ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal.<br>2. É pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior como da Suprema Corte, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedentes.<br>3. No caso, não foi constatada a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por DANIEL BRONZATTI BELON contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário, no controle jurisdicional, substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada "não enfrentou os fundamentos expostos no Recurso Ordinário, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração" (fl. 822).<br>Sustenta, ainda, que "o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 32.042, decidiu que é possível o controle de legalidade das perguntas formuladas em prova oral de concurso da magistratura, à vista do ponto sorteado" (fl. 824).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do r ecurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal.<br>2. É pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior como da Suprema Corte, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedentes.<br>3. No caso, não foi constatada a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o recorrente insurge-se contra ato do Presidente da Comissão do XVIII Concurso para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que foi reprovado na prova oral e alega que as questões foram formuladas fora do ponto sorteado.<br>A Corte de origem decidiu a questão nos seguintes termos:<br>Cumpre ponderar que controvérsia acerca da adequação das questões em relação à área do direito -se afeta ao direito constitucional ou penal, por exemplo- não configura a excepcionalidade prevista no recurso extraordinário com repercussão geral a ensejar o juízo de compatibilidade relativo ao conteúdo das questões, e sim a aplicação do entendimento de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no que toca a avaliar perguntas, respostas e notas atribuídas a candidatos:  .. <br>Ainda que assim não fosse, à míngua de eventual vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, inexiste direito líquido e certo de o impetrante ser aprovado, em último lugar e com nota seis, no XVIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (fls. 666-667).<br>Com efeito, não incumbe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Nesse sentido, no RE 623.853/CE (Tema 485/STF) foi fixada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".<br>Na linha do referido entendimento é a jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 1/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 /STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL. PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e nas competências da banca examinadora, a quem compete ponderar e designar a pontuação adequada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em ilegalidade no certame.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).<br>3. A celeuma refere-se à eliminação do candidato na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, de modo que não é possível discutir, nestes autos, suposta ilegalidade e/ou inconstitucional do art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja em razão da impropriedade da via eleita, seja pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, ainda, por se tratar de inovação recursal que não foi levada à apreciação do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 71.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.<br>2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).<br>3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.<br>4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).<br>5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifo nosso).<br>Outrossim, não foi constatada pelo Tribunal de origem a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro gross eiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas. Confira-se:<br>A pretensão do impetrante de ser reconhecida a invalidade das perguntas - que a seu ver não teria relação com os temas sorteados - encontra óbice no fato de as mesmas perguntas terem sido formuladas aos outros candidatos. Reconhecer sua pretensão, escusado dizer, resultaria em ofensa às normas legais e constitucionais (fl. 665).<br>Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário, no controle jurisdicional, substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.