ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETO N. 20.910/1932. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.<br>I - Inicialmente, analisando a preliminar de coisa julgada, observa-se que a referida decisão de fls. 1.956-1.959 foi reformada às fls. 2.089-2.090, no julgamento dos agravos internos interpostos no qual se observou que o referido recurso foi enviado por equívoco pelo Tribunal a quo, conforme, inclusive, observou-se de forma minudente na decisão de fls. 2.165-2.169.<br>II - No tocante à aplicação da Súmula n. 283/STF, constante da decisão embargada, observa-se que de fato o recorrente rebateu a afirmação do Tribunal a quo de que teria ocorrido a preclusão sobre a alegada nulidade pela irregularidade da intimação de advogado que não mais representava o sindicato, tendo em vista que o recorrente não teria apontado a mácula na primeira oportunidade, ex vi do art. 245, caput, do CPC/1973. Entretanto, embora tenha o recorrente rebatido essa parcela da decisão, o que afasta a Súmula n. 283/STF, verifica-se que nenhum dos dispositivos apresentados no recurso especial tem carga normativa suficiente para sustentar a sua tese, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF.<br>III - Por outro lado, o Tribunal a quo afirmou que o referido advogado detinha poderes na época da intimação, não havendo se falar em erro do Judiciário. Neste contexto, a tese do recorrente de que não ocorreu a prescrição e de que houve a nulidade pronunciada desafia a análise do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - No tocante à argumentação do recorrente de que não houve prescrição, seja porque teria ocorrido a sua suspensão pela demora na entrega das fichas financeiras ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que, na sentença ilíquida, a prescrição fluiu a partir da liquidação, faz-se impositivo gizar que, no acórdão recorrido, o julgador observou , em resumo, que, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 18/2/2003 e tendo a execução iniciado em 18/3/2008, ocorreu a prescrição, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo afastado a tese do recorrente. Mais uma vez se apresenta evidente que, para analisar a tese do recorrente que contrasta com a convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autarquias, Fundações e TCDF - SINDIRETA/DF, em desfavor do acórdão proferido às fls. 2.234-2.235.<br>O referido acórdão manteve a decisão proferida às fls. 2.030-2.033, pela qual foi conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial interposto pelo ora embargante.<br>A referida decisão tem vinculação com o recurso especial de fls. 1.503-1.513, em que ficou apontada a violação dos arts. 183, 236, § 1º, 245, parágrafo único, todos do CPC/1973 e arts. 1º e 4º do Decreto n. 20910/1932, tendo o recorrente alegado, em suma, que houve nulidade na intimação do despacho que "instou o Sindicato a manifestar seu interesse na execução do julgado, haja vista sua publicação em nome de advogados com poderes revogados" e, que a demora do devedor em entregar os documentos necessários à liquidação do julgado implicou a suspensão do prazo prescricional, em face do contido no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Na decisão agravada, observou-se que o Tribunal a quo, para afastar a necessidade de intimação do despacho acima referido, declarou que já havia acórdão que viabilizava a execução do julgado e que o recorrente não alegou vício quando veio aos autos, desafiando assim o art. 245 do CPC/1973. Quanto à alegada suspensão do prazo prescricional pela dificuldade na definição do quantum, o Tribunal a quo entendeu que o credor deveria ter se valido do art. 475-B do CPC/1973, sendo possível a quantificação a partir das fichas financeiras de cada filiado.<br>Neste contexto, aplicou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, observando-se que a tese do recorrente de que houve demora na entrega da documentação vai de encontro à convicção do julgador que chegou à solução diversa com base no conjunto probatório dos autos.<br>Por outro lado, explicitou-se que tendo o trânsito em julgado, ocorrido em 18/2/2003, vigia o § 1º do art. 604 do CPC/1973, que determinava que o credor procedesse à execução por memória do cálculo, estando o caso fora da modulação do Tema Repetitivo n. 880, que declarou a plena vigência nesses casos da Lei n. 10.444/2002, com prescrição contada a partir do trânsito em julgado.<br>Sucedeu-se agravo interno (fls. 2.185-2.209) no qual o recorrente alega inicialmente que deveria prevalecer a coisa julgada estabelecida nas fls. 1.956-1.959.<br>Adiante, busca afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, afirmando, em suma, que rebateu os fundamentos do Tribunal a quo, argumentando que a nulidade deveria ser reconhecida de ofício.<br>Afirma, ainda, o recorrente, em síntese, que as fichas financeiras foram requeridas dentro do prazo quinquenal, em 29/3/2007 para os fins do art. 475-B, § 1º, do CPC/1973, mas o devedor intimado por diversas vezes não forneceu as informações, devendo ficar suspensas a prescrição no período de 29/3/2007 a 30/8/2007, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e; finalmente, que a jurisprudência desta Casa prevê que, sendo ilíquido o título executivo, o termo inicial de prescrição fluirá a partir da liquidação do julgado.<br>O agravo interno foi desprovido, dando azo aos presentes embargos de declaração, em que o recorrente alega omissão do acórdão às questões por ele suscitadas no agravo interno, conforme acima indicadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETO N. 20.910/1932. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.