ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva demonstração de dolo em sua conduta.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta do embargante, então Prefeito Municipal, ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações de servidores que teriam sido indicados pelo corréu. Houve, na verdade, presunção de dolo do embargante, o que contraria a jurisprudência desta Corte.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos, em 27/10/2020, por ANTÔNIO DIRCEU DALBEN contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DOS ARTS. 41 DO CPP; 282, III, DO CPC/1973; 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992; 2º E 4º DA LEI N. 11.417/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.<br>1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que as contratações foram realizadas em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que as admissões foram realizadas sob a denominação de emprego público em comissão, contudo, eram funções típicas de ocupantes de cargo efetivo. Além dessas irregularidades, a nomeação foi feita a parentes.<br>5. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.<br>7. Rever o entendimento da Corte local no sentido de não ocorrência de cerceamento de defesa implica, novamente, o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>8. Ademais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Dessa forma, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>9. A matéria relativa aos arts. 41 do CPP; 282, III, do CPC/1973; 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992; 2º e 4º da Lei 11.417/2006 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Destarte, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com a orientação das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Ademais, ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No caso, porém, a parte requerente não indicou, no recurso especial, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>11. O insurgente indica afronta às Leis municipais n. 3.550/2000 e 3.769/2003. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, conforme aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>12. Dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>13. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 2.027-2.029).<br>O embargante sustenta, em síntese:<br>a) ser "imprescindível que o acórdão embargado seja integrado, para o fim de ser analisada a base fática proposta pela Corte Estadual, que apesar de enquadrar a conduta do embargante no tipo previsto pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, deixou de analisar ou sequer mencionar o necessário elemento volitivo do dolo" (fl. 2.088);<br>b) o acórdão embargado "deixou de ponderar as peculiaridades do caso em apreço para o fim de se aplicar à hipótese a jurisprudência consolidada segundo a qual afasta-se a configuração de dolo, relacionada ao ato de improbidade administrativa, nas hipóteses em que o ato do administrador é amparado por lei local" (fl. 2.088);<br>c) "restou omisso o acórdão embargado na análise da tese recursal que demonstra claramente a não incidência da súmula 7 na espécie porque resta ausente no acórdão estadual a fundamentação de enquadramento da conduta do embargante no tipo previsto pelo artigo 10 da LIA" (fl. 2.090);<br>d) "admitir ao mesmo tempo e sobre os mesmos temas tanto a incidência sumular, quanto a ausência de negativa de prestação jurisdicional, desencadeia uma anomalia processual, porquanto o embargante não pode discutir as violações no âmbito do STJ, mas também não pode forçar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre o tema" (fl. 2.092);<br>e) ao contrário do que consta do acórdão embargado, "a tese do cerceamento de defesa não decorre do indeferimento específico de provas requeridas, mas sim do fato de que a única prova utilizada para embasar o convencimento do magistrado foi um inquérito civil (n. 42/02) jamais ratificado em juízo" (fls. 2.093-2.094).<br>Ao final, requer:<br>a) o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas.<br>b) caso a integração do julgado implique em reforma do entendimento até agora adotado, que seja conferido efeito infringente ao presente recurso, de forma a afastar a configuração do ato de improbidade administrativa nos termos da fundamentação supra;<br>c) Independente do acolhimento dos pedidos anteriores, que seja convertido o feito em diligência, nos termos do que disposto no artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos ao Ministério Público da Comarca de Sumaré para início das tratativas de acordo ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a suspensão do feito pelo prazo de noventa (90) dias, para tal medida pela parte interessada (fls. 2.097-2.098).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 2.131-2.139).<br>As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021.<br>O embargante apresentou manifestação requerendo:<br>a) Seja reconhecida e decretada a incidência da prescrição intercorrente, com a extinção da ação nos termos § 8º do art. 23 da Lei nº 14.230, de 2021 c/c inciso II, do artigo 487, do CPC;<br>b) Subsidiariamente, seja reformada a decisão, para julgar improcedente a ação em relação ao requerido, uma vez que inexiste ato de improbidade administrativa, diante da violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, sendo extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC (fls. 2.173-2.174).