ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JULGADOS TORNADOS SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO PARA NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - Constatado erro material nos julgados embargados, impõe-se sua anulação, sendo necessária nova apreciação do agravo em recurso especial interposto.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Aecio Flavio Fernandes e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cumprimento de sentença instaurado em ação de cobrança por policiais militares inativos e pensionistas, visando ao pagamento de parcelas pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE) relativas ao quinquênio anterior ao Mandado de Segurança coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053 (fls. 1-2; 211-213). Deu-se, à causa, o valor de R$ 820.180,81 (oitocentos e vinte mil, cento e oitenta reais e oitenta e um centavos - fls. 1-2).<br>Após sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexequibilidade do título e extinguindo a execução, com fundamento nos arts. 535, III, § 5º, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242-246).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 493, 502, 535, III, e 771 e parágrafo único, do CPC/2015.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 493, 502, 535, III, e 771 e parágrafo único, do CPC/2015, por suposta relativização da coisa julgada e por indevida aplicação de normas processuais para extinguir o cumprimento de sentença pela "inexequibilidade" de título válido.<br>Aponta violação do(s) art(s). 502 do CPC/2015, ressaltando que, embora reconhecida a inexistência da tríplice identidade entre as demandas, o acórdão recorrido repercutiu o desfecho do mandado de segurança coletivo sobre a ação de cobrança.<br>Argumenta que a aplicação do art. 493 do CPC/2015 após o trânsito em julgado e em relação processual distinta, a equiparação indevida pela via do art. 771 do CPC/2015, e o uso do art. 535, III, do CPC/2015 para afastar a necessidade de ação rescisória configuram "ampliação indevida" e violam a coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 334-340.<br>Em decisão de fls. 341-343, o TJSP inadmitiu o recurso especial, em virtude de: a) ausência de violação aos arts. 496, VI, 541 e seguintes do CPC/2015; e aos arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/1990; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) no tocante à interposição pela alínea "c", por não ter cumprido o requisito previsto no art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ.<br>Em decisão de fls. 346-347, o TJSP reconsiderou a decisão de fls. 341-343 e inadmitiu o recurso especial apenas em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 350-376).<br>Às fls. 419-421, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial dos particulares, sob o seguinte fundamento, ipsis litteris:<br>(..)<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..)<br>A Segunda Turma do STJ, em acórdão de fls. 462-470, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão acima mencionada, ficando assim ementado o referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança. Na sentença, houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de declarar nulo o título executivo, extinguindo, por conseguinte, a execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Os particulares opuseram embargos de declaração, apontado a existência de erro material no julgado embargado, nos seguintes termos:<br>I - Da omissão por erro de fato: Decisão de inadmissão tornada sem efeito pela origem e substituída por outra.<br>-1. Trata-se de acórdão proferido por esta C. Segunda Turma, pelo qual Vossas Excelências negaram provimento ao Agravo Interno interposto ao fundamento de a parte embargante teria deixado de impugnação, quando da interposição do agravo em recurso especial, o óbice de "ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico", o que deu ensejo a aplicação do verbete sumula 182 do STJ.<br>2. Uma análise detalhada dos autos demonstra que os fundamentos mencionados foram extraídos da decisão de inadmissão do recurso especial de fls. 341 (e-STJ), a qual teria aplicado os óbices apontados por Vossas Excelências ao inadmitir o recurso especial, com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>3. Ocorre, Nobre Julgadores, que o apelo especial interposto pelos embargantes não se fundamentou na alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, mas sim na alínea "a" do referido dispositivo, uma vez que os embargantes pleitearam o provimento do recurso em razão da violação de dispositivos federais, especificamente os artigos 493, 502, 535, III, e 771, § único, do CPC. Para maior clareza, seguem anexas fotocópias do Recurso Especial:<br>(..)<br>4. Não foi por outra razão que, em 27 de março de 2024, foi proferida uma nova decisão de inadmissão, constante nas fls. 346-347 (e-STJ), a qual expressamente reconheceu o erro material cometido pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo tornada sem efeito a decisão anterior em razão da falta de correspondência com a hipótese dos autos. Para melhor visualização, segue anexada a fotocópia da decisão:<br>(..)<br>5. Com o novo juízo de admissibilidade, o apelo especial interposto pelos ora embargantes foi inadmitido, em razão da ausência de desrespeito à ligação evocada, bem como com óbice exclusivo fundamentado nas disposições da Súmula 7 do STJ.<br>6. Foi em face dessa nova decisão que os ora embargantes interpuseram o agravo em recurso especial de fls. 350/376 (e-STJ), impugnando cada um dos fundamentos nela constantes.<br>7. Em resumo, a decisão lançada às fls. 341/343 e-STJ foi equivocadamente encartada aos autos, pois o Recurso Especial não buscou a hipótese de cabimento contida na alínea "c" do permissivo legal Art. 105, inciso III da CF/1988, tanto é que, novo juízo de admissibilidade foi realizado às fls. 346/347 e-STJ, ressalvando, inclusive, o erro da decisão anterior. E contra esta última decisão que os embargantes manejaram o competente agravo em recurso especial, impugnando todos os óbices de trânsito impostos pela origem.<br>8. Desta forma, com o devido respeito, ao contrário do que foi afirmado no acórdão ora embargado, os ora embargantes impugnaram, sim, cada um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão de fls. 346/347 (e-STJ). Além disso, como Vossas Excelências consideraram, para a inadmissão do AREsp, a r. decisão de fls. 341/343 (e-STJ), resta evidente a existência de erro de fato - considerando ela ter sido tornada sem efeito pelo julgador de origem - o que legitima a interposição dos presentes embargos. (fls. 474-477)<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 487-488).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JULGADOS TORNADOS SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO PARA NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - Constatado erro material nos julgados embargados, impõe-se sua anulação, sendo necessária nova apreciação do agravo em recurso especial interposto.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Assiste razão aos Embargantes.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, há erro material nos julgados ora embargados.<br>Com efeito, a decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182/STJ apresenta os fundamentos da decisão de admissibilidade do TJSP (fls. 341-343) que posteriormente foi tornada sem efeito (fls. 346-347).<br>De acordo com o juízo de admissibilidade correto (fls. 346-347), o recurso especial foi inadmitido apenas pela incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Neste contexto, devem ser tornados sem efeito a decisão de fl. 419-421 e o acórdão de fls. 462-470.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fl. 419-421 e o acórdão de fls. 462-470.<br>Após o transcurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial de fls. 350-376.<br>É o voto.