ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Compensação ambiental de reserva legal. Aplicação de legislação ambiental no tempo. Recurso especial não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.<br>2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.<br>6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código.<br>7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.<br>9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica.<br>2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - ÁREA DE RESERVA LEGAL - COMPENSAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.309/2002 - FATO NOVO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12.651/2012 - COMPENSAÇÃO EM ÁREA DE MESMO BIOMA.<br>- Por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei de Ação Popular (LAP, Lei nº 4.717/65), as ações civis públicas estão sujeitas ao reexame necessário, diante do sistema processual de tutela coletiva, que deve ser interpretado de forma integrada.<br>- E inconstitucional a Lei Estadual nº 14.309102, que autoriza a implantação de reserva legal fora dos limites da microbacia. (ADI nº 1.0000.07.456706-61000, TJMG).<br>- O Código Florestal da Lei nº 12.651/2012, revogou o diploma anterior, e estabeleceu que as áreas a serem utilizadas para compensação, deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada, não trazendo qualquer limitação quanto à localização na mesma microbacia.<br>- Apesar da averbação da Área de Reserva Legal do imóvel ter ocorrido na vigência do antigo Código Florestal, o fato novo referente à inconstitucionalidade da Lei nº 14.309/2012 ocorreu no curso do feito e deve ser considerado na solução da lide (art. 462, CPC/73).<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 351-357).<br>Em razões de recurso especial (fls. 361-367), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC e 6º do Decreto-lei nº 4.657/194 (LINDB).<br>Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC, alega que o r. acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 6º da LINDB.<br>Quanto ao art. 6º da LINDB, assevera que a Lei 12.651/2012 não poderia retroagir, diminuindo a tutela do meio ambiente, para abranger degradações ambientais anteriores à sua vigência, em razão do ato jurídico perfeito e dos direitos ambientais adquiridos.<br>Sustenta que "a propriedade em que o réu compensou a área de reserva legal situava-se em microbacia diversa de seu imóvel" e que "tal expediente era vedado pela legislação vigente à época - o art. 44, III, da Lei n.º 4.771/65" (fl. 365).<br>Defende, ao fim, a aplicação da Lei 4.771/1965, vigente à época das averbações impugnadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Instituto Estadual de Florestas -IF (fl. 370 e fls. 372-383).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 385-389).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 399):<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM MICROBACIAS DISTINTAS. INADEQUAÇÃO. EVENTO OCORRIDO SOB À ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE QUE VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO E OS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. PRECEDENTES.<br>- Parecer pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Compensação ambiental de reserva legal. Aplicação de legislação ambiental no tempo. Recurso especial não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.<br>2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.<br>6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código.<br>7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.<br>9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica.<br>2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.<br>VOTO<br>A controvérsia trata da legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III, da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III e § 6º, II, da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que as áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.<br>A sentença, proferida em 2017 - já na vigência da Lei 12.651/2012, portanto -, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Parquet estadual na ação civil pública. Na sequência, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora recorrente, mantendo a aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal, pelas razões seguintes (fls. 316-320):<br>REEXAME NECESSÁRIO<br>Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação do Apelado, Paulo Sérgio Florentino Guimarães, de proceder a nova averbação da Área de Reserva Legal do imóvel de matrícula nº 58.236, localizado no Município de Uberlândia, na própria propriedade ou com aquisição de outra na mesma microbacia, devendo medi-la, demarcá-la e averbá-la.<br>Conforme se depreende do documento de fls. 45147, referente à matricula do imóvel 58.236, em 12/06/2006, foi certificado que, "tendo em vista o que determina a Lei nº 4.771, de 15/09/65, em seus Artigos 16 e 44, Artigos 14 e 16 da Lei Florestal nº 14.309/02, Decreto 43.710/04, que a área de reserva legal do imóvel objeto desta matrícula, de 11ha 10a 00ca, está situada no Município de Cônego Marinho, Comarca de Januária-MG, localizada na Fazenda Maria Creoula, objeto da matrícula nº 16.820, livro 02, da referida Comarca, ficando a referida área gravada como de utilização limitada".<br> .. <br>A legislação federal que disciplinava a matéria na época do registro da área de reserva legal era a Lei nº 4.771/65 - Código Florestal que, em seu art. 44, inciso III, determinava que a recomposição da reserva legal nos imóveis rurais, implementada mediante compensação, somente seria possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. Já a compensação da reserva legal fora da mesma microbacia constitui situação excepcional no Código Florestal, sendo autorizada somente em último caso, e desde que preenchidos vários requisitos previstos no § 4º do mesmo art. 44.<br>Não me descuido das alegações do Ministério Público de que o fato ocorreu ainda na vigência da Lei nº 4771/65, antigo Código Florestal, razão pela qual o novo não poderia ser a ele aplicado. Entretanto tenho outras ponderações.