ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.).<br>3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 428/429):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RE Nº 766.304/RS (TEMA 683). CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE AÇÃO DEVE SER EXERIDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS PROVIDOS. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELANTE/EMBARGANTE.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES (Evento 30/TRF2) e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (Evento 33/TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 23/TRF2, que deu provimento à apelação interposta por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES , para reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança vindicada, para anular o Edital nº 12, do PSP - RH 2017.2, determinando-se a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.<br>2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.<br>3. Assiste razão à Apelada/Embargante, posto que, de fato, houve omissão no acórdão objurgado, uma vez que deu provimento à Apelação para reformar a sentença, sem, contudo, observar que esgotado o prazo de validade do concurso público. Consequentemente, a tese elencada pela PETROBRAS merece, de fato, acolhida.<br>4. A matéria em questão encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema 683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento no Plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instancias ordinárias.<br>5. Descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato administrativo hostilizado, porquanto o recorrente perdeu o seu direito à nomeação em relação ao edital nº 1/2017, que expirou em 21/06/2020, conforme documento (anexo 10, do evento 1/JFES), haja vista a caducidade daquele certame, nos termos do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República.<br>6. Incumbia ao impetrante/recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo, ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que somente em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), ou seja, após expirado o prazo de validade do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame.<br>7. A ação que tem por escopo a nomeação de candidato aprovado em concurso público a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual o candidato deve exercer o seu direito à nomeação.<br>8. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame. Precedente.<br>9. O recorrente/embargante somente exerceu seu direito de ação em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), após expirado o prazo de validade do concurso que ocorreu em 21/06/2020 (Evento 1-anexo 10/JFES), resta evidente a incidência do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.<br>10. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela PETROBRAS julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo apelante/embargante 11. Embargos de declaração da PETROBRAS providos, com efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES.<br>Os novos aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 467/477).<br>Em suas razões (fls. 488/510), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é a data do fim do prazo de validade do certame (fls. 488/510).<br>Aponta ofensa ao art. 23 da Lei 12.016/2009, argumentando que, ao pronunciar a decadência em ação ajuizada em menos de 120 dias contados do fim do prazo de validade do certame, o acórdão feriu o disposto em tal legislação.<br>Defende que "fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual a Administração poderia convocá-lo até o último dia de validade do certame, conforme sua conveniência e oportunidade, de forma que o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é a data do fim do prazo de validade do certame" (fl. 498).<br>Argumenta que, "quanto ao tema da decadência, podemos observar que o próprio C. STF já vem realizando o distinguishing com relação ao caso do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (submetido à interpretação conferida pelo julgamento do RE 598.099) e o caso do aprovado em cadastro de reserva (submetido à interpretação conferida pelo julgamento do RE 766.304)" (fl. 509).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 521/525.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 572/574).<br>Em 20/03/2023, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, então relator, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 683/STF (fls. 635/637).<br>O TRF 2ª Região decidiu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida, por entender que "não há violação à tese fixada em regime de repercussão geral, uma vez que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame" (fl. 691).<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 706/707).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 714/722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.).<br>3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, verifica-se que não ocorreu a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No que se refere à alega ofensa ao art. 23 da Lei 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, contados da ciência do ato impugnado, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Na hipótese dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras, com vistas à anulação do Edital nº 12 do PSP RH 2017.2 e sua convocação para a etapa de qualificação biopsicossocial, com subsequente admissão no cargo de administrador júnior, no polo de Vitória-ES. A segurança foi denegada na primeira instância (fls. 179/188).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso para conceder a segurança, determinando-se a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.<br>Na ocasião, ressaltou-se que "o impetrante/recorrente foi aprovado, em 1º lugar, para o cargo de Administrador Junior, nos quadros da empresa Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras, para o polo de Vitória-ES, regulado pelo Edital nº 2 - Petrobras/PSP - RH 2017.2, de 28/12/2017, (evento 1-EDITAL4/JF), sendo certo que o certame previu a existência de 01 (uma) vaga para o cargo em questão. Contudo, a Petrobras tornou pública, através do Edital nº 12 - PETROBRAS/PSP - RH-2017.2, de 19 de junho de 2020 (evento 1- EDITAL11/JF), a decisão de não contratação da vaga remanescente do processo seletivo supramencionado, alegando, para tanto, circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, decorrentes da pandemia da Covid-19" (fl. 303).<br>A propósito, colaciono os fundamentos invocados no acórdão (fls 303/307):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES (evento 29/JF), tendo por objeto sentença (evento 24/JF), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, objetivando "a anulação do Edital no 12 do PSP RH 2017.2, determinando-se a sua convocação para a etapa de qualificação biopsicossocial (item 12 do edital no 1 Petrobras/PSP RH 2017.2) e a subsequente admissão no cargo de administrador júnior, no polo de Vitória-ES".<br>Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a presença ou não, dos requisitos excepcionais que justificam a não contratação pela Administração de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame. A sentença merece reforma, conforme passo a analisar.<br>Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico- administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.