ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do redirecionamento para os sócios.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa necessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos.<br>III - Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o Tribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.<br>IV - Afasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa necessária.<br>V - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Univen Refinaria de Petróleo Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 3.773.318,18 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos), em novembro de 2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.<br>Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto pelo reconhecimento Prescrição Intercorrente. Recurso da Fazenda. A Fazenda não logrou êxito em qualquer tentativa de satisfação do seu crédito, no entanto, não houve inércia do Fisco durante o tramite do feito. Pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios. Tema 444 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte". Presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, a prescrição do redirecionamento da execução aos sócios exige a inércia da Fazenda na cobrança de seu crédito, o que não ocorreu no presente feito. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução. Recurso provido e remessa necessária acolhida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Univen Refinaria de Petróleo Ltda. interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1022, paragrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, que o não reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. Acrescenta que o tema tratado nos autos se refere à prescrição intercorrente da própria execução fiscal.<br>Adiante afirma inobservância do art. 927, III, do CPC, justificando, em resumo, que o acórdão recorrido não observou as teses dos Temas n. 566 a 571 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de caráter vinculante e que constitui o pilar da tese sustentada na demanda.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do redirecionamento para os sócios.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa necessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos.<br>III - Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o Tribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.<br>IV - Afasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa necessária.<br>V - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa necessária, consignando que:<br>(..)<br>Não se desconhece o entendimento fixado pelo C. STJ em julgamento de recurso repetitivo, julgado em 12/09/2018 (RESP 1.340.553 RS - Temas 566/571), no qual restou definido como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: "(..) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"1.<br>Assim, o entendimento do STJ é no sentido de que, independente de determinação do juiz, a partir da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável.<br>Tal situação é diversa do presente caso.<br>No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 18/01/2012 (fl. 01) e, após tentativa infrutífera de bloqueio de valores da executada (fls. 14/16), com ciência da Fazenda em 24/09/2013 (fl. 18), sobreveio, em 29/09/2014 (fls. 26), a notícia de não localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito da Fazenda.<br>Desde então, a Fazenda não logrou êxito em qualquer tentativa de satisfação do seu crédito, no entanto, não houve inércia do Fisco durante o tramite do feito, conforme se verá a seguir.<br>Em petição datada de 05.11.2019, a Fazenda requereu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada (fls. 128/129). Tal pedido somente foi analisado e acolhido em 31.01.2022, pela decisão de fls. 195.<br>O C. STJ, no julgamento do Tema 444 (REsp 1201993/SP e REsp 1145563/PR), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:<br>(..)<br>A pessoa jurídica foi citada em 13.04.2012 (fl. 9) e, em cumprimento ao mandado de penhora, avaliação e intimação, em 29.09.2014, restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a executada estava com as atividades comerciais paralisadas, inexistindo no local qualquer bem suficiente para a garantia da execução (fl. 26). Em nova diligência ao local da executada, em 20.03.2017, restou certificado que a empresa requerida paralisou suas atividades naquele endereço (fl. 43).<br>Com isso, é possível presumir que houve dissolução irregular da empresa executada, com prejuízo à satisfação do crédito da Fazenda.<br>E nos termos do entendimento fixado pelo STJ, a prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a inércia da Fazenda na cobrança de seu crédito, o que não ocorreu no presente feito, visto que sobreveio o pedido de redirecionamento dentro de 5 anos após a constatação de encerramento das atividades da empresa.<br>Considerando o deferimento do redirecionamento da execução em 31.01.2022, não se pode falar em ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia da Fazenda em perseguir seu crédito em face dos sócios.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>No presente caso, o Tribunal de origem expressamente realizou o distinguish das teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.<br>Por fim, afasta-se, ainda, a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa necessária.<br>O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Confiram-se os julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.<br>1. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios e mesmo diante de decisão anterior do STJ reconhecendo a existência de omissão, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Vigora no STJ o posicionamento de que "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010).<br>3. "As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 475 DO CPC/1973 À QUESTÃO DE MÉRITO PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DA SENTENÇA (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS RECORRENTES.<br>1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inexistindo, na aplicação do reexame necessário para a revisão dessa parcela, qualquer afronta ao § 3º do art. 475 do CPC/1973 nos casos em que mencionado dispositivo foi aplicado, tão somente, para o capítulo da decisão que resolveu a relação jurídica principal.<br>3. Isso porque, para a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, não se utilizou o juízo de fundamento baseado em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, de súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br>4. Como se não bastassem tais fundamentos, é de se registrar que a remessa necessária, uma vez interposta, submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, pelo que fica afastada a tese de violação do disposto no § 3º do art. 475 do CPC/1973, " ..  na medida em que " o  amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010).<br>5. Em idêntica direção, ainda, firmou-se a orientação consagrada pelo Enunciado n. 325 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (grifos acrescidos).<br>6. Dessa forma, não está configurada afronta à previsão do § 3º do art. 475 do CPC/1973, na medida em que a fixação dos honorários advocatícios (pelo Juízo de primeiro grau), para além de ser matéria cognoscível pela remessa necessária, não se fundou, no caso, em jurisprudência do plenário do STF, súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.