ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débito tributário relacionado ao ICMS. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento, em suma, de que não há lei estadual no Paraná que incorpore as disposições do Convênio ICMS n. 110/07. O juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto foi improvido pelo Tribunal a quo.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexistência de legislação estadual que internaliza as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que a Lei estadual n. 11.580/1996 tratou da questão relativa à substituição tributária.<br>III - Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor de causa de R$ 8.406.085,72 (oito milhões, quatrocentos e seis mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em janeiro de 2011, tendo como objetivo a cobrança de débito tributários relacionados ao ICMS.<br>A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento, em suma, de que não há lei estadual no Paraná que incorpore as disposições do Convênio ICMS n. 110/07.<br>O juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO "DECISUM" POR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO APURADA QUE NÃO SE COADUNA COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA EXCIPIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>a) A simples divergência quanto à conclusão alcançada pelo Juízo singular não caracteriza a ausência de fundamentação da decisão se houve a análise dos fatos descritos na exceção de pré- executividade e a aplicação do direito que se entendeu adequado ao caso, bem como se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário conforme as teses invocadas pela contribuinte no caso, em atenção à Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e Parágrafo Único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, que não há legislação do Estado do Paraná internalizando as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débito tributário relacionado ao ICMS. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento, em suma, de que não há lei estadual no Paraná que incorpore as disposições do Convênio ICMS n. 110/07. O juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto foi improvido pelo Tribunal a quo.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexistência de legislação estadual que internaliza as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que a Lei estadual n. 11.580/1996 tratou da questão relativa à substituição tributária.<br>III - Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexistência de legislação estadual que internaliza as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que a Lei estadual n. 11.580/1996 tratou da questão relativa à substituição tributária, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Veja-se, nessa linha, que o il. Magistrado singular consignou, expressamente, as razões pelas quais se entendeu pela validade do regramento jurídico sobre o tema no âmbito estadual:<br>(..) Em suma, pretende a excipiente a declaração de inconstitucionalidade do Convênio Confaz nº 110/2007, sob o fundamento de que inexiste lei complementar dispondo acerca do ICMS monofásico, conforme determina a Constituição Federal. A Constituição Federal, conforme o art. 155, § 2º, inciso XII, "g", e § 5º, remete a matéria a competência de lei complementar, sendo que, por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar 87 /1996 (Lei Kandir), prevê que as regras de substituição tributária de ICMS podem ser estabelecidas mediante convênio entre os Estados. Por essa razão, o Convênio n.º 110/2007 do Confaz encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 87 /1996 Cabe destacar que o Convênio 110 dispõe acerca da substituição tributária, portanto, não se confunde com o regime monofásico ou plurifásico de tributação. A substituição tributária determina o recolhimento antecipado pela distribuidora. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do citado convênio, considerando que a questão relativa à substituição tributária foi primeiramente contemplada pela lei complementar 87/1996 (Lei Kandir) e, posteriormente, no Estado do Paraná, através da lei 11.580/1996. Desse modo, resta evidente que a substituição tributária não foi incorporada sem a existência de ato normativo legal prévio<br>(..)<br>Isso porque, extrai-se, de casos análogos, a constitucionalidade do Convênio nº 100/2007, sob o fundamento que o regime de substituição tributária do ICMS sobre combustíveis, não configura recolhimento plurifásico do tributo, bem como, não foi incorporado sem ato normativo prévio. Confira-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS. NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA. AFASTADA. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 110/2007. INEXIGIBILIDADE DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO. LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE DISPÕE SOBRE O ICMS COM BASE NO ART. 155, INC. II, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996 (LEI KANDIR). CDA"S CONSTITUÍDAS PARA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. RECOLHIDO COM INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 36 C/C ARTIGO 57, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580 MULTA. ESTABELECIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 55, PARÁGRAFO/1996. 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. JUROS DE MORA CALCULADOS NA FORMA DO ARTIGO 38, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ATUALIZADO PELA LEI Nº 15.610/07. LEGALIDADE. JULGAMENTO DA ADI 4171 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 10º E 11, DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOCONVÊNIO Nº 110/2007. SIMILAR, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, ORIUNDO DO MESMO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057752-40.2022.8.16.0000, JULGADO EM 14 /03 /2023, PELA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004398-66.2023.8.16.0000 - Curitiba -PROVIDO Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.07.2023 - destaquei).<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. OPERAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS. AUTO LANÇAMENTO ATRAVÉS DE GIA/ICMS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DISCRIMINADO NA CDA.<br>1. DEFESA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE O EXAME JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEUS ASPECTOS JURÍDICOS. TEMA 375 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.<br>2. APLICAÇAO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. CONHECIMENTO DA DEFESA E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS E DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA DISTRIBUIDOR PARANAENSE. OPERAÇÃO SUJEITA À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ART. 9º, § 1º, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996). CRITÉRIOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTS. 11 E 18, §2º, I DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) FIXADO/1996. POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÃO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>1. Os elementos que compõe o cálculo da margem de valor agregado estão delineados nos arts. 11, §3º e 18, §2º da Lei Estadual nº 11.580, de 1996.<br>2. Os parâmetros são variáveis e decorrem de levantamentos, amostragens, preços do mercado, etc.. apurados pelo órgão administrativo competente, razão pela qual estão sujeitos as oscilações periódicas. Por conta da necessidade desses ajustes periódicos não é exigível que os percentuais ou coeficientes sejam atualizados por meio de (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005048-lei em sentido estrito 48.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.04.2022 - destaquei).<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.