceção de pré-executividade - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Constran S.A. Construções e Comércio - em recuperação judicial interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 202 e 204 do CTN; e arts. 2º, § 5º, VI e 3º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Sustenta, em síntese, que o extravio do processo administrativo que embasou a execução fiscal acarreta a nulidade da CDA, uma vez que fere o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão paradigma entende que o extravio do processo administrativo equivale à sua inexistência, o que gera a nulidade do título pela perda da exequibilidade.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo.<br>II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária.<br>V - A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Estabelecido essa premissa, no presente caso, como já visto, não se pode reconhecer a nulidade da CDA em razão da ausência de juntada de processo administrativo aos autos da execução fiscal, tal como pretende o agravante, quando ataca a constituição do crédito tributário (lançamento), bem como a liquidez e a certeza do título executivo.<br>O executado não foi privado de seu direito de defesa e do regular contraditório quanto aos AIIM nº62507338 e nº62507346, em especial para o PA nº2000-0051626-7, restando prejudicada a aplicação dos precedentes jurisprudenciais apontados (fls.21/24), pois conforme já destacado desde o despacho inicial de fls.643/652:<br>(..)<br>E, como restou assentado no v. Acórdão do PRIMEIRO agravo de instrumento nº2177705-82.2022.8.26.0000 (fls.620/621 em especial) :<br>Como é insofismável, no presente caso, em razão das seguidas manifestações do agravante e dos documentos juntados aos autos, nenhum questionamento ou dúvida há para ser examinado quanto a legalidade e legitimidade dos AI nº6250733-8 (Exercício de 1999) e nº6250734-6 (Exercício de 2000) e os créditos por eles constituídos na fase inicial do procedimento administrativo.<br>Isto porque, o agravante teve ciência das autuações e do conteúdo de cada uma delas, tanto que apresentou impugnação administrativa para ambas no PA nº2000-0051626-7, as quais restaram indeferidas conforme publicação no DOM de 20/12/2003 (fls.496).<br>Portanto, pelo menos até a fase procedimental que se encerrou com a publicação no DOM de 20/12/2003 (fls.496), a agravante estava ciente de todos os termos e atos do PA nº2000-0051626-7 e, certamente, deve (ou deveria) possuir cópias dos autos.<br>Se "arquivado" o PA nº2000-0051626-7 em definitivo, como sustenta seguidamente a agravante por não ter mais recorrido na via administrativa, operada a preclusão na via administrativa quanto aos dois Autos de Infração e a regularidade do procedimento administrativo até a publicação no DOM de 20/12/2003, nesta parte restando descartado qualquer argumento de ilegalidade em decorrência da ausência de apresentação do referido expediente ou de interesse de acesso para exame dos autos do PA nº2000-0051626-7.<br>(..)<br>Mais uma vez, ressalta-se que a não apresentação do processo administrativo reclamado, em razão de seu extravio, bem como a impossibilidade de sua restauração, como foi noticiado pelo exequente nos autos do primeiro agravo nº 2177705-82.2022.8.26.0000 (fls.594 - Itens 2 e 6), ao contrário do que sustenta o executado-agravante, não pode implicar no reconhecimento de plano da alegada prescrição originária dos débitos de ISSQN constituídos pelos AIIM nº62507338 e nº62507346.<br>Isto porque, desde a primeira manifestação nos autos da execução fiscal (fls.360/361, em especial), para os AIIM nº 62507338 e nº 62507346, o exequente apresentou documentos eletrônicos convertidos em papel, isto é, as telas do Sistema Informatizado da Fazenda Municipal que registram, após a finalização pelo indeferimento da defesa administrativa, em 17/10/2003, ter o prazo prescricional ficado suspenso de 31/10/2003 a 31/8/2011, em razão do recurso administrativo interposto e que permaneceu pendente de decisão até sua desistência (artigo 151, III, do CTN), quando houve bloqueio em razão da adesão ao PPI 2182854-7 firmado em 31/08/2011 e rompido por inadimplemento em 07/10/2017 (artigo 151, VI, do CTN).<br>(..)<br>Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>No presente caso, o suposto extravio do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa não tem o condão de, por si só, comprometer a higidez do título executivo, sobretudo quando se verifica que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN. Como demonstrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo, competindo ao contribuinte demonstrar, mediante prova inequívoca, eventual nulidade ou irregularidade do lançamento.<br>Com efeito, verifica-se no circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, que a empresa executada teve ciência e participou ativamente do processo administrativo, apresentando impugnações aos autos de infração e, inclusive, aderindo ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em 2011, o que confirma o conhecimento prévio dos débitos tributários.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a adesão ao parcelamento, embora posteriormente rompido por inadimplemento, demonstra a inequívoca confissão da dívida, circunstância devidamente registrada nos sistemas informatizados da Fazenda Municipal.<br>Não se pode perder de vista que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, mas somente pode ser elidida por prova cabal produzida pela parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade.<br>Por tais razões, não merece prosperar o argumento de que a ausência de juntada do processo administrativo  especialmente diante de sua ciência e participação comprovada no processo administrativo  torna a execução fiscal automaticamente nula, devendo o contribuinte demonstrar eventual prejuízo na via adequada.<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.