<br>In casu, o impetrante/recorrente foi aprovado, em 1º lugar, para o cargo de Administrador Junior, nos quadros da empresa Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras, para o polo de Vitória-ES, regulado pelo Edital nº 2 - Petrobras/PSP - RH 2017.2, de 28/12/2017, (evento 1-EDITAL4/JF), sendo certo que o certame previu a existência de 01 (uma) vaga para o cargo em questão. Contudo, a Petrobras tornou pública, através do Edital nº 12 - PETROBRAS/PSP - RH-2017.2, de 19 de junho de 2020 (evento 1- EDITAL11/JF), a decisão de não contratação da vaga remanescente do processo seletivo supramencionado, alegando, para tanto, circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, decorrentes da pandemia da Covid-19.<br>Com efeito, tendo em vista a previsão editalícia de vaga para o cargo pleiteado, fica a Administração vinculada a seu provimento, dentro do prazo de validade do certame. O autor, dessa forma, possui direito subjetivo à nomeação, observando-se, assim, o princípio da segurança jurídica, bem como o dever de boa-fé e proteção à confiança que deve pautar os atos administrativos. A recusa em nomear, por sua vez, só é justificável caso ocorra uma situação excepcional, devidamente justificada.<br>O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 598.099, fixou a tese de repercussão geral, tendo estabelecido as situações excepcionalíssimas que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública. Confira-se:  .. <br>Nesse contexto, diante de circunstâncias excepcionalíssimas, pode a Administração deixar de contratar os aprovados em concurso público, desde que o fato seja: a) superveniente à publicação do edital; b) imprevisível à época da publicação do edital; c) de gravidade tamanha que implique onerosidade excessiva que dificulte ou impossibilite o cumprimento das regras do edital; d) necessárias, uma vez que somente é possível deixar de efetuar as nomeações quando não existirem outros meios menos gravosos de lidar com a excepcionalidade.<br>Na presente hipótese, consoante a documentação acostada aos autos, verifico que não encontra-se comprovada a situação excepcional que justificaria a não nomeação do impetrante/apelante, em que pese a pandemia da Covid-19 ser superveniente ao edital do certame, e imprevisível para a Administração, uma vez que não restou comprovada a efetiva impossibilidade da Petrobras contratar o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, nem tampouco ficou demonstrado a absoluta inexistência de outros meios menos gravosos que poderiam ser tomados antes da decisão de não nomeação do recorrente, o que, por si só, afasta o preceito da necessidade. Nesse sentido, cumpre colacionar trecho do parecer do Ministério Público Federal (evento 5/TRF2), verbis:  .. <br>Logo, sem a necessária informação quanto ao montante financeiro necessário para o cumprimento da contratação do candidato, como, também, sem a devida informação sobre o quantitativo de vagas que deveriam ser preenchidas pela empresa em virtude de outros instrumentos convocatórios, torna-se impossível a verificação sobre o esgotamento ou não das alternativas menos gravosas adotadas pela empresa.<br>Dessa forma, verifico que não restou caracterizada a situação excepcional que justifique a não contratação do impetrante/recorrente, que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, uma vez que não se pode observar o impacto financeiro específico na manutenção das regras do Edital nº 2 - Petrobras/PSP - RH 2017.2, de 28/12/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento nas razões supra, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença recorrida, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança vindicada, para anular o Edital nº 12, do PSP - RH 2017.2, determinando-se a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial. Voto por conhecer e dar provimento à apelação.<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que o recorrente exerceu seu direito de ação após o término do prazo de validade do concurso.<br>Confira-se a ementa do julgado (fls. 428/429 - nossos os grifos-):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RE Nº 766.304/RS (TEMA 683). CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE AÇÃO DEVE SER EXERIDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS PROVIDOS. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELANTE/EMBARGANTE.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES (Evento 30/TRF2) e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (Evento 33/TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 23/TRF2, que deu provimento à apelação interposta por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES , para reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança vindicada, para anular o Edital nº 12, do PSP - RH 2017.2, determinando-se a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.<br>2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.<br>3. Assiste razão à Apelada/Embargante, posto que, de fato, houve omissão no acórdão objurgado, uma vez que deu provimento à Apelação para reformar a sentença, sem, contudo, observar que esgotado o prazo de validade do concurso público. Consequentemente, a tese elencada pela PETROBRAS merece, de fato, acolhida.<br>4. A matéria em questão encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema 683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento no Plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instancias ordinárias.<br>5. Descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato administrativo hostilizado, porquanto o recorrente perdeu o seu direito à nomeação em relação ao edital nº 1/2017, que expirou em 21/06/2020, conforme documento (anexo 10, do evento 1/JFES), haja vista a caducidade daquele certame, nos termos do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República.<br>6. Incumbia ao impetrante/recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo, ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que somente em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), ou seja, após expirado o prazo de validade do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame.<br>7. A ação que tem por escopo a nomeação de candidato aprovado em concurso público a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual o candidato deve exercer o seu direito à nomeação.<br>8. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame. Precedente.<br>9. O recorrente/embargante somente exerceu seu direito de ação em 16/07/2020 (Evento 1/JFES), após expirado o prazo de validade do concurso que ocorreu em 21/06/2020 (Evento 1-anexo 10/JFES), resta evidente a incidência do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.<br>10. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela PETROBRAS julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo apelante/embargante<br>11. Embargos de declaração da PETROBRAS providos, com efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração opostos por DIMITRI SALVIATO RODRIGUES.<br>Da análise do acórdão proferido nos embargos infringentes, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o termo inicial para a impetração de mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado é o término da validade do concurso público. A partir dessa data, inicia-se o prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, conforme previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.467/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes.<br>3. No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso se encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que a exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em 18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da decadência do direito à impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.<br>É como voto.