ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BROCA DE PERFURAÇÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EARESP. 1.775.781/SP.<br>I - Na origem, ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.<br>II - Verificado através de perícia judicial a essencialidade do produto, broca de perfuração, e o seu desgaste durante o processo produtivo, qualificando-se como produto intermediário, apresenta-se legal o aproveitamento de créditos de ICMS, em conformidade com a previsão dos arts. 20 e 33, I, da LC/87.<br>III - Precedentes: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. CREDITAMENTO. BROCAS DE PERFURAÇÃO DE POÇO DE PETRÓLEO. PETROBRÁS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA.<br>1. Ausência de nulidade da sentença devidamente fundamentada no convencimento do juiz, que é o destinatário final da prova. Inteligência do artigo 370 do CPC.<br>2. Controvérsia a respeito da natureza das brocas de perfuração de poços de petróleo. Auto de infração que aponta se tratar de bens de uso ou consumo, e não de bens do ativo permanente, motivo pelo qual não caberia o creditamento de ICMS, à razão de 1/48, previsto no artigo 20, §5º, I, da LC Nº 87/96.<br>3. Prova pericial produzida nos autos que corrobora as alegações da autora no sentido de que as brocas de perfuração são parte integrante de um poço em construção, ou seja, elas fazem parte do custo de construção do ativo imobilizado e constituem-se parte integrante do maquinário.<br>4. Incorporação das brocas de perfuração ao ativo permanente durante toda a sua vida útil. Degradação gradual. Possibilidade de reaproveitamento em outros poços de petróleo.<br>5. Cabimento do creditamento do ICMS, na forma do artigo 20, §5º, I, da Lei Complementar nº 87/96. 6. Precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O E. STJ, em recente decisão proferida por sua Primeira Seção, afirmou a sua jurisprudência no sentido de que "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", o que vai ao encontro da solução aqui adotada.<br>8. O E. STF, em recente decisão no Tema 633, afirmou que a regra da não-cumulatividade adota a natureza de crédito físico para o ICMS, de maneira que não é cabível a adoção de "crédito financeiro" para aproveitamento de ICMS decorrente de bens destinados ao uso e consumo da empresa. Ocorre que tal julgamento diz respeito ao ICMS que incide sobre a cadeia de exportação, o que não é o caso destes autos, de maneira que se deve fazer a distinção entre o referido precedente da Corte Constitucional e o que se julga no presente caso.<br>9. Anulação do auto de infração. Levantamento dos depósitos administrativo e judicial em favor da autora.<br>10. Procedência do pedido autoral. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>11. Sentença reformada. Recurso provido. (fls. 400-401)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No seu recurso especial, o recorrente aponta a violação dos artigos 20 e 33, I, da LC 87/96, argumentando, em suma, a interpretação equivocada do julgador ao considerar o bem, broca de perfuração, como passível de apropriação de créditos de ICMS, porquanto, para o Estado, apenas são passíveis de creditamento os bens que se integram fisicamente ao produto final da empresa, não sendo correta a interpretação de que todo e qualquer bem essencial à atividade da empresa qualifica-se como insumo produtivo, apto a gerar direito de crédito.<br>O recorrente também alegou divergência jurisprudencial.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BROCA DE PERFURAÇÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EARESP. 1.775.781/SP.<br>I - Na origem, ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.<br>II - Verificado através de perícia judicial a essencialidade do produto, broca de perfuração, e o seu desgaste durante o processo produtivo, qualificando-se como produto intermediário, apresenta-se legal o aproveitamento de créditos de ICMS, em conformidade com a previsão dos arts. 20 e 33, I, da LC/87.<br>III - Precedentes: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, explicitou, in verbis:<br>À luz das alegações da autora e da prova pericial produzida nos autos, que as corroboram (index 000166), é possível aferir que as brocas de perfuração "são classificadas como parte integrante de um poço em construção, ou seja, elas fazem parte do custo de construção do ativo imobilizado" e "constituem-se parte integrante do maquinário".<br>(..)<br>Assim, pode-se considerar que as brocas de perfuração, além de fazerem parte do maquinário (coluna de perfuração) utilizado no processo produtivo da apelante, incorporam-se ao ativo permanente durante toda a sua vida útil, razão pela qual afasta-se sua classificação como bens de uso ou consumo, até porque sua degradação é gradual, tanto assim que, como afirmado pela autora em sua inicial e não impugnado pelo réu (vide 000094), "são reaproveitáveis em outros poços."<br>Segundo a tese plasmada no julgamento do EARESP 1775781/SP, tal produto intermediário, desgastado gradativamente durante o processo produtivo e essencial para esse processo, é passível de creditamento de ICMS.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.<br>V - Embargos de Divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.<br>II - No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>III - No mesmo sentido, os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.