ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, "caput", e 11, "caput" e inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.<br>3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por GILSON LIBOREIRO DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 10, I, E 11, I, DA LEI 8.429/1992, COM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. No período compreendido entre a oposição dos anteriores embargos de declaração e a prolação do acórdão embargado, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>2. No caso, a condenação imposta ao embargante foi fundamentada nos arts. 10, I, e 11, I, da Lei 8.429/92, tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente o dolo na conduta, motivo pelo qual não prospera sua pretensão de que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública ou de retorno dos autos à origem para eventual readequação às teses fixadas no Tema 1.199/STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.984/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.858-1.859).<br>O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado:<br> ..  adotou providência descabida, em clara e manifesta supressão da instância de origem (no caso o TJMG.), a quem, nos precisos termos de sua competência constitucional (arts. 125 e 126 da Constituição da República de 1988), caberia exclusivamente a realização do novo exame meritório da matéria, qual seja, a fundamentação específica acerca do reconhecimento de uma eventual conduta ímproba imputada ao embargante do ponto de vista do elemento subjetivo à luz da nova legislação agora vigente (juízo de conformidade) (fl. 1.872).<br>Aduz que:<br> ..  quando houve a análise da conduta imputada ao embargante pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (o acórdão foi proferido aos 31.7.2012), ainda não vigia à época a redação da Lei 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não podendo assim, com todo o respeito, prevalecer a análise do mérito acerca do elemento subjetivo conferida pelo r. acórdão embargado (fl. 1.873).<br>Ao final, requer:<br> ..  sejam recebidos, processados e acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, a fim de que seja determinada o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o juízo de conformação e analise exclusivamente a situação do embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.886).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos declaratórios (fls. 1.895-1.897).<br>Na petição de fls. 1.899-1.960, o embargante requer:<br>a) a concessão da tutela acautelatória de urgência pleiteada, de modo a sobrestar o andamento desta Ação Civil Pública até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678/DF pelo Supremo Tribunal Federal;<br>b) deferida a liminar, seja observado no julgamento dos Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1858/1865) o que vier a ser decido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.678/DF em relação à pena de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992;<br>c) subsidiariamente, seja apreciado no julgamento dos Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1858/1865) o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ampliar a tese fixada no Tema de RG nº 1.199/STF e no consequente afastamento da condenação em caso de dolo genérico;<br>d) ainda de forma subsidiária, seja apreciado no julgamento dos Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1858/1865) o fato novo superveniente obtido pelo Requerente, relativo às provas novas obtidas produzidas nos autos da Justificação Judicial nº 1058120- 12.2020.8.13.0024, consistentes nos depoimentos que afastam o dolo por parte do Requerente, e na prova pericial grafotécnica/documentoscopia a ser produzida nos autos da Ação Declaratória Autônoma de Falsidade Documental nº 5118111- 11.2021.8.13.0024 (fls. 1.913-1.914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, "caput", e 11, "caput" e inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.<br>3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Revendo os autos, verifico que o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão ao analisar os impactos da Lei 14.230/2021 na solução a ser dada ao presente caso.<br>1. Da superveniência da Lei 14.230/2021<br>Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Mais precisamente, em relação às condenações não transitadas em julgado, com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei 14.230/2021, vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Nesse mesmo sentido: RE 1.452.533/SC AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; ARE 1.457.770/SP AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024; ARE 1.450.417/RS AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 27/2/2024; ARE 1.346.594/SP AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Seguindo esse entendimento, assim decidiu este Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.