ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992). FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO E DANO IN RE IPSA. INSUBSISTÊNCIA APÓS ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Após o advento da Lei n. 14.230/2021 não mais subsiste a condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário fundada em dolo genérico e dano in re ipsa.<br>II - Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ART. 25, II, DA LEI N. 8.666193 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA - ALEGAÇÃO EXORDIAL DE OFENSA À SINGULARIDADE LEGALMENTE EXIGIDA COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATADO-CHANCELA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA PRATICADA  REPRIMENDAS NÃO ATACADAS PELA APELAÇÃO MANEJADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Chancelada pelo colendo "Tribunal da Cidadania" a configuração concreta da improbidade administrativa no caso em espeque, hão de ser mantidas as reprimendas impostas em primeiro grau, haja vista a ausência de específica insurreição na apelação "sub examine". - Recurso desprovido, nos limites da atuação deste Orgão Jurisdicional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Como se vê, não houve efetiva ponderação das sanções com base no substrato fático construído. Após ser provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo simplesmente respondeu que: "a apelação manejada pelo requerido às fls. 1148/1181 não atacou as penas aplicadas em primeiro grau, limitando-se somente a refutar a configuração da improbidade." Esse posicionamento, contudo, reforça a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Não só porque ao se questionar a inexistência da prática de ato ímprobo consequentemente se devolve ao Tribunal ad quem o exame integral das questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive acerca da adequação das sanções à finalidade da norma, como também por se tratar a dosimetria das penas matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pela instância revisora, independentemente de provocação das partes.<br>Trata-se do efeito translativo da apelação, que permite ao Judiciário a se manifestar sobre questões de ordem pública, ainda que inexista expressa provocação do recorrente, haja vista se tratar de assuntos que devem ser conhecidos e analisados em qualquer tempo ou grau de jurisdição e que, por isso, não se sujeitam ao óbice da preclusão e nem tampouco estão condicionados à existência de prévio requerimento das partes.<br> .. <br>No entanto, embora não se desconheça a excepcionalidade do controle de legalidade feito por essa Eg. Corte sobre os excessos na quantificação das penas atribuídas nas ações por improbidade administrativa, justamente em razão da incidência da Súmula nº 07 do STJ, não se pretende (e não se pleiteou) qualquer alteração ao delineamento fático feito pelas instâncias ordinárias.<br>Pelo contrário! Como destacado recurso especial o que se combate é a fixação de pena equivocada a partir de uma desacertada interpretação da legislação federal, mormente ignorando o posicionamento consolidado dessa Eg. Corte, ao se quedar inerte e manter o dever de restituição ao erário, quando explicitamente reconhecida a prestação do serviço pela empresa contratada, ainda que irregularmente pelo Município de Santo Antônio do Amparo. Basta, portanto, simples leitura do aresto anterior para se perceber que não é devida a primeira punição atribuída ao recorrente.<br>Paralelamente, também se mostra inadequada a fixação de multa tendo como base de cálculo "o valor a ser restituído ao município", notadamente porque nenhum dano direto ao erário e enriquecimento ilícito fora identificado pelo Tribunal a quo. Necessário se mostra, portanto, o decote da respectiva sanção ou sua readequação para a única base legal possível, qual seja, o subsídio mensal percebido pelo agente à época, o que também não carece de outro exame senão o próprio confronto dos detalhes fáticos e probatórios firmados pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>A decisão agravada utiliza os Enunciados nº 211 do STJ e 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento do apelo especial interposto pelo recorrente, arguindo que a ofensa ao art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 não foi previamente debatida e decidida pelo Órgão Julgador.<br>Entretanto, ainda que não exista menção expressa ao dispositivo vulnerado, a jurisprudência do Eg. STJ admite o prequestionamento implícito em que ocorre o debate da tese e do conteúdo da norma ofendida ou, quando menos, que aponte nas razões do apelo extremo a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema.<br>Está clara a submissão do caso a última hipótese, porquanto, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de que fosse promovida a adequada ponderação sobre as sanções, na forma como delineado pelo art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, especialmente no que tange a inadmissibilidade do dever de ressarcir o erário e equívoco da base de cálculo da multa, nada se disse sobre o assunto.<br> .. <br>Por último, consta na decisão agravada que o Tribunal a quo teria decidido a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrairia a incidência do Enunciado nº 83, do STJ.<br>No entanto, ostensivamente comprovado no apelo especial que o entendimento do STJ coincide com os argumentos apresentados pelo recorrente e divergem do resultado do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, uma vez que é indevido o ressarcimento de valores, quando efetivamente ocorreu a contraprestação dos serviços, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública3. Ainda assim, manteve-se a condenação arbitrada em primeira instância, sem a efetiva ponderação sobre a legitimidade dessa condenação.