ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa.<br>2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos.<br>3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente.<br>4. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por FREDERICO LOPEZ JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança por não estar configurada a prescrição quinquenal e por ausência de cerceamento de defesa.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que se consumou a prescrição quinquenal, porquanto inexiste base legal para suspender a contagem do prazo prescricional durante a pandemia de COVID-19, e que ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que "após a juntada do novo Relatório do DGCOR-LD/SEPOL e demais documentos, não houve qualquer manifestação da defesa ou intimação para se manifestar" (fl. 438).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa.<br>2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos.<br>3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente.<br>4. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o impetrante, ora recorrente, se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>A respeito da prescrição punitiva da transgressão disciplinar sujeita à pena de demissão, estabelece o art. 24, II, §§1º a 3º, do Decreto nº 218/75, que dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar aos Servidores Civis do Serviço Policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o seguinte:<br> .. <br>Muito embora disposto no art. 24, §2º, do Decreto-Lei nº 218/75, que o prazo prescricional interrompe-se com instauração da sindicância ou do processo administrativo, até decisão final proferida por autoridade competente, o §4º, do art. 25-B, do mencionado ato normativo, estatui que, excepcionalmente, não concluído o processo administrativo disciplinar em 180 dias, o órgão de supervisão encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional, em 10 dias, ao Secretário de Segurança Pública relatório circunstanciado elaborado pelas comissões, indicando as diligências faltantes e solicitando o prazo necessário à sua conclusão, certo que, segundo entendimento consolidado perante o C. STJ, tal interrupção não é definitiva, devendo, após o referido lapso, recomeçar a fluição do prazo por inteiro.<br> .. <br>Nesse contexto, passa-se a contar o lapso extintivo considerando a interrupção aferida, que se deu com a publicação do ato de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, aos 18/07/2014, observando a suspensão ocorrida no período de 13/01/2015 a 26/06/2015, por determinação judicial (Mandado de Segurança nº 0068488- 17.2014.8.19.0000), bem como aquela relativa a 16/03//2020 a 10/08/2020, por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-191), contabilizando, ainda, o lapso de 180 dias para o retorno por inteiro da marcha prescricional (Art. 25-B, §4º, do Decreto-Lei nº 218/75), retomada aos 27/06/2015, perfazendo o total de 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão aos 08/12/2020, publicada aos 22/12/2020, ou seja de 4 anos, 4 meses e 26 dias, não verificada, portanto, a fluência do quinquênio legal sustentada pelo servidor demitido.<br>Do mesmo modo, não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por ausência de intimação para manifestação acerca do relatório final apresentado pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo/CGU/SESEG nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2014.<br>Isso porque, como cediço, o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento.<br>Deste modo, pode-se afirmar que é na fase de instrução que a defesa é apresentada, sendo no relatório final, que possui caráter informativo, narrado o processo, com a indicação ou recomendações destinadas ao julgamento pela autoridade competente, a quem caberá acatar ou não o resultado do processo.<br>Assim, considerando a peculiaridade do desenvolvimento do processo em comento, afasta-se a alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, em razão da falta de intimação do servidor para manifestação após o relatório final, pois, como visto, foi na fase instrutória que ocorreu a defesa do indiciado. Por tais fundamentos, denega-se a ordem (fls. 127-130, grifo nosso).<br>Conforme se extrai do excerto acima colacionado e das provas constantes dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar 014/2014 foi instaurado em 1/7/2014 e o prazo de 5 anos foi interrompido com a instauração do citado processo administrativo disciplinar, cujo ato de publicação ocorreu em 18/7/2014.<br>Tendo por base a interrupção com a instauração do PAD (18/7/2014), a suspensão judicial em mandado de segurança (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), com o total de 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão pela autoridade coatora realizada em 8/12/2020, não houve, na espécie, o decurso do prazo prescricional de 5 anos.<br>Ressalte-se que a suspensão do processo pela pandemia de COVID-19, com base nos decretos estaduais, buscava proteger quem, por fatores externos, não conseguia exercer seus direitos, evitando a prescrição, pois a inércia não resulta de negligência, mas da impossibilidade de agir no período de crise sanitária.<br>Ademais, o cerceamento de defesa não está configurado, uma vez que, em processo administrativo disciplinar, a ausência de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 207, IV, 208, VIII, XV E XVII, 210, XVII, XVIII E XIX, E 211, III, C/C ART. 204, TODOS DA LEI 6.843/86. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 491/2010. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR E DE SEU DEFENSOR DO RELATÓRIO FINAL E DOS PARECERES JURÍDICOS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PORTARIA INSTAURADA POR OUTRA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE. RECURSO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA, NO TÓPICO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a segurança, publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Getúlio Luiz Scherer contra apontado ato ilegal do Governador do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Ato 1.804, de 12/09/2012 (DO/SC de 17/09/2012), que demitiu o impetrante do cargo de Delegado da Polícia Civil, por transgressão ao disposto nos arts. 207, IV, 208, VIII, XV e XVII, 210, XVII, XVIII e XIX, e 211, III, c/c art. 204, todos da Lei 6.843/86.