<br>O Ministério Público Federal reiterou "o parecer de fls. 1817/1825 pelo não provimento dos recursos especiais (e-STJ)" e requereu "não seja aplicada ao presente caso a nova lei de improbidade" (fl. 2.180).<br>O embargado apresentou manifestação no sentido de que "o acolhimento do pedido ministerial de não conhecimento dos embargos de declaração implica o trânsito em julgado da ação, razão pela qual protesto por atender o mérito do r. despacho apenas após o julgamento pendente, que, confio, o tornará prejudicado" (fl. 2.184).<br>Na petição de fls. 2.192-2.396, o embargante requereu a concessão de tutela provisória, concedida na decisão de fls. 2.397-2.404.<br>O embargado apresentou agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela provisória (fls. 2.412-2.432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva demonstração de dolo em sua conduta.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta do embargante, então Prefeito Municipal, ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações de servidores que teriam sido indicados pelo corréu. Houve, na verdade, presunção de dolo do embargante, o que contraria a jurisprudência desta Corte.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>No caso, revendo os autos, entendo configurada a omissão apontada pelo embargante, notadamente quanto à alegação deduzida no agravo interno, no sentido de que "tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão recorrido furtaram-se de identificar o dolo existente na conduta no agravante, elemento intrínseco do art. 11 da Lei 8.429/92" (fls. 1.990-1.991).<br>Além disso, após a publicação do acórdão embargado, sobrevieram a edição da Lei 14.230/2021 e o julgamento do Tema Repetitivo 1108, que possuem o condão de alterar o resultado da lide, como será adiante explicitado.<br>E, para melhor compreensão da matéria, necessário rememorar as questões discutidas nos autos.<br>1. DO HISTÓRICO DOS AUTOS<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou, em 25/8/2004, ação civil pública contra o embargante, então Prefeito do Município de Sumaré, e GERALDO JOSÉ SILVÉRIO, ex-vereador do mencionado município, postulando a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>Nos termos da petição inicial:<br>Durante o período em que exerceu seu mandato legislativo para o qual foi eleito no ano 2000, o segundo requerido influenciou e intermediou a contratação de inúmeras pessoas para os quadros de pessoal do Município de Sumaré, representado pela pessoa do segundo requerido, sendo que as contratações referidas foram feitas de forma absolutamente ilegal, configurando manifestos atos de improbidade administrativa.<br>Além de se tratar de contratações feitas de maneira contrária ao disposto na Constituição Federal, trata-se de contratados que guardam vínculo de parentesco ou forte amizade com o segundo requerido, configurando a escolha dos mesmos uma atitude evidentemente pessoal e direcionada, comumente denominada "nepotismo".<br> .. <br>Ademais, estando o chefe do Poder Executivo Municipal, bem como o membro do Poder Legislativo Municipal, adstritos ao fiel cumprimento da Constituição Federal e das leis ordinárias (incluindo as municipais), por força do já referido princípio da LEGALIDADE, a inobservância dos mandamentos em apreço importa em inevitável configuração de ato de improbidade administrativa, uma vez que realizados mediante motivações distintas daquelas previstas nas normas referidas, onerando os cofres públicos com as contraprestações pagas aos ilegalmente contratados, e atingindo a moralidade pública por impedir que outras pessoas, evidentemente mais qualificadas, se vejam impedidas de ocupar cargos, empregos ou funções públicas (fls. 4-22, grifo nosso).<br>A sentença, após registrar que o embargante "deu causa às apontadas nulidades, uma vez que afrontou a Constituição Federal. Agiu contra os interesses da Administração e em prejuízo do erário, ao determinar as contratações sem respaldo legal" (fl. 1.157) e que ele teria "não só o poder legal de determinar ou autorizar a contratação de funcionários sem concurso, como também o de impedir tal ilegalidade" (fl. 1.205), julgou procedente o pedido para:<br>a) declarar a nulidade dos atos de nomeação e exoneração das pessoas indicadas às fls. 395/396, cujos cargos foram criados pelo primeiro requerido, por indicação do segundo requerido, em ato de improbidade administrativa e em prejuízo do erário público;<br>b) condenar, todos os réus, com exceção de Antonio Dirceu Dalben, Geraldo José Silvério e da Municipalidade, ao ressarcimento de todos os valores recebidos durante o exercício ilegal das funções, cujas somas serão verificadas através de conferência contábil oportunamente;<br>c) condenar, todos os réus, com exceção da Municipalidade, por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, com espeque no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, se ainda tiverem vínculo com a Municipalidade, além da suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, pagamento de multa civil de 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração por eles percebido no cargo que ocupavam à época dos fatos (o que será apurado em fase de liquidação) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.<br>d) condenar todos os réus, com exceção da Municipalidade, ao perdimento dos eventuais bens havidos ilicitamente, com a reversão destes em favor do Município requerido, prejudicado pelos atos ilícitos (fls. 1.229-1.231, grifo nosso).