<br>I - Inicialmente, analisando a preliminar de coisa julgada, observa-se que a referida decisão de fls. 1.956-1.959 foi reformada às fls. 2.089-2.090, no julgamento dos agravos internos interpostos no qual se observou que o referido recurso foi enviado por equívoco pelo Tribunal a quo, conforme, inclusive, observou-se de forma minudente na decisão de fls. 2.165-2.169.<br>II - No tocante à aplicação da Súmula n. 283/STF, constante da decisão embargada, observa-se que de fato o recorrente rebateu a afirmação do Tribunal a quo de que teria ocorrido a preclusão sobre a alegada nulidade pela irregularidade da intimação de advogado que não mais representava o sindicato, tendo em vista que o recorrente não teria apontado a mácula na primeira oportunidade, ex vi do art. 245, caput, do CPC/1973. Entretanto, embora tenha o recorrente rebatido essa parcela da decisão, o que afasta a Súmula n. 283/STF, verifica-se que nenhum dos dispositivos apresentados no recurso especial tem carga normativa suficiente para sustentar a sua tese, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF.<br>III - Por outro lado, o Tribunal a quo afirmou que o referido advogado detinha poderes na época da intimação, não havendo se falar em erro do Judiciário. Neste contexto, a tese do recorrente de que não ocorreu a prescrição e de que houve a nulidade pronunciada desafia a análise do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - No tocante à argumentação do recorrente de que não houve prescrição, seja porque teria ocorrido a sua suspensão pela demora na entrega das fichas financeiras ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que, na sentença ilíquida, a prescrição fluiu a partir da liquidação, faz-se impositivo gizar que, no acórdão recorrido, o julgador observou , em resumo, que, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 18/2/2003 e tendo a execução iniciado em 18/3/2008, ocorreu a prescrição, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo afastado a tese do recorrente. Mais uma vez se apresenta evidente que, para analisar a tese do recorrente que contrasta com a convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos devem ser acolhidos para os esclarecimentos a seguir.<br>Inicialmente, analisando a preliminar de coisa julgada, observa-se que a referida decisão de fls. 1.956-1.959 foi reformada às fls. 2.089-2.090, no julgamento dos agravos internos interpostos pelo Distrito Federal e por Agnelo Ferreira da Hora e outros, em que se observou que o referido recurso foi enviado por equívoco, conforme, inclusive, observou-se de forma minudente na decisão de fls. 2.165-2.169.<br>No tocante à aplicação da Súmula n. 283/STF constante da decisão embargada, observa-se que de fato o recorrente rebateu a afirmação do Tribunal a quo de que teria ocorrido a preclusão sobre a alegada nulidade pela irregularidade da intimação de advogado que não mais representava o sindicato, tendo em vista que o recorrente não teria apontado a mácula na primeira oportunidade, ex vi do art. 245, caput, do CPC/1973, tendo o recorrente explicitado, in verbis:<br>Doutro lado, importa salientar que andou mal o juízo a quo ao considerar preclusa a oportunidade de alegação da nulidade em foco, ex vi do disposto no art. 245, caput, do CPC, haja vista a não alegação na primeira oportunidade, porquanto, por se cuidar de irregularidade absoluta ,é a mesma passível de conhecimento de oficio pelo juiz, hipótese na qual dispõe o respectivo parágrafo único do dispositivo em foco que "não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de oficio, nem prevalece a preclusão o, provando a parte legítimo impedimento.", o qual restou afrontado.<br>Embora tenha o recorrente rebatido essa parcela da decisão, o que afasta a Súmula n. 283/STF, verifica-se que nenhum dos dispositivos apresentados pelo recorrente tem carga normativa suficiente para sustentar a sua tese, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, o Tribunal a quo afirmou que o referido advogado detinha poderes na época da intimação, não havendo se falar em erro do Judiciário.<br>Observou o julgador ainda, in verbis:<br>Note-se que em 1.5/03/2007 (fl. 194 c/c fl. 199), quando os autos foram retirados do juízo de origem, o pleito executório ainda não estava prescrito (porquanto somente ocorreria após 18/02/2008), e quando o ora Embargante se manifestou à fl. 196 (em 29/03/2007), não alegou nenhum vício que maculasse a tramitação processual, contrariando o disposto no artigo 245, do Código de Processo Civil, sendo certo, portanto, que o prazo prescricional iniciou-se a partir do trânsito em julgado (fl. 188) e não da intimação de fl. 190.<br>Neste contexto, a tese do recorrente de que não ocorreu a prescrição e de que houve a nulidade pronunciada desafia a análise do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à argumentação do recorrente de que não houve prescrição, seja porque teria ocorrido a sua suspensão pela demora na entrega das fichas ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que, na sentença ilíquida, a prescrição fluiu a partir da liquidação, faz-se impositivo gizar que, no acórdão recorrido, o julgador observou, em resumo, que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 18/2/2003 e tendo a execução iniciado em 18/3/2008, ocorreu a prescrição, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Do acima explicitado, mais uma vez se apresenta evidente que, para analisar a tese do recorrente que contrasta com a convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos para os esclarecimentos acima, mantendo o desprovimento do agravo interno na decisão de fls. 2.234-2.235.<br>É o voto.