<br> .. <br>2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa (EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Além disso, a atual redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". Assim:<br>A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário (AgInt no REsp 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>2. Do histórico da causa<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do ora embargante e de Elizabeth Liboreiro pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>Nos termos da petição inicial, o embargante, na condição de ex-prefeito de Cordisburgo/MG, teria fornecido certidões falsas de tempo de serviço municipal, para que a corré, servidora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, adquirisse direitos e vantagens indevidas.<br>A sentença, após registrar que "o Prefeito Municipal - Réu Gilson Liboreiro da Silva -, o qual não possui parentesco com a Ré Elizabeth Liboreiro (apesar do mesmo sobrenome)" (fl. 1.125), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar:<br>(I) a Ré Elizabeth Liboreiro ao pagamento de multa no importe de 2 (duas) vezes o valor da remuneração do cargo que possui junto ao TC MG; e, (II) o Réu Gilson Liboreiro da Silva na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (fl. 1.133, grifo nosso).<br>O embargante interpôs apelação, que foi improvida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação:<br>Após minucioso exame dos autos, verifico que a primeira ré (servidora estadual), efetivamente, se valeu de certidão falsa a fim de obter vantagens indevidas junto ao Tribunal de Contas.<br>A prova testemunhal produzida permite concluir que embora o arquivo da Municipalidade "era muito desorganizado", foi incisiva ao afirmar que a primeira ré nunca foi contratada pelo Município de Cordisburgo, valendo transcrever os seguintes depoimentos:<br> .. <br>A certidão de f. 22, à primeira vista, possui duas incongruências. A primeira diz respeito ao fato de que referido documento usualmente é emitido pelo servidor Chefe do Departamento de Pessoal e quanto, muito, há a aposição de um "visto" pelo Prefeito, mas, no presente caso, foi emitido e assinado pelo próprio Chefe do Executivo Municipal.<br>A segunda refere-se ao fato de que, ao final, consta a seguinte expressão:<br>"É o que consta nos documentos existentes em sua pasta funcional".<br>Ora, tais fatos reforçam a tese de que aludida certidão foi efetivamente emitida em afronta aos princípios constitucionais e com nítido interesse de permitir ou concorrer para que pessoa física utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público, uma vez que a prova dos autos revela a ausência de trabalho da primeira ré, daí que sequer poderia haver nos arquivos da municipalidade uma "pasta funcional" relativa a ela.<br> .. <br>Ademais, não se mostra por demais relembrar que a ideia de uma conduta leal e confiável substrato da boa-fé incorpora-se na essência do direito, para viabilizar a Justiça e a segurança das relações intersubjetivas, figurando como verdadeiro dever do servidor público ou daquela pessoa que estiver exercendo função púbica, manter esse salutar principio no cotidiano.<br>Forçoso concluir que restando suficientemente demonstrado nos autos, por prova documental e testemunhal, que a primeira ré se valeu de certidão falsa - atestando tempo de serviço fictício - para auferir vantagem indevida ensejando perda patrimonial com conseqüente vulneração dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, referida conduta enquadra-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, "caput", e 11, "caput" e inciso I, da LIA.<br> .. <br>Considerando a lesividade e a reprovabilidade da conduta dos réus, do elemento volitivo e da consecução do interesse público, a circunstância de a servidora já ter sofrido punição administrativa (suspensão de 90 dias e restituição dos valores percebidos indevidamente), observo que a condenação ao pagamento de multa civil no importe de quatro vezes o valor da remuneração do cargo que possui junto ao Tribunal de Contas e a manutenção da condenação do ex-Prefeito na suspensão dos direitos políticos por período de cinco anos, revela-se consentânea com o princípio da proporcionalidade que serve de vetor para a aplicação das sanções administrativas, mostrando-se adequada à finalidade da norma (fls. 1.245-1.251, grifo nosso).<br>3. Da solução do caso<br>Conforme transcrições supra, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, "caput", e 11, "caput" e inciso I, da LIA" (fl. 1.248), não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.<br>Nesse contexto, levando em consideração as premissas fixadas nos precedentes mencionados acima, ausente a configuração de dano efetivo ao erário, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado.<br>De fato, afastada a incidência do art. 10 da Lei 8.429/1992 e não estando a conduta imputada ao embargante, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da da mencionada lei, é o caso de se reconhecer a atipicid ade da conduta.<br>4. Conclusão<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao embargante e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.