ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Recurso Especial. Desapropriação Indireta. Prescrição Decenal. Tema 1.019/STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ.<br>2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público.<br>3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas inadimplemento de acordo administrativo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema 1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes e a caracterização de desapropriação indireta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.<br>7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a compulsoriedade própria da desapropriação indireta.<br>8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APRESENTADA PELO ESTADO. ARGUIÇÃO DE QUE POR SE TRATAR DE DESPROPRIAÇÃO DIRETA, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. TESE INSUBSISTENTE.<br>DECRETO N. 1.410, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013, POR MEIO DO QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA DECLAROU O BEM DOS AGRAVADOS DE UTILIDADE PÚBLICA. MEMORIAL DESAPROPRIATIVO DATADO DE 06.05.2016 E ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LAVRADA EM 09.08.2018. AJUSTE ACERCA DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE.<br>VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO DE "JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO" PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CF.<br>PRETENSÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS CONTADOS DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69-72).<br>Esclarece o recorrente que o "debate versa sobre questão eminentemente jurídica, que é o prazo prescricional aplicável nos casos em que se celebra acordo entre o proprietário de imóvel de interesse da administração pública e esta última e este acordo não é cumprido a tempo e modo".<br>Defende que houve violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20910/1932, pois deve incidir o prazo quinquenal ali previsto nos casos de acordo celebrado com particular por área que interessa ao Estado desapropriar.<br>Argumenta que, in casu, "há qualquer coação ou coerção estatal ou perda forçada da propriedade pelo particular, que voluntariamente celebrou acordo administrativo para a alienação da propriedade. Não há qualquer fato administrativo atentatório ao direito de propriedade e, por consequência, descabe cogitar da existência de desapropriação indireta e de que a presente demanda tem natureza real".<br>Assevera que "a ação foi proposta em razão do não cumprimento do acordo administrativo celebrado e não em razão da ocorrência de um fato administrativo do qual decorreu apossamento administrativo de bem particular".<br>Pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja determinada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20910/1932, com o reconhecimento da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 96-104.<br>O recurso foi admitido (fls. 107-108).<br>O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por se tratar de interesse individual disponível (fls. 127-133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Recurso Especial. Desapropriação Indireta. Prescrição Decenal. Tema 1.019/STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ.<br>2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público.<br>3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas inadimplemento de acordo administrativo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema 1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes e a caracterização de desapropriação indireta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.<br>7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a compulsoriedade própria da desapropriação indireta.<br>8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi ajuizada ação de indenização por desapropriação indireta. Deferida a tutela de urgência, foi proferida decisão de saneamento afastando a preliminar de prescrição, com amparo no Tema 1.019/STJ.<br>Contra tal decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou provimento, nestes termos, no que interessa (fls. 39-43):<br>Não se olvida que há entendimentos no sentindo de que havendo acordo pretérito entre as partes acerca do ato expropriatório a ação não é de desapropriação, mas de indenização por descumprimento de encargo, o que enseja a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.<br>No caso em análise, entretanto, os Autores assinaram escritura pública de desapropriação amigável, na qual ajustaram o preço pela desapropriação da área em discussão, cujo valor não foi adimplido pelo Ente Estadual.<br>O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, garante a justa e prévia indenização em decorrência de expropriação por necessidade ou utilidade pública: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".<br>Nesse contexto, "Hely Lopes Meirelles conceitua desapropriação ou expropriação como "a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" e continua, "a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível" e sobre a indenização justa leciona que "é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio" (Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 601/609/617)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051581-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023, sublinhei).