ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CARGOS ENTRE SECRETARIAS ESTADUAIS. REORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/4/2024 contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo que que determinou a transferência do Agravante do Detran-SP para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, denegou a segurança pleiteada.<br>II - A Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, do Estado de São Paulo, prevê a hipótese de transferência de cargo ou função-atividade ao mesmo quadro ou a quadros diferentes, seja a pedido ou por conveniência do serviço. Ainda que, na prática, ocorra o deslocamento do servidor, a transferência é do cargo/função-atividade entre Secretarias Estaduais, em atendimento à necessidade de reestruturação interna da Administração Pública Estadual.<br>III - Não se trata, portanto, de mera remoção, que pressupõe a manutenção do quantitativo de cargos vinculados a cada órgão da Administração Pública. O que ocorre, na verdade, é uma alteração na estrutura administrativa dos órgãos envolvidos na transferência, o que implica, inevitavelmente, no deslocamento do servidor. São, portanto, institutos distintos, ainda que o resultado prático possa parecer semelhante.<br>IV - Em se tratando de transferência de cargos para atender a necessidade de reestruturação administrativa das secretarias estaduais, não há falar na limitação apontada pelo Recorrente de que o deslocamento do servidor somente se pode ocorrer dentro da mesma Secretaria. Isso porque a referida limitação somente é prevista para os casos de remoção do servidor (e não de transferência de cargos), o que, como já mencionado, não ocorre no caso dos autos.<br>V - O Decreto Estadual que determinou a transferência foi suficientemente motivado pela necessidade/conveniência do serviço, não podendo se falar em ausência de motivação idônea do ato administrativo. Ademais, consignou-se que o Recorrente desempenhará, no órgão de destino, atribuições compatíveis com o cargo ocupado originalmente, afastando-se qualquer eventual alegação de desvio funcional ou desrespeito às normas do concurso público.<br>VI - Consoante cediço, "A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.114.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 4/9/2024).<br>VII - O ato que determinou a transferência do agravante não padece qualquer ilegalidade patente a viabilizar a interferência do Poder Judiciário, mormente por se tratar de matéria de organização administrativa, sujeita à discricionariedade administrativa. Neste sentido: (RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.); (AgInt no RMS n. 64.503/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/4/2024 contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo, consistente na edição do Decreto Estadual n. 68.481/2024, que determinou a transferência do Impetrante do Detran-SP para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que não se trata de ato desprovido de motivação e/ou fundamentação e observado que é vedado ao Judiciário se sobrepor ao Executivo, em verdadeira substituição.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR DO GOVERNADOR DO ESTADO (DECRETO  68.481, DE 24 DE ABRIL DE 2024): QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE DO DETRAN-SP PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECRETO ALICERÇADO NOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR POR OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O agravante reprisa os argumentos expendidos na inicial do writ, defendendo, em síntese, que o decreto foi desprovido de motivação, não possuindo exposição dos critérios que fundamentariam tal medida.<br>Argumenta, ainda, que:<br>No caso em tela, a remoção do recorrente para outra secretaria deveria ter sido acompanhada de justificativa fundamentada, o que não ocorreu, a transferência foi feita de maneira arbitrária, sem a apresentação de qualquer motivo ou critério de escolha que justificasse a seleção do recorrente, destacando ainda, que se usou o termo transferência, mas claramente foi uma remoção, conforme os conceitos analisados.<br>Ademais, o recorrente é servidor público há 15 anos no DETRAN-SP e, conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), não pode ser removida para outra secretaria, salvo em situações excepcionais.<br>Devendo a eventual mudança ocorrer dentro da mesma secretaria ou repartição, respeitando-se seu cargo e atribuições, o estatuto que tem força de lei, garante tal direito, o que prevalece sobre o decreto, visto que a lei possui hierarquia superior ao ato administrativo.