ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.<br>III - De fato, ao final, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).<br>IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. Precedentes.<br>V - Emba rgos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ELETROBRÁS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>II - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos autos, principalmente as razões do agravo em recurso especial interposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente logrou êxito em rebater os argumentos que haviam servido como óbice para admissão de seu recurso especial, tanto no que se refere à impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à realização do cotejo analítico apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, fator que deveria ter impedido a posterior aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao menos, poderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento da apreciação do respectivo agravo interno.<br>III - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade apontada pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar sem efeito tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno da Eletrobrás, ambos pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo referido vício processual. Como consequência, torna-se devido o conhecimento do agravo em recurso especial da Eletrobrás e possível a apreciação, a seguir, do mérito do respectivo recurso especial originalmente interposto.<br>IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição dos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores auferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se que o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor devido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a hipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação fática distinta).<br>V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos E Dcl nos E Dv nos EAR Esp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial.<br>Nos atuais embargos de declaração, aponta a Eletrobrás omissão no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que houve, ao final, provimento do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>O contribuinte apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 368-370.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.<br>III - De fato, ao final, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).<br>IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. Precedentes.<br>V - Emba rgos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>No acórdão proferido às fls. 347-357, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.<br>Contudo, o referido acórdão dos aclaratórios foi omisso quanto ao ônus sucumbencial.<br>De fato, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).<br>Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que se empreste a eles efeitos infringentes.<br>2. Conforme consta do acórdão embargado, o recurso especial interposto pela Eletrobras foi provido para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após a efetiva conversão do crédito em ações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, sem menção alguma ao cabimento de honorários advocatícios.<br>3. Considerando que, ante o provimento do recurso especial, a Eletrobras obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago a título de juros remuneratórios, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para complementar a decisão embargada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a devida fixação da verba honorária, como entender de direito.<br>(EDcl no AgInt no R Esp n. 1.516.566/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, este foi parcialmente provido, para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, adequando-se a recente julgado desta Corte (E Dcl nos E Dv nos EAR Esp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 14.12.2021). Contudo, o referido acórdão foi omisso quanto ao ônus sucumbencial.<br>III - Na espécie, o embargante logrou êxito parcial na sua tese recursal, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo.<br>IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu Agravo Interno reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.<br>É o voto.