<br>Dito isso, na situação dos autos a demanda foi ajuizada no intuito de obter a justa indenização decorrente de desapropriação indireta praticada pelo Ente Público demandado, ora Agravante, que deveria ter depositado previamente em Juízo, por meio de ação de desapropriação direta, ou, adimplir administrativamente ao proprietário expropriado o valor do prejuízo equivalente à perda do seu bem, antes de proceder com o apossamento administrativo do bem, nos termos do que prevê o Decreto-Lei n. 3.365/1941, que regula as espécies de desapropriação por utilidade pública.<br>Tem-se que, por meio do Decreto n. 1.410, de 25 de fevereiro de 2013, o Estado de Santa Catarina declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o bem imóvel de propriedade dos Autores:<br>(..)<br>O Memorial Desapropriativo data de 06.05.2016, ao passo que a Escritura Pública de Desapropriação Amigável foi lavrada em 09.08.2018 (Evento 1, ESCRITURA10, e, Evento 11, INF2,Eproc/PG).<br>Dos documentos colacionados pelo Estado, extrai-se a informação de que o processo administrativo "tramitou normalmente até a emissão do cheque nº. 031324  ..  ao ser levado a cartório para transferência da área em nome do Estado, o proprietário não conseguiu providenciar os documentos necessários exigidos pelo cartório para elaboração da escritura pública. Diante da impossibilidade de transferência da área para o Estado, o cheque foi cancelado  ..  Houve outras tratativas para dar sequência no processo administrativo, porém verificou-se que a matrícula objeto da desapropriação foi desmembrada gerando duas novas matrículas, e a área a ser desapropriada não ficou inclusa nestas matrículas" (Evento 11, INF2, fl. 02, Eproc/PG).<br>Porém, o que se verifica é que o bem foi efetivamente desapropriado e apossado administrativamente pelo Estado, em razão da "construção da Rodovia Estadual SC-150 - Trecho Entre SC-467 (p/ Ouro), entre SC-467 (p/ Capinzal), situada entre os quilômetros 31 525,72 a31 688,88, conforme consta da prancha Nº 8-9-10 da planta de desapropriação da referida estrada, estando o dito imóvel situado no lugar denominado Colônia Savoia, no municípios de Capinzal e tendo como proprietários o Sr. Domingos Cavali Sobrinho, e sua esposa a Sra. Iracema Coeli Cavali pela forma Seguinte: Tendo o imóvel desapropriada uma área de 10.785,38 m  e dada a natureza do mesmo, avaliamos à razão de R$ 5,00 por metro quadrado, perfazendo um total de R$ 53.926,90"(Evento 1, LAUDO12, Eproc/PG).<br>Frise-se que não houve pagamento da justa indenização acordada para que o ente público fosse autorizado a realizar o apossamento administrativo, tratando-se, pois, de situação de desapropriação indireta, nos termos do que orientou a tese firmada no Tema n. 1.019/STJ que diz que "A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002" (AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017)" (STJ, REsp 1757352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020, destaquei).<br>Dito isso, correta a decisão recorrida quando consignou que "não se revela no caso dos autos a existência de prescrição do direito, uma vez que o ato praticado pelo Estado ocorreu em 09/08/2018 e a demanda foi ajuizada em 17/08/2023, isto é, período inferior a 10 (dez) anos" (Evento33, Eproc/PG).<br>(,,)<br>Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, diante do fato de que a demanda se assemelha à desapropriação indireta, em razão do apossamento da área em questão.<br>Alega o recorrente violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20910/1932, do qual se extrai:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Como visto, cinge-se a controvérsia a definir se é aplicável, in casu, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto-Lei n. 20910/1932 para as dívidas passivas dos entes estatais, ou o prazo de 10 anos previsto no Tema 1.019/STJ para a desapropriação indireta.<br>Conforme bem delineado pela Corte de origem, a hipótese é de desapropriação, pois "os autores assinaram escritura pública de desapropriação amigável, na qual ajustaram o preço pela desapropriação da área em discussão, cujo valor, no entanto, não foi honrado pelo Ente Estadual".<br>Ademais, "por meio do Decreto n. 1.410, de 25 de fevereiro de 2013, o Estado de Santa Catarina declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o bem imóvel de propriedade dos Autores", o que configura a compulsoriedade. "O Memorial Desapropriativo data de 06.05.2016, ao passo que a Escritura Pública de Desapropriação Amigável foi lavrada em 09.08.2018".<br>Com isso, "o bem foi efetivamente desapropriado e apossado administrativamente pelo Estado, em razão da construção da Rodovia Estadual SC-150 - Trecho Entre SC-467 (p/ Ouro), entre SC-467 (p/ Capinzal)" e "não houve pagamento da justa indenização acordada para que o ente público fosse autorizado a realizar o apossamento administrativo".<br>Configurada, pois, a desapropriação indireta, razão pela qual deve incidir o Tema 1.019/STJ.<br>Registre-se que a hipótese é diversa das hipóteses de permuta e doação já decididas pela Segunda Turma desta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTENTE. CONTRATO DE PERMUTA. CONFLITO DE DIREITO MATERIAL ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO UTILIZADO DE FORMA INDEPENDENTE NÃO FOI REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por apossamento administrativo. Sustenta-se que foi firmado contrato de permuta, em que foi transferida para a municipalidade parte de área, com a contraprestação de instalação de estrutura básica, A contraprestação não foi devidamente cumprida pela municipalidade. A ação foi julgada parcialmente procedente e a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, sob o fundamento de que a ação não seria a via adequada para a pretensão indenizatória em razão de descumprimento contratual.