<br>In casu, a remoção foi realizada de forma imotivada e arbitrária, violando o direito líquido e certo do recorrente, conforme assegurado em seu estatuto e na legislação vigente. (fls. 220-221)<br>Pugna pelo deferimento de medida liminar, com vistas a suspender a transferência do Impetrante até o julgamento definitivo do presente recurso.<br>Ao final, requer a concessão da segurança para "revogar a remoção do recorrente, para a secretaria de saúde, determinando que ele permaneça onde está lotado, ou seja, DETRAN-SP na secretaria de gestação digital em Diadema-SP" (fl. 225).<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O pedido de tutela de urgência foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento do recurso ordinário.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) denota-se que a função para a qual o agravante foi designado é diversa daquela originalmente exercida e que o cargo sofreu clara redução salarial. Outrossim, não se tratou de mera transferência, mas sim de remoção. Ainda que a terminologia possa parecer similar, o agravante está exercendo função distinta daquela que lhe foi atribuída pelo concurso;<br>b) analisando o Decreto nº 68.481, publicado em 24 de abril de 2024, verifica-se que a agravada promoveu, de maneira imotivada e sem a devida exposição dos critérios, a remoção do agravante, resultando em sua deslocação do DETRAN-SP  órgão ao qual esteve vinculado desde 2009, quando ingressou no serviço público estadual. O agravante, então, foi lotado na Secretaria da Saúde;<br>c) é certo que o ato da agravada, além de carecer de motivação, foi praticado de forma surpreendente, sem qualquer justificativa plausível, afetando gravemente o agravante e os demais servidores envolvidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CARGOS ENTRE SECRETARIAS ESTADUAIS. REORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/4/2024 contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo que que determinou a transferência do Agravante do Detran-SP para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, denegou a segurança pleiteada.<br>II - A Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, do Estado de São Paulo, prevê a hipótese de transferência de cargo ou função-atividade ao mesmo quadro ou a quadros diferentes, seja a pedido ou por conveniência do serviço. Ainda que, na prática, ocorra o deslocamento do servidor, a transferência é do cargo/função-atividade entre Secretarias Estaduais, em atendimento à necessidade de reestruturação interna da Administração Pública Estadual.<br>III - Não se trata, portanto, de mera remoção, que pressupõe a manutenção do quantitativo de cargos vinculados a cada órgão da Administração Pública. O que ocorre, na verdade, é uma alteração na estrutura administrativa dos órgãos envolvidos na transferência, o que implica, inevitavelmente, no deslocamento do servidor. São, portanto, institutos distintos, ainda que o resultado prático possa parecer semelhante.<br>IV - Em se tratando de transferência de cargos para atender a necessidade de reestruturação administrativa das secretarias estaduais, não há falar na limitação apontada pelo Recorrente de que o deslocamento do servidor somente se pode ocorrer dentro da mesma Secretaria. Isso porque a referida limitação somente é prevista para os casos de remoção do servidor (e não de transferência de cargos), o que, como já mencionado, não ocorre no caso dos autos.<br>V - O Decreto Estadual que determinou a transferência foi suficientemente motivado pela necessidade/conveniência do serviço, não podendo se falar em ausência de motivação idônea do ato administrativo. Ademais, consignou-se que o Recorrente desempenhará, no órgão de destino, atribuições compatíveis com o cargo ocupado originalmente, afastando-se qualquer eventual alegação de desvio funcional ou desrespeito às normas do concurso público.<br>VI - Consoante cediço, "A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.114.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 4/9/2024).<br>VII - O ato que determinou a transferência do agravante não padece qualquer ilegalidade patente a viabilizar a interferência do Poder Judiciário, mormente por se tratar de matéria de organização administrativa, sujeita à discricionariedade administrativa. Neste sentido: (RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.); (AgInt no RMS n. 64.503/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o Impetrante, ora Recorrente, busca a concessão da segurança para obstar a modificação de sua lotação do DETRAN-SP para a Secretaria Estadual de Saúde, a qual foi determinada pelo Decreto Estadual n. 68.481, de 24 de abril de 2024.