ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação.<br>2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente.<br>3. A impetração de mandado de segurança não é cabível para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n. 266/STF).<br>4. Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário, interposto por INARA FREITAS DO NASCIMENTO, com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 357):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL 3.808/2009 - AFASTADA - LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL E ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ORDEM DENEGADA. A arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.808/2009 por vício formal não comporta acolhimento, tendo em vista que não há na Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul imposição para que o critério etário dos militares seja regulado por Lei Complementar. Havendo previsão legal em relação ao limite de idade para o ingresso na carreira da polícia militar estadual previsto no instrumento convocatório do certame, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Ordem denegada.<br>Nas razões recursais (fls. 404-420), esclarece o recorrente que "em que pese a aprovação em todas as fases do concurso, a recorrente teve sua inscrição no Curso de Formação indeferida, mesmo tendo interposto Recurso Administrativo, este foi improvido, sob o fundamento de que sua idade extrapola o limite fixado para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar".<br>Sustenta a inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual n. 3.808/2009, por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade ou razoabilidade, alegando para tanto que "o dispositivo legal estadual em questão não se mostra proporcional ou razoável, já que limita excessivamente o direito individual da impetrante a galgar uma função pública que sabidamente dá certa estabilidade econômica, colocando-o em posição não isonômica em relação aos demais candidatos".<br>Destaca que o limite de idade deve ser exigido no momento de inscrição de concurso.<br>Assinala que "o ato coator, consubstanciado no indeferimento da matrícula da impetrante no Curso de Formação é sim medida a ser repudiada e através do presente remédio constitucional, concedendo-se a segurança para que seja deferida a matrícula e a realização do curso da formação".<br>Ressalta a ocorrência de ato jurídico perfeito, bem como invoca o enunciado da Súmula n. 791 do STF: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame".<br>Requer o provimento do recurso ordinário, a fim de permitir que a recorrente possa participar do Curso de Formação Profissional e, após concluídas todas as etapas, seja nomeada e empossada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação.<br>2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente.<br>3. A impetração de mandado de segurança não é cabível para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n. 266/STF).<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>Insurge-se a impetrante contra ato da Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, que a excluiu do curso de formação do concurso público de provas e títulos para Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar, com fundamento na exigência de limitação etária expressamente prevista no item 3.1, e, do Edital nº 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD (fls. 27-28).<br>Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXX, como direito dos trabalhadores, a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."<br>No entanto, o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, aplicável especificamente aos servidores públicos, dispõe que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".<br>Em atenção à expressa previsão constitucional, consolidou-se o entendimento, nos tribunais superiores, de que, excepcionalmente, é admissível a fixação de limite de idade para participação em concurso público tendo em vista a natureza das funções a serem exercidas.<br>Referido raciocínio restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 683, segundo a qual "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."<br>No que se refere especificamente à carreira militar, este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos militares, desde que haja previsão em lei local e no edital. Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.<br>3. Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.372/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o ingresso na carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia ainda que conte com a idade superior àquela tida como limite pelo edital do concurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada.<br>II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual seja: por meio de lei específica, é possível a limitação de idade em concurso para ingresso na carreira militar, considerando as peculiaridades próprias da atividade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em repercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo pretendido. (Tema 646/STF).<br>3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do cargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento ostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso".<br>4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Ademais, verifica-se que, em 03/11/2022, data do encerramento da inscrição para o certame, a candidata que nasceu em 10/11/1988, contava com 33 anos, 11 meses e 24 dias de idade, ou seja, com idade superior ao limite estabelecido no item 3.1, e, do Edital nº 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. Nesse passo, mesmo tendo sido deferida a referida inscrição, o ato não configura direito adquirido à participação das etapas seguintes.<br>Por fim, a parte recorrente pretende seja declarada a inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual n. 3.808/2009, por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade ou razoabilidade, alegando para tanto que "o dispositivo legal estadual em questão não se mostra proporcional ou razoável, já que limita excessivamente o direito individual da impetrante a galgar uma função pública que sabidamente dá certa estabilidade econômica, colocando-o em posição não isonômica em relação aos demais candidatos".<br>Com efeito, não é cabível a impetração do Mandado de Segurança para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, nos termos do enunciado da Súmula n. 266/STF, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas - CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário previsto no edital do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi negada.<br>II - Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.527/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018; RMS 48.366/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 e AgInt no RMS 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017.<br>III - Ademais, "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS n. 31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.372/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>IV - Na hipótese dos autos, observa-se que o limite etário encontra-se previsto na Lei Estadual n. 9.546/2022, a qual encontra-se vigente e produzindo efeitos.<br>V - Para amparar seu pedido, o Recorrente apresenta, como fundamento do pedido de anulação do ato de exclusão, eventual inconstitucionalidade por vício formal da mencionada lei estadual.<br>Apesar de não se tratar de pedido autônomo, o que se observa é que, de fato, a pretensão do Recorrente abarca a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, ao fundamento de que estaria contaminada por vício de iniciativa. Ou seja, pretende o Recorrente utilizar o mandado de segurança como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, o que é incabível, uma vez que essa não é sua função legal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 62.476/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.<br>VI - Além disso, consoante cediço, o manejo do Mandado de Segurança para fins de se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual afronta o quanto consignado na Súmula n. 266/STF.<br>VII - No caso ora debatido, a lei estadual impugnada não possui efeitos concretos, uma vez que é dotada de generalidade e abstração.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como voto.