ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão.<br>II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF.<br>III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022.<br>IV - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELICOPTEROS DO BRASIL S.A - HELIBRAS, em face do acórdão de fls. 825-827.<br>No referido acórdão foram rejeitados os embargos declaratórios antecedentes que, por sua vez, iam de encontro à decisão que tendo como pano de fundo a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS - DIFAL, foi dado provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa do art. 1026, II, do CPC, não conhecendo do recurso quanto ao mérito, sob o entendimento de incompetência do STJ para analisar, no âmbito do Recurso Especial, matéria constitucional.<br>Nos presentes embargos de declaração, o recorrente alega, em síntese, que permanece a omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, qual seja a viabilidade do mandado de segurança para obtenção de efeitos pretéritos.<br>Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da ausência de Lei Complementar no período e sob a obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF.<br>Pugna pela reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão.<br>II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF.<br>III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022.<br>IV - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão ao recorrente.<br>De fato, existiu a omissão porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança.<br>O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota, ICMS - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022.<br>Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, devendo seus parâmetros serem aferidos pela administração.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso.<br>II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente de obter administrativamente a compensação ou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) - grifou-se.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Agravo Interno não procede.<br>2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois a Corte de origem explanou fundamentos jurídicos suficientes para delimitar o interregno da compensação/restituição tributária em apreço, revelando-se desnecessária a análise de todos os demais pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>3. Igualmente opinou o Parquet federal, ao dizer que "o aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 489 do CPC" (fl. 1.414, e-STJ).<br>4. No mérito, descabe Recurso Especial por violação de teor sumular, pois não se enquadra no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.<br>5. Não obstante, como já retificado via aclaratórios, o Tribunal a quo decidiu equivocadamente acerca do intervalo quinquenal de alcance do writ, - e é este apenas o objeto recursal, ressalte-se -, pois o STJ entende que o "mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019, grifou-se), inexistindo o óbice da Súmula 271/STF levantado no acórdão.<br>6. Deve ser mantida a decisão anterior que deu provimento ao Recurso Especial para declarar o direito de compensar e/ou restituir o montante recolhido no quinquênio anterior à data da distribuição do Mandado de Segurança, mediante deferimento do requerimento administrativo cabível.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que seja reconhecido ao embargante, além da suspensão da exigibilidade dos valores de ICMS DIFAL, no período desde a impetração até janeiro de 2023, também o direito de obter a compensação do valor recolhido a esse título, que tenha ocorrido em todo o ano de 2022.<br>É o voto.