ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria.<br>3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso.<br>4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>5. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS EDUARDO DE ARAUJO TAVARES com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 102-103):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO.<br>1. Impetrante que alega ter sido submetido a Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta transgressão disciplinar, sendo surpreendido com uma decisão de exclusão da corporação da Polícia Militar, emanada pelo Comandante-Geral da Corporação, contrária ao parecer do Conselho de Disciplina, no sentido da inocência do servidor em relação às acusações administrativas a ele imputadas.<br>2. Decisão administrativa fundamentada no fato de ter o impetrante praticado conduta que importa em transgressão disciplinar de natureza grave, tendo ferido preceitos éticos aplicáveis aos Policiais Militares.<br>3. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e de legitimidade, inserindo-se no poder discricionário da administração pública, sendo vedado ao judiciário a análise de critérios referentes ao mérito administrativo, a qual se limita à apreciação da legalidade.<br>4. Impetrante que não logrou demonstrar, de plano, o suposto direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, a bem da disciplina da Corporação, à míngua de qualquer prova hábil a ilidir a higidez do referido ato emanado pela Administração Pública, devidamente motivado.<br>5. Manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ que ostenta caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho.<br>6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via excepcional do mandado de segurança.<br>7. Denegação da segurança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da ementa transcrita (fls. 179-180):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>2. Com efeito, o acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria versada nos autos, tendo denegado o mandado de segurança impetrado pelo ora embargante, por meio do qual postulava a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar e o pagamento dos proventos que deixou de auferir após a sua exclusão.<br>3. Entendeu-se que restou demonstrada a ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, tendo a Administração Pública aplicado a penalidade que melhor se coaduna com as regras estabelecidas na legislação, bem como que não cabe ao Judiciário se imiscuir na discricionariedade dos atos emanados pelo Poder Executivo.<br>4. Assinalou-se, ainda, que a manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ tem caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho.<br>5. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso.<br>6. Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelo embargante. Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte.<br>7. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 204-250), o recorrente alega que foram violados os arts. 1022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando que "não cabe a perda da graduação do autor neste tipo de processo, deveria haver um processo específico perante o Tribunal Competente".<br>Assere que "o órgão julgador deixou de seguir jurisprudência/precedente trazido pelo recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, como se demonstrará adiante, a decisão do órgão especial do TJRJ não foi considerada".<br>Argumenta que "a decisão que se combate não está de acordo com o que dispõe a Lei de regência (art. 120, inciso III, c/c art. 47, todos da Lei Estadual n. 443/81)".<br>Sustenta que "a Comissão Processante opina e a autoridade pode discordar desta opinião, porém, no caso em tela, há previsão legal em que determina que esta contrariedade se dará apenas se a Comissão considerar o acusado CULPADO (art. 120, III, Lei 443/81), e, ainda, na esteira da Jurisprudência do STJ".<br>Destaca que "no "concurso" de crime militar e contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente apena relativa ao crime (art. 42, § 2º, da Lei 6.880/1980). (A impossibilidade de dupla punição foi frisada pelo legislador ao estabelecer que a inobservância dos deveres militares acarretará para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal (art. 43 da Lei 6.880/1980)".<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 259-262.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 287-292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria.<br>3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso.<br>4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>5. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Anoto, inicialmente, o termos do acórdão impugnado (fls. 106-113):<br>Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, ex-policial militar, objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua exclusão dos quadros da Polícia Militar.<br>É cediço que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e de legitimidade, inserindo-se no poder discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Judiciário a análise de critérios referentes ao mérito administrativo, limitando-se à apreciação da legalidade.<br>De plano, cumpre salientar que o impetrante não logrou demonstrar o suposto direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, a bem da disciplina da Corporação, à míngua de qualquer prova hábil a ilidir a higidez do referido ato da Administração Pública.<br>Depreende-se dos autos que o autor era policial militar do Estado do Rio de Janeiro, quando, no dia 10/02/20, foi preso em flagrante delito por policiais militares que atendiam chamado de roubo de carga de cigarros, no Município de Duque de Caxias/RJ, que após uma Operação de Cerco, lograram em localizar parte da carga em uma residência onde o impetrante encontrava-se na companhia de outros quatro indivíduos, assim, o impetrante foi enquadrado nos artigos 2º, incisos III, V, X e XI, artigo 3º, caput e incisos III, V e VII, art. 4º, II e III, art. 8º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Conduta dos Policiais Militares. Apurou-se na seara administrativa, que a conduta praticada pelo impetrante é de extrema gravidade conforme se extrai da decisão da autoridade coatora reproduzida pelo próprio impetrante na inicial do mandamus:<br>"(..) ter sido flagrado adquirindo uma carga roubada de cigarros e ainda tentando se evadir do local na companhia de outros quatro indivíduos, a saber: Daniel Pedrozo de Souza, Pedro Lourenço de Amorim Buarque, Uallace da Silva Menezes de Souza e Felipe Alves de Lima. Sendo encontrado no local da abordagem, o veículo utilizado no roubo da carga de cigarros: JEEP modelo RENAGADE SPORT MT, cor preta, ano 2015/2016, ostentando placa LSA**, produto de roubo; um veículo VW VOYAGE, na cor preta, ano 2013/2014, placa LUL**, em situação legal (cuja chave foi encontrada no bolso do Revisionado), um veículo GM/CELTA, na cor azul, ano 2004, placa DKO** (situação legal); 667 (seiscentos e sessenta e sete) pacotes grandes de cigarro; 09 (nove) pacotes pequenos de cigarro; 42 (quarenta e duas) unidades de isqueiros; 03 (três) pacotes de fumo e 10 (dez) bobinas de papel."