<br>O silêncio sobre a pertinência das sanções, sobretudo no que tange ao dever de ressarcimento ao erário, quando confirmado a prestação dos serviços pela empresa contratada, confirma a inadequação do aresto recorrido ao resgatar automaticamente as sanções arbitradas pelo Juiz de piso.<br>Além disso, a aplicação das alterações na Lei de Improbidade Administrativa introduzidas pela Lei nº 14.230/21 aos procedimentos em curso é outra questão que não foi abordada no presente caso. Isso evidencia a divergência de posicionamento entre o entendimento estabelecido no Tribunal a quo e o adotado por este Tribunal em situações semelhantes.<br>Insiste-se no reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, pois a conduta anteriormente censurada não é mais passível de condenação. Tanto o elemento anímico, quanto a comprovação de prejuízo patrimonial ao erário, necessários para a condenação nos tipos legais da Lei nº 8.429/92, incluindo o art. 10, estão ausentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992). FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO E DANO IN RE IPSA. INSUBSISTÊNCIA APÓS ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Após o advento da Lei n. 14.230/2021 não mais subsiste a condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário fundada em dolo genérico e dano in re ipsa.<br>II - Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento para julgar extinta a ação de improbidade.<br>Trata-se de ação de improbidade julgada na origem antes do advento da Lei n. 14.230/2021.<br>Na origem, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 em razão da prática da seguinte conduta culposa:<br>A situação fática devidamente comprovada nos autos é a condutado réu que, na condição de Chefe do Poder Executivo de Santo Antônio do Amparo, agiu de forma culposa permitindo a contratação de empresa de auditoria e consultoria dispensando o processo de licitação, cuja conduta se amolda à prática de ato de improbidade administrativa tipificadanoartigo10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (fl. 1.501).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos seguintes termos, assim sintetizados:<br>Em resumo, a ausência de prova do descumprimento dos requisitos ensejadores da inexigibilidade debatida, providência legalmente repousada ao autor da ação, impõe o reconhecimento da improcedência vindicada no manejo recursal examinado (fl. 1.673).<br>Em decisão monocrática, antes das alterações da Lei n. 8.429/1992, esta Corte deu provimento ao recurso com base nas seguintes premissas:<br>Ocorre que não há prova que corrobora a natureza singular do serviço a ensejar a inexigibilidade de licitação.<br>Ao assim agir, o recorrido prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.666/93, bem como violou os princípios da legalidade e moralidade, o que gerou um dano in re ipsa ao erário.<br>Presentes, desse modo, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário (fl. 1.766).<br>Tal conclusão estava em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Quanto ao art. 515 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>4. A tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, por ausência de manifestação acerca de suposta violação ao art. 515 do CPC/1973, somente foi deduzida nas razões do agravo interno, olvidando-se a parte agravante de que, conforme pacífico entendimento desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2016).<br>5. "É sabido que, "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento" (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017)" (AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/12/2017).<br>6. É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).<br>7. Caso concreto em que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de conduta dolosa da parte ora agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, foi julgado o Tema n. 1.199/STF que implicou na fixação das seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Assim, conduta ímproba meramente culposa deixou de ser punida em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.<br>Com objetivo de afastar a responsabilidade objetiva, instituiu-se novo regime jurídico quanto à análise do elemento subjetivo do ato ímprobo, de modo que o legislador atualmente exige o dolo específico.<br>Além disso, a nova redação do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir o efetivo prejuízo e a exigência de "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação", o que elimina qualquer possibilidade para a configuração de dano presumido ou meramente potencial.<br>No caso vertente, como vimos, esta Corte reconheceu que a moldura fática descrita pelas instâncias ordinárias permitia a responsabilização do agente ímprobo por estar configurado pelo menos o dolo genérico e o dano in re ipsa.<br>Nesses casos, a jurisprudência pacífica desta Corte manifesta-se pela improcedência da ação civil pública, vejamos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação.<br>3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso.<br>6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.<br>(REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. DANO EFETIVO E DOLO AFASTADOS NA ORIGEM. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.3. Na espécie, ao julgar improcedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou o dano presumido ao erário e a ausência de comprovação do agir com dolo ou culpa grave.<br>4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.5. Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, de rigor a aplicação da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.545/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Assim, como a condenação foi lastreada unicamente com base no dano in re ipsa e no dolo genérico, a extinção do feito com resolução de mérito, é a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>É o voto.