<br>O Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/12, revogou o diploma anterior e estabeleceu que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada, não trazendo qualquer limitação quanto à localização em mesma microbacia.<br>Especificamente sobre as áreas de reserva instituídas sobre a égide da legislação anterior, disciplinou a Lei nº 12.651/12 que:<br>"Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:<br>I - recompor a Reserva Legal;<br>II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;<br>III - compensar a Reserva Legal.<br>§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.<br> .. <br>§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:<br>I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;<br>II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;<br>III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;<br>IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.<br>§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:<br>I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;<br>II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;<br>III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.<br>§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados." (Destaquei)<br>Dessa forma, conforme se extrai do referido dispositivo legal, com a vigência do novo Código Florestal, não mais prevalece a exigência de que a área utilizada esteja localizada na mesma microbacia da área de Reserva Legal a ser compensada, sendo viável a utilização de área localizada no mesmo bioma da propriedade a ser compensada.<br>A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece em seu art. 2º, caput, o seguinte:<br>"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."<br>Portanto, diante da alteração legislativa, restando revogado o antigo Código Florestal, aplica-se imediatamente o novo diploma legal, sendo certo que, somente por expressa previsão legal se admite a ultratividade da legislação revogada, ou a retroatividade da lei nova.<br> .. <br>Com tais considerações, ao contrário do que sustenta o Apelante, não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 12.651/12, mas, tão somente, no reconhecimento, neste momento, da efetiva vigência da nova Lei, situação que, a toda evidência, afasta a aplicação da legislação revogada.<br>Assim, considerando que a área de reserva legal registrada pelo Apelado, no Município de Cônego Marinho, Comarca de Januária, pertence ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada (cerrado), a compensação realizada pelo Apelado também se encontra em plena conformidade com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12).<br>Assim, considerando a entrada em vigor do novo Código Florestal, que permite a compensação dentro do mesmo bioma, não se vislumbra qualquer irregularidade na situação do imóvel de matrícula nº 58.236, devendo ser mantida a r. sentença, entretanto, por outros fundamentos.<br>Isso posto, em reexame necessário, procedido de ofício, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.<br>Afasta-se, de início, a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, quanto à questão de fundo, qual seja, saber qual a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III, da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III e § 6º, II, da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que as áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.<br>Quanto à sucessão de leis ambientais no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CÓDIGO FLORESTAL. ATO JURÍDICO PERFEITO FORMADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI QUE CONFERE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior, que conferia maior proteção ambiental.<br>3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido 4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Contudo, como se vê dos trechos do r. acórdão acima transcritos, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal - ou seja, aqueles que disciplinam, justamente, situações pretéritas. Este é o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22/07/2008.<br>O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código.<br>Por conseguinte, a pretensão do ora recorrente está em dissonância com a compreensão desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei nº 4.771/1965.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6º, II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.<br>4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III, da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.<br>5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6º, II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).<br>6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6º, II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.<br>7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).<br>8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 - que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.<br>9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.<br>10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.<br>(REsp n. 1.532.719/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) (Destaquei)<br>AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (..).<br>3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13.8.2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso.<br>5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (..).<br>6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência.<br>7. Este Tribunal considera que o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal (AgInt no AREsp. 894.313/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.9.2018, DJe 17.9.2018).<br>8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata.<br>9. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020). (Destaquei)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.802.304/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 11/09/2025; AgInt no AREsp 2.943.214/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 21/08/2025 .<br>Finalmente, é importante lembrar que o § 6º do art. 66, que fundamentou a compensação ambiental e o acórdão recorrido, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13.8.2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.