<br>Segundo a decisão de exclusão, o impetrante foi submetido ao Conselho de Disciplina, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto Estadual nº 2.155/19781, pelo fato de ter adotado conduta diversa daquela desejada de um membro da Corporação, ferindo o Código de Ética Profissional da PMERJ, além de ter demonstrado falta de comprometimento com sua imagem de policial militar, afetando sobremaneira o decoro da classe e descumprindo preceitos éticos e estatutários em vigor na Corporação.<br>Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, em seu percuciente parecer, restou demonstrada a ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, cabendo à Administração aplicar-lhe a penalidade que melhor se coadune com as regras estabelecidas na legislação.<br>Forçoso reconhecer-se que a pretensão do impetrante converge no sentido de que o Judiciário se imiscua na discricionariedade dos atos emanados pelo Poder Executivo, o que não se pode admitir, haja vista que qualquer incursão nesta seara - afora a aferição de legalidade do processo administrativo -, importa em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.<br>A propósito, vale registrar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 04/04/2003).<br>No que concerne ao processo criminal, sabe-se que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, uma vez que segundo narra o impetrante, o mesmo foi "processado pela justiça competente, e condenado ao final" (fls. 5 da inicial). Ademais, o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada. Nesse sentido: (..)<br>Por outro vértice, convém ser assinalado que a manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ tem caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho. Neste sentido: (..)<br>Assim, ao final do PAD, a decisão administrativa foi tomada por autoridade competente, no exercício de suas funções estabelecidas por lei, que, após a assegurar as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, fundamentadamente decidiu por excluir o autor dos quadros da PMERJ, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer vício ou ilegalidade no procedimento administrativo.<br>Deste modo, não tendo o autor comprovado, de plano, qualquer irregularidade no curso do processo administrativo, seja na aplicação da penalidade, seja na observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, sobretudo, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, não há que se falar em anulação da decisão proferida em sede administrativa.<br>Nesse diapasão, tendo em vista todo o acima exposto, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria, sendo impositiva a denegação da segurança. Pelo exposto, voto por DENEGAR a segurança.<br>De fato, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal, de forma categórica, afirmar a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, não havendo o que se falar em dupla punição pelo mesmo fato. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais.<br>2. A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.<br>3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço.<br>4. O conhecimento dos temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ a pretensão de simples reexame de prova não enseja<br>recurso especial, uma vez que não se discute o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.225/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ademais, o recorrente não comprova qualquer irregularidade no processo administrativo, não tendo sido observada ilegalidade ou teratologia no ato de exclusão da corporação.<br>Importante mencionar ainda o enunciado Sumular 665 desta Corte Superior, que dispõe que o "controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada", o que não se constatou na hipótese . A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao<br>exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ<br>II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática.<br>III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.<br>IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.<br>V - Recurso Ordinário provido.<br>(RMS n. 72.642/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,<br>julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839). IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na<br>Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que anulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de novembro de 2004, a qual declarou a condição de anistiado político ao impetrante, sob o fundamento de que a anulação da portaria do anistiado após mais de 19 (dezenove) anos de sua edição configura-se violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>II - De início, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS<br>19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020.)<br>III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817.338, relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-190 DIVULG 30- 07-2020 PUBLIC 31-07-2020.<br>IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional.<br>VI - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>VII - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,<br>julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>VIII - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.<br>IX - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.<br>X - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Por fim, "quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Dessa forma, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente, deve ser negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como voto.