ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.<br>I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.<br>II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>II - Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o adicional de horas extras e o aviso prévio indenizado, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos nos últimos 10 (dez) anos antes do ajuizamento, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para afastar a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos no prazo quinquenal anterior à impetração (fls. 219-230).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento ao recurso da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.<br>I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.<br>II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>III - É devida a contribuição sobre o adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.<br>IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.<br>V - Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 434-438).<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, violação do art. 535 do CPC. Quanto ao mérito, aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, afirmando que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo sob o argumento de que não teria ocorrido violação do art. 535 do CPC e que a matéria discutida teria índole constitucional. Com relação à rubrica do aviso prévio indenizado, o recurso teve seguimento negado (fls. 486-495).<br>Ato seguinte, a Fazenda Nacional interpôs agravo em recurso especial de fls. 502-513.<br>Distribuídos os autos aos meus cuidados, proferi a decisão de fls. 532-535, conhecendo do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo para não conhecer do recurso especial.<br>Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs o agravo interno de fls. 541-546, sustentando que, no julgamento do Tema 985, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da habitualidade e do caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, estando superada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 479. Pediu, ao final, fosse dado provimento ao agravo interno para anular a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de adequação.<br>A Segunda Turma negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e adicional de horas extras, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos (desde dezembro/1999). Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre ele não incide contribuição previdenciária. (..) O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, por constituir verba que detém natureza indenizatória. No particular, frise-se que a Jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do C. STE, no sentido de que as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias. (..) No tocante ao adicional de horas extras o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição previdenciária por ter referida verba natureza salarial (..) no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17.12.2009, patenteia-se a prescrição das parcelas anteriores à 17.12.2004."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Às fls. 575-577, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão seria omisso quanto à superação do Tema 479/STJ diante do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, superada a omissão indicada, não haveria como afirmar que o Tribunal a quo apreciou a matéria de acordo com a jurisprudência desta Corte como pressuposto para a inadmissibilidade do recurso especial. Na oportunidade, reiterou o pedido de anulação das decisões e remessa dos autos à origem.<br>A embargada apresentou resposta às fls. 582-586.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.<br>I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.<br>II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>II - Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>Posteriormente à apreciação da discussão do mérito da repercussão geral, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.<br>De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, torno sem efeito as decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c /c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o voto.