<br>Interpostas apelações, foram parcialmente providas, para o fim de reduzir o montante da multa civil a 30 vezes o valor da remuneração percebida à época e afastar a condenação em honorários advocatícios. No tocante à configuração do ato de improbidade, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>Verifica-se que as contratações foram efetuadas em desconformidade com o artigo. 37, inciso II, da Constituição Federal.<br>As Leis Municipais nº 3550/00 e nº 3769/03, não indicam, com precisão, as atribuições dos cargos criados a fim de que se possa averiguar a constitucionalidade do provimento, efetivo ou em comissão. É certo que os cargos de natureza técnica, para cumprimento de funções administrativas e burocráticas não se adequam a cargos comissionados e tampouco em funções de confiança.<br> .. <br>No caso em tela, nota-se que, conforme noticiado na inicial da ação civil pública, as contratações realizadas, sob a denominação de "emprego público em comissão", foram, na realidade, funções típicas de ocupantes de cargos efetivos; não demandam a confiança do Chefe do Executivo para justificar a dispensa de concurso público.<br>E a nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha do co-apelante Geraldo José Silvério, entre outros, vulnera, sobremaneira, a eficiência apregoada constitucionalmente, pois a contratação de pessoas, teoricamente menos preparadas, em prejuízo daqueles em condições de prestar mais adequadamente determinada função pública, configura afronta ao princípio da moralidade administrativa.<br> .. <br>Destarte, violados os princípios que regem a Administração, restaram configurados os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, tal qual como elencados pelo MM. Juiz a quo.<br>Desta forma, a conduta dos apelantes, a do réu Antônio Dirceu ao determinar as contratações, indicadas pelo requerido Geraldo José, sem o devido respaldo legal, se caracteriza como ímproba, ante a admissão dos demais réus sem, o concurso público, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, caput, da Lei nº 8.249/92:<br> .. <br>Saliente-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples violação aos princípios administrativos já configura a improbidade prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, independente de qualquer dano ao erário (fls. 1.447-1.449, grifo nosso).<br>O embargante interpôs recurso especial, apontando ofensa a diversos dispositivos de lei, entre eles o art. 11 da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que:<br> ..  inexistiu, dentre toda a fundamentação que respaldou o v. acórdão objurgado, qualquer argumento concernente a comprovação do suposto ato ímprobo, e menos, qualquer ilação que externasse o "dolo" na conduta do peticionário tida por reprovada  ..  Na verdade, o que se verificou é que a manutenção da condenação do Recorrente se pautou em pretensa culpa do administrador, revelando, daí, impossível sua apenação nos moldes do art. 11 da Lei 8.429192 (fl. 1.636).<br>No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, sem, contudo, enfrentar, de forma expressa, a mencionada alegação, consignando que:<br>Da leitura do acórdão impugnado, dessume-se que a Corte regional entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa, pela presença do elemento subjetivo na conduta do agravante e pela ocorrência de danos ao erário com base nas provas dos autos. Desse modo, a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ (fls. 2.036-2.037).<br>Assim, configurada a omissão, passo ao exame da matéria.<br>2. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Sobre o tema em debate, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Quanto ao elemento subjetivo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal decidiu que:<br>A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (Tema Repetitivo 1108).<br>Além disso, no julgamento do citado tema, a Primeira Seção concluiu que:<br>Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (REsp 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Seguindo esse entendimento, em recente julgado a Primeira Seção deste Superior Tribunal concluiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>3. DA SOLUÇÃO DO CASO<br>No caso, como visto, o acórdão recorrido manteve a condenação do embargante pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, ao fundamento de:<br>a) "As Leis Municipais nº 3550/00 e nº 3769/03, não indicam, com precisão, as atribuições dos cargos criados a fim de que se possa averiguar a constitucionalidade do provimento, efetivo ou em comissão" (fl. 1.447);<br>b) "a conduta dos apelantes, a do réu Antônio Dirceu ao determinar as contratações, indicadas pelo requerido Geraldo José, sem o devido respaldo legal, se caracteriza como ímproba, ante a admissão dos demais réus sem, o concurso público, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública" (fl. 1.449);<br>Contudo, não há, nos autos, demonstração no sentido de existência de má-fé na conduta do embargante, ou mesmo conluio entre ele e o corréu. Tampouco há fundamentação no acórdão recorrido no sentido de que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme exigido pela atual redação do art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>Houve, na verdade, presunção de dolo, decorrente da ilegalidade das mencionadas nomeações, o que, na linha dos precedentes mencionados acima, contraria a jurisprudência desta Corte.<br>4. CONCLUSÃO<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido em relação a ANTÔNIO DIRCEU DALBEN, absolvendo-o da imputação de improbidade, neste processo.<br>Consequentemente, julgo prej udicado o agravo interno de fls. 2.412-2.432.