<br>III. Aponta o impetrante diversas nulidades do processo administrativo disciplinar. Embora assevere que "constituiu procurador para defender-se das imputações improfícuas lançadas contra sua pessoa, e assim, foram seguidos todos os trâmites devidos e necessários ao pleno deslinde do processo administrativo disciplinar", o impetrante afirma que, após a apresentação de sua defesa final, nem ele, nem seu defensor foram notificados do relatório final da Comissão Processante, bem como dos pareceres proferidos pelas Consultorias Jurídicas da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria da Casa Civil, pelo que contra eles não pôde interpor recurso, tendo sido notificados apenas da publicação do ato de demissão, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega a inexistência de decisão fundamentada da autoridade impetrada, que concluíra pela demissão do impetrante, no referido processo administrativo disciplinar, havendo apenas "sugestões" anteriores, de assessores jurídicos, pela demissão do impetrante.<br>Sustenta a ausência de julgamento em duplo grau de jurisdição, ao fundamento de que competente para julgar o processo administrativo disciplinar, em primeira instância, seria o Delegado Geral de Polícia Civil, que instaurara o processo. Por fim, alega a existência de processo secreto e de decisão surpresa.<br>IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando as alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, ante a observância da lei, sem excesso de poder e com garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>V. Consoante jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (..) Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 17.796/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019.<br>VI. Como registra o acórdão recorrido, "o servidor foi citado para se ver processar e acompanhar os demais atos processuais, constando do termo a reprodução da Portaria inicial, sendo certo que teve conhecimento das imputações; foi interrogado na presença de defensor por ele indicado que, também, acompanhou a inquirição de todas as testemunhas ouvidas pela comissão; requereu (e teve deferida) a produção de provas de seu interesse (em especial a prova testemunhal); apresentou alegações finais (pleiteando a absolvição e sustentando a ausência de provas capazes de dar suporte a uma decisão condenatória)".<br>VII. Consoante se depreende dos autos, o recorrente, em momento algum, foi surpreendido na tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo sido intimado, bem como o seu defensor, para apresentação de defesa técnica e dos atos nele praticados, inclusive com deferimento de pedido de diligências e fornecimento de cópia integral do processo. Inexistência de processo secreto ou de decisão surpresa.<br>VIII. Quanto à alegada ausência de notificação sobre a recomendação do relatório da Comissão Processante e dos pareceres jurídicos subsequentes, ao contrário do que afirma o recorrente, o art. 57, § 1º, da Lei 491/2010 assegura ao servidor e a seu defensor a notificação do julgamento do processo administrativo disciplinar, e não das conclusões do relatório final da Comissão e de pareceres jurídicos posteriormente exarados, mormente porque essas manifestações não têm cunho decisório, prestando-se tão somente a subsídio para a decisão final da autoridade competente.<br>IX. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, RMS 22.223/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/05/2013; MS 20.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; AgInt no RMS 45.478/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017.<br>X. O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou "trabalho extenso, minucioso e investigativo", referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes.<br>XI. "A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. A propósito: RMS 25.736, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ acórdão Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe de 18.4.08; MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJU de 10.8.2006; MS 16.688/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9.11.2011. RMS 27.788/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.10.09; MS 13.876/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.12.09" (STJ, MS 18.504/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que "não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem" (STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). Na mesma linha:<br>STJ, RMS 50.400/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017.<br>XII. No caso, não há que se falar em incompetência da Comissão processante para aplicar a pena de demissão, haja vista que não tem ela função julgadora, atribuição exclusiva da autoridade administrativa competente, o Governador do Estado de Santa Catarina.<br>XIII. Conquanto o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, após o relatório final da Comissão Processante verificou-se que a autoridade instauradora não teria competência para aplicar a pena de demissão, pelo que, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar estadual 491/2010, o processo foi encaminhado ao Governador do Estado, competente para aplicação da aludida penalidade.<br>XIV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência específica para tal fim" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). Em igual sentido: STJ, RMS 12.057/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/08/2008.<br>XV. Em relação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, o recorrente não se insurgiu, devida e especificamente, contra o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai, no tópico, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>XVI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>XVII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (RMS 43.831/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.