ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade.<br>II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo.<br>IV - Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 7.303.918,17 (sete milhões, trezentos e três mil, novecentos e dezoito reais e dezessete centavos), em março de 2015, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.<br>Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante de anulação da CDA em outra ação anulatória, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A apelação interposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA EM CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA - ARBITRAMENTO DA QUANTIA QUE DEVE OCORRER PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE -ARTIGO 85, §8º, DO CPC - NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp. N. 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ) POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não seria possível fixar os honorários advocatícios com base no princípio da equidade na execução fiscal, na hipótese extinção da ação executiva em razão da anulação da CDA em processo conexo.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade.<br>II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo.<br>IV - Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO EXECUTADO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM AÇÃO CONEXA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, na extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa, porquanto, nesses casos, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No presente caso, conforme delineado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi extinta em razão do julgamento proferido em uma ação anulatória conexa, que levou a empresa contribuinte a quitar o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos na referida ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução.<br>Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provim ento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.<br>É o voto.