ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. TEMA 1.186 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, emitiu a seguinte tese, que possui caráter vinculante: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".<br>2. Recurso Especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HIDEFRAN - FERRAMENTARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fl. 178):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O PIS e a COFINS, assim com a própria CPRB integram a base de cálculo da CPRB, porquanto fazem parte da composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário.<br>2. Inaplicável a tese firmada no RE nº 574.706 para fins de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. (grifei)<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HIDEFRAN FERRAMENTARIA LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, objetivando a exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, mas foi integralmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela impossibilidade de exclusão de tais tributos da base de cálculo da CPRB, nos termos supra. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto foram rejeitados.<br>Diante da decisão desfavorável, a parte impetrante interpôs Recurso Especial de fls. 228-240. Em apertada síntese, alega que a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, para fins de incidência e recolhimento da referida contribuição social conforme o disposto na Lei nº 12.546/2011, é manifestamente ilegal e inconstitucional, afrontando o conceito constitucional de "receita" incorporado pela alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, e definido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 606.107/RS e 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral.<br>O Recurso Especial foi admitido, conforme decisão de fl. 335.<br>No Superior Tribunal de Justiça, o recurso fora inicialmente conhecido e desprovido, conforme decisão monocrática de fls. 374-376, da lavra do e. Ministro Herman Benjamin.<br>Interposto o recurso de Agravo Interno, a decisão fora ratificada pelo plenário da Segunda Sessão (fls. 397-398).<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão anterior. Em novo julgamento, o Recurso Especial não foi conhecido, conforme decisão assim ementada (fl. 422):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EXCLUSÃO DO PIS E CONFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No acórdão recorrido decidiu-se que "não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS." (fl. 404, e-STJ). Contudo, no acórdão recorrido (fl. 180, e-STJ) e nas razões do Recurso Especial, verifica-se que "trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não incluir os valores do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)" (fl. 229, e-STJ).<br>2. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, passo a proferir nova decisão.<br>3. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB.<br>4. O STJ entende que "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.505.664/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma e DJe de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 17/10/2016; AgInt no REsp 1.862.691/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma e DJe de 13/5/2021.<br>5. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.111/STF, firmou a tese de que "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STF, RE 1.244.117 SC / RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2021).<br>6. Ocorre, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes autos não é idêntica, uma vez que se refere à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, o próprio recorrente afirma ter sido violado o art. 195, I, da CF/88 (fl. 238, e-STJ), o que demonstra a natureza constitucional da controvérsia. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 12/11/2021 e AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma e DJe 25/10/2021<br>7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, em nova decisão, não conheço do Recurso Especial.<br>Opostos novos embargos de declaração, foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar a definição do Tema 1186 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 499-451).<br>Com o julgamento do referido Tema, tornaram os autos a este Superior Tribunal de Justiça para julgamento.<br>Vieram os autos conclusos a esta relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. TEMA 1.186 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, emitiu a seguinte tese, que possui caráter vinculante: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".<br>2. Recurso Especial não provido.<br>VOTO<br>Certificado o julgamento do Tema 1.186/STF, passo a realizar o juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.<br>A questão central levantada no Recurso Especial reside na alegação de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional e o conceito constitucional de "receita", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.<br>Previamente, esta Corte Superior havia reconhecido a natureza constitucional da controvérsia, por envolver o conceito de faturamento e receita bruta sob a ótica do texto constitucional, resultando no não conhecimento do Recurso Especial.<br>Entretanto, em virtude da afetação do tema para julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.341.464 (Tema 1186), o presente feito foi sobrestado.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, pacificou o entendimento acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A tese fixada pelo Pretório Excelso, que possui caráter vinculante, é no sentido de que "é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".<br>Assim, uma ve z que a matéria constitucional subjacente ao Recurso Especial foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à pretensão da recorrente, deve ser negado provimento ao apelo nobre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.<br>É como voto.