<br>Defende, em resumo, a ilegalidade da transferência para outro órgão, uma vez que a referida mudança de lotação somente poderia ocorrer dentro da Secretaria a que o servidor é vinculado, bem como por inexistir motivação idônea para tanto.<br>Pois bem.<br>A Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, do Estado de São Paulo, prevê a hipótese de transferência de cargo ou função-atividade ao mesmo quadro ou a quadros diferentes, seja a pedido ou por conveniência do serviço.<br>Veja-se:<br>CAPÍTULO II<br>Da Transferência<br>Artigo 54 - Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar.<br>Artigo 55 - A transferência poderá ser feita a pedido ou  ex officio , atendida sempre a conveniência do serviço.<br>Parágrafo único - Vetado.<br>Vale destacar que, ainda que, na prática, ocorra o deslocamento do servidor, a transferência é do cargo/função-atividade entre Secretarias Estaduais, em atendimento à necessidade de reestruturação interna da Administração Pública Estadual.<br>Consta dos documentos juntados pelo próprio Impetrante na ocasião da impetração que o que ocorreu, de fato, foi a transferência de cargos entre Secretarias do Estado de São Paulo, incluindo-se o cargo por ele ocupado.<br>Confira-se declaração do Detran/SP no processo administrativo n. 140.00282740/2024-44:<br>Declaramos que foi transferido o cargo de Oficial Administrativo, afastado junto ao Departamento Estadual de Trânsito por força da Lei Complementar 1.195 de 17 de janeiro de 2013, provido pelo servidor (a) Daniel Pereira dos Santos, RG nº 34.149.594-3, do Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital para o Quadro da Secretaria da Saúde, nos termos do Decreto nº 68.481, de 24 de abril de 2024. (fl. 17 (grifo nosso)<br>Além disso, consta do Decreto Estadual n. 68.481/2024 (fls. 19-30) a transferência de cargos entre Secretarias Estaduais, estando expresso em seu artigo 1º que "Ficam transferidos os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo integrante deste decreto", listando o cargo ocupado pelo ora Recorrente, bem como o de outros servidores estaduais.<br>Não se trata, portanto, de mera remoção, que pressupõe a manutenção do quantitativo de cargos vinculados a cada órgão da Administração Pública. O que ocorre, na verdade, é uma alteração na estrutura administrativa dos órgãos envolvidos na transferência, o que implica, inevitavelmente, no deslocamento do servidor. São, portanto, institutos distintos, ainda que o resultado prático possa parecer semelhante.<br>Outrossim, em se tratando de transferência de cargos para atender a necessidade de reestruturação administrativa das secretarias estaduais, não há falar na limitação apontada pelo Recorrente de que o deslocamento do servidor somente se pode ocorrer dentro da mesma Secretaria.<br>Isso porque a referida limitação somente é prevista para os casos de remoção do servidor (e não de transferência de cargos), o que, como já mencionado, não ocorre no caso dos autos.<br>Ademais, como bem apontado pelo Tribunal de origem, às fls. 204-206, o Decreto Estadual que determinou a transferência dos cargos foi suficientemente motivado pela necessidade/conveniência do serviço, não podendo se falar em ausência de motivação idônea do ato administrativo.<br>Consignou-se, ainda, que o Recorrente desempenhará, no órgão de destino, atribuições compatíveis com o cargo ocupado originalmente, afastando-se qualquer eventual alegação de desvio funcional ou desrespeito às normas do concurso público.<br>Confira-se:<br>Constata-se, assim, que se trata de Decreto motivado e fundamentado. E mais, consoante esclarecido nas informações da autoridade coatora houve detalhada descrição dos motivos que levaram a edição do ato (cf. fls. 154/155):<br>"No caso vertente, consoante se extrai da Exposição de Motivos n" 10/2024, apresentada pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, no processo SEI nº 018.00004159/2024-26, o ato de transferência da parte autora e de demais servidores do Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, cujos nomes constaram do anexo do Decreto n" 68.481, de 24 de abril de 2024 , foi motivado, em essência, pelos seguintes fatores: i) automação das rotinas do DETRAN, que gerou a necessidade de alteração do perfil dos seus profissionais; ii) provimento de cargos finalísticos decorrentes do último concurso público realizado pelo DETRAN; e iii) necessidade de readequação e otimização da alocação de servidores públicos nos órgãos e entidades da administração estadual (doc. 1 SEI 0032257493).