<br>II - Vale ressaltar que não se trata de desapropriação indireta porquanto pretende-se indenização pelo descumprimento de contraprestação firmada mediante autorização legal para a realização de contrato de permuta entre particular e municipalidade (fl. 22). Assim, falta para a configuração de desapropriação indireta, o irregular apossamento do bem. Nesse sentido: AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020; REsp 1195521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 25/09/2018. O apossamento, no caso dos autos, se deu mediante transferência da titularidade do imóvel de forma voluntária e gratuita pela parte recorrente. O descumprimento de contraprestação pela municipalidade não transforma a permuta em desapropriação.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbram as apontadas máculas, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente, o que não pode embasar a pretensão deduzida, conforme farto entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt no AREsp n. 1.495.138/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, também revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da existência de demanda anterior e da fluência do prazo prescricional, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - No que diz respeito à alegação de violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sob o fundamento de ser cabível a indenização em razão de descumprimento de pacto por parte da administração pública, necessário consignar sobre a ausência do necessário prequestionamento, na medida em que o acórdão recorrido afastou a possibilidade, na hipótese, do ajuizamento da respectiva ação. Apesar da oposição de embargos de declaração a matéria não foi alegada pela parte naqueles embargos. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>VI - Por fim, no tocante à pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé, a incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.691.057/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ARTS. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E 562 DO<br>CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado pelo qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas à ruas. Ante a inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, em perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas.<br>2. Em primeiro grau foi reconhecida a prescrição. A sentença aplicou o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 por entender que a ação não é desapropriação indireta, de modo que não tem natureza real, mas sim pessoal.<br>3. A apelação foi provida para reconhecer que a natureza da ação é de desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização na quantia correspondente ao valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005".<br>4. No tocante à alegada violação do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e 562 do CC/2002, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>4. No caso dos autos, a ação não é de desapropriação indireta, apesar de ter havido anteriormente a declaração expropriatória. Isso porque nenhuma coerção foi imposta ao proprietário, já que a citada declaração não o obrigou a celebrar ajuste com o Poder Público. O acordo feito entre as partes trata-se e negócio jurídico bilateral resultante de consenso entre a Administração e o particular que manifestou livremente sua vontade de alienar seu bem. Assim, o direito subjetivo da autora da demanda surgiu, não a partir do ato administrativo de desapropriação, mas sim do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>5. Na hipótese em tela, trata-se, dessa forma, de Ação de Indenização por descumprimento de encargo, que, por ser movida contra o Poder Público, tem seu prazo regulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>6. Consoante consta do acórdão recorrido, a escritura pública da desapropriação amigável é de 24/5/2005 e a ação foi ajuizada em 6/2/2012. Portanto, considerando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ocorreu a prescrição.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Com efeito, nos aludidos precedentes, a alienação do bem se deu de forma gratuita, com a contraprestação de posterior execução de uma obra pelo Estado, que, não cumprida, ensejou o direito pessoal.<br>In casu, pelo que constou do acórdão após análise detida das provas, houve a publicação do decreto de utilidade pública, que resultou no acordo de desapropriação amigável, o qual condicionava o apossamento da área pelo Estado ao pagamento prévio do valor ajustado. Como não foi concluído o pagamento, não estava o Estado autorizado a realizar o apossamento, mas ainda assim o fez e construiu a rodovia, o que configura a desapropriação indireta.<br>Cabe registrar que esse contexto fático explicitado pelo Tribunal de origem não pode ser aqui reavaliado, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais leg islações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.