<br>Ressalte-se, al iás, especificamente no que diz respeito à transferência da parte autora, que o Secretário da Saúde, por intermédio do Ofício GS nº 451/2024-SES-CRH-GADI-CPPRS, datado de 29 de fevereiro de 2024, solicitou ao Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital a disponibilização de Oficiais Administrativos, afastados junto ao DETRAN, para a Secretaria da Saúde (doe. 2 SEI 0032257672), nos seguintes termos:: "Cumprimentando-o cordialmente e, considerando o teor da reunião de 27/02/2024, junto aos gestores desta Pasta, especificamente relativa à possibilidade de disponibilização de profissionais no cargo de Oficial Administrativo pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo  Detran/SP, para esta Secretaria Estadual da Saúde  SES/SP, apresento quadro em anexo com a relação de municípios, unidades, setor e quantitativo de vagas para eventual realocação dos servidores pleiteados. Agradeço, antecipadamente, a oportunidade, tendo em vista o déficit existente no quadro de recursos humanos desta Pasta, principalmente, na área administrativa. Esta Secretaria vem sofrendo considerável esvaziamento no seu quadro funcional, decorrentes de dispensas, exonerações, falecimentos e aposentadorias. Considerando somente os últimos cinco anos, percebemos a evasão de cerca de 1.402 Oficiais Administrativos, em todas as unidades que compõem a administração direta desta Secretaria, que além da redução quantitativa representam a perda de conhecimento e interrupção do compartilhamento de experiências adquiridas ao longo dos anos. A cessão desses Oficiais Administrativos, portanto, seria de imenso valor para esta Secretaria Estadual da Saúde. Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração ".<br>Verifica-se, ainda, que, apesar de ter sido transferido do quadro de funcionários do Detran-SP, atualmente vinculado à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para o quadro da Secretaria de Saúde através do Decreto supracitado, o impetrante permanece no exercício do mesmo cargo, qual seja, de Oficial Administrativo (cf. holerites a fls. 137/138). Tal fato robora a ausência de direito líquido e certo do impetrante ao retorno à unidade administrativa em que anteriormente exercia suas funções.<br>Saliente-se que o cargo ocupado pelo impetrante se refere à execução de atividades de apoio técnico ou administrativo nas diversas áreas de atuação da Administração Pública, as quais podem ser exercidas em várias unidades administrativas, o que evidencia a ausência de qualquer desvio funcional e desrespeito às normas do concurso público que o impetrante prestou. (fls. 204-206)<br>Consoante cediço, "A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.114.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Neste contexto, tem-se que o ato que determinou a transferência do Recorrente não padece qualquer ilegalidade patente a viabilizar a interferência do Poder Judiciário, mormente por se tratar de matéria de organização administrativa, sujeita à discricionariedade administrativa.<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação.<br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>3. Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 64.503/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Ato que determinou a transferência do militar, por necessidade de serviço, devidamente fundamentado, inexistindo vício ou irregularidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de não se inserir no âmbito do mandado de segurança a apreciação de causa que envolva transferência de servidor público pela necessidade do serviço, praticado por autoridade competente e devidamente motivado, por tratar-se de ato discricionário, que visa a conveniência e oportunidade da administração, restringindo-se o Poder Judiciário a apreciar, tão-somente, os aspectos de sua legalidade, sem adentrar no exame do mérito administrativo.<br>3. Argumentos não examinados pela Corte Estadual e trazidos somente no recurso ordinário configuram indevida inovação recursal